Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PIAUI
EXECUTADO: D F B - DISTRIBUIDORA FONSECA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000418-48.2011.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA NACIONAL – UNIÃO em desfavor de D F B - DISTRIBUIDORA FONSECA DE BEBIDAS LTDA. Relatório: A presente demanda tramita há 14 (quatorze) anos sem efetividade da execução. Conforme Certidão anexada nos autos (ID 82331362) o processo de execução fiscal em questão, ajuizado em setembro de 2011, permaneceu por longo período sem movimentação efetiva, com a citação da parte executada ocorrendo somente uma década depois, em julho de 2021. Após a citação, as diligências para a satisfação do crédito foram iniciadas, porém sem sucesso inicial, como demonstrado pela tentativa frustrada de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em julho de 2022. Em uma segunda frente, a parte exequente obteve êxito em localizar dois veículos de propriedade da empresa devedora através do sistema RENAVAM. Com base nessa informação, em novembro de 2022, foi efetivada a restrição de circulação dos referidos veículos no sistema RENAJUD, e, subsequentemente, foi expedido o mandado para penhora e avaliação física dos bens em fevereiro de 2023, representando a principal tentativa de garantia do débito nos autos. Contudo, a diligência para a efetivação da penhora dos veículos resultou infrutífera. Conforme certidão negativa emitida pela Oficiala de Justiça em março de 2024, a empresa executada não foi localizada no endereço indicado, constatando-se que o imóvel se encontrava fechado e em estado de abandono há mais de cinco anos. O esgotamento das tentativas de localização de bens e do próprio devedor, somado ao longo decurso de tempo, 14 (quatorze) anos de tramitação processual sem efetividade. Em despacho judicial de agosto de 2024 (ID 62028411), o magistrado apontou a provável ocorrência da prescrição intercorrente e, antes de proferir uma sentença, determinou a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. A parte exequente manifestou-se (ID 62235944) requerendo o arquivamento da presente demanda até 17/12/2025, pois afirma que a prescrição intercorrente apenas irá ocorrer nesta data, visto que a prescrição intercorrente tem início automaticamente com a “ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis” e que isso veio a ocorrer em 17/12/2021 (ID 23005340), quando a UNIÃO foi intimada pela primeira vez na presente ação. É o relatório, então decido. O artigo 40 da Lei 6.830/80 (LEF) determina que “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. Porém conforme entendimento do STJ no REsp 1.340.553/RS, as teses firmadas no Tema 566 do STJ, uma delas é que uma vez que o devedor não é encontrado ou não são encontrados bens penhoráveis, o prazo de suspensão de 1 (um) ano (previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal) começa a contar automaticamente. Não é preciso que o juiz dê um despacho formal ordenando a suspensão. A simples ciência da Fazenda Pública sobre a não localização já dispara esse cronômetro. Consta nos autos que a parte executada fora citada por carta (ID 18457619 - AVISO DE RECEBIMENTO) em 14/07/2021, não sendo encontrados bens penhoráveis, porém fora anexado nos autos o AR em 19/07/2021. Mantendo o raciocínio com base no REsp 1.340.553/RS, as teses firmadas no Tema 566 do STJ, após o término do prazo de suspensão de 1 ano, o prazo prescricional de 05(cinco) anos começam a correr automaticamente. Novamente, não é necessário um despacho do juiz para "ativar" a contagem da prescrição. Antes de ser declarada a Prescrição Intercorrente, garantindo o direito de defesa da Fazenda Pública, esta foi devidamente intimada para, no prazo legal, aponte qualquer causa que possa ter suspendido ou interrompido o prazo prescricional. Na ocasião a exequente requereu o arquivamento dos autos até a data de 12/2028. O cerne da questão reside na verificação da ocorrência dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme disciplinado pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 e, principalmente, pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), de observância obrigatória. Conforme o referido precedente, o prazo de suspensão de 1 (um) ano tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo o prazo de suspensão, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No caso em tela, embora a citação tenha ocorrido em 2021, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente se deu com a primeira diligência executiva infrutífera. Conforme consta nos autos, a parte exequente foi intimada sobre o resultado negativo da tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em 15 de julho de 2022 (ID 29597361). Esta data representa a ciência inequívoca da Fazenda acerca da inexistência de bens penhoráveis, deflagrando o início do prazo de suspensão anual. Dessa forma, o prazo de suspensão de 1 (um) ano findou-se em 15 de julho de 2023, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Portanto, a prescrição intercorrente se consumará em 15 de julho de 2028, caso não haja manifestação da exequente com a indicação de diligências úteis e efetivas que constituam causa de interrupção ou suspensão do prazo. Ressalto que meros pedidos de diligências que se mostram infrutíferas (como pedir uma nova consulta a um sistema que já se mostrou negativo, ou pedir a penhora em um endereço onde o devedor sabidamente não está mais) não têm o poder de interromper o prazo prescricional. Devidamente intimada para se manifestar sobre a possível prescrição, a Fazenda Nacional requereu o arquivamento até 17/12/2028, partindo de premissa equivocada sobre o marco inicial. O pedido não merece acolhida, pois o cálculo correto, em estrita observância ao Tema 566 do STJ, aponta para data diversa.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80 e na tese firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566): 1. INDEFIRO o pedido da exequente de arquivamento do feito até 17/12/2028, por dissonância com o entendimento jurisprudencial vinculante. 2. DETERMINO o arquivamento provisório dos presentes autos, com baixa na distribuição, ressaltando que o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos se consumará em 15 de julho de 2028. 3. Decorrido o prazo supracitado sem manifestação da parte exequente que implique efetiva constrição de bens ou localização do devedor, INTIME-SE novamente a Fazenda Nacional para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, antes da prolação de sentença de extinção pela prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.: BOM JESUS-PI, 09 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus