Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 08:41
Determinada a emenda à inicial13/04/2026, 15:30
Expedição de Certidão.10/01/2026, 18:55
Conclusos para decisão10/01/2026, 18:55
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202512/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JAMERSON DE FARIAS MORAIS e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0802231-47.2024.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela exequente perante esta Comarca de Água Branca. Compulsando os autos, verifico que os executados possuem domicílio na cidade de Amarante/PI, bem como seus bens situam-se naquela localidade, conforme se extrai da documentação carreada aos autos. Sem delongas, o artigo 781 do Código de Processo Civil estabelece que a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. Tratando-se de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, a regra geral aponta para o foro do domicílio do executado ou do local onde se encontram os bens sujeitos à execução como os critérios preferenciais para a fixação da competência territorial. No caso concreto, a exequente optou por ajuizar a demanda executiva nesta Comarca, todavia, inexiste qualquer elemento de conexão que justifique a propositura da ação neste foro. Os executados residem em Amarante/PI, seus bens igualmente se localizam naquela cidade. A escolha deste foro revela-se, portanto, desprovida de amparo nos critérios legais estabelecidos pelo artigo 781 do Código de Processo Civil, configurando evidente inobservância aos parâmetros de fixação de competência. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, na Nota Técnica nº 09, concluiu que caso o juiz verifique que o ajuizamento da ação em determinada comarca não possui correlação com qualquer das partes, causa ou propósito específico, pode declarar de ofício a incompetência, ainda que relativa, ou reconhecê-la a qualquer tempo, quando alegada pela parte ré, nos casos em que evidenciado o abuso de direito processual, pois configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição. O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a declinação de ofício pelo magistrado em face de escolha arbitrária da parte ou de seu advogado (AgRg no AREsp. 667.721/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do exequente quando tal procedimento implica indevido forum shopping. A ratio legis do artigo 781 do Código de Processo Civil é estabelecer critérios objetivos que facilitem o acesso à justiça e a efetividade da execução, privilegiando o foro do domicílio do executado ou do local dos bens justamente para viabilizar a prática dos atos executivos. Ressalte-se que o exercício abusivo de direito de escolha do foro viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil e compromete a própria efetividade da prestação jurisdicional. Por isso, com fundamento no artigo 64, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência territorial deste juízo e determino a redistribuição dos autos para a Vara Única da Comarca de Amarante/PI, por ser comarca do domicílio dos executados e local onde se situam os bens passíveis de constrição, em observância ao disposto no artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JAMERSON DE FARIAS MORAIS e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0802231-47.2024.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela exequente perante esta Comarca de Água Branca. Compulsando os autos, verifico que os executados possuem domicílio na cidade de Amarante/PI, bem como seus bens situam-se naquela localidade, conforme se extrai da documentação carreada aos autos. Sem delongas, o artigo 781 do Código de Processo Civil estabelece que a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. Tratando-se de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, a regra geral aponta para o foro do domicílio do executado ou do local onde se encontram os bens sujeitos à execução como os critérios preferenciais para a fixação da competência territorial. No caso concreto, a exequente optou por ajuizar a demanda executiva nesta Comarca, todavia, inexiste qualquer elemento de conexão que justifique a propositura da ação neste foro. Os executados residem em Amarante/PI, seus bens igualmente se localizam naquela cidade. A escolha deste foro revela-se, portanto, desprovida de amparo nos critérios legais estabelecidos pelo artigo 781 do Código de Processo Civil, configurando evidente inobservância aos parâmetros de fixação de competência. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, na Nota Técnica nº 09, concluiu que caso o juiz verifique que o ajuizamento da ação em determinada comarca não possui correlação com qualquer das partes, causa ou propósito específico, pode declarar de ofício a incompetência, ainda que relativa, ou reconhecê-la a qualquer tempo, quando alegada pela parte ré, nos casos em que evidenciado o abuso de direito processual, pois configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição. O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a declinação de ofício pelo magistrado em face de escolha arbitrária da parte ou de seu advogado (AgRg no AREsp. 667.721/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do exequente quando tal procedimento implica indevido forum shopping. A ratio legis do artigo 781 do Código de Processo Civil é estabelecer critérios objetivos que facilitem o acesso à justiça e a efetividade da execução, privilegiando o foro do domicílio do executado ou do local dos bens justamente para viabilizar a prática dos atos executivos. Ressalte-se que o exercício abusivo de direito de escolha do foro viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil e compromete a própria efetividade da prestação jurisdicional. Por isso, com fundamento no artigo 64, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência territorial deste juízo e determino a redistribuição dos autos para a Vara Única da Comarca de Amarante/PI, por ser comarca do domicílio dos executados e local onde se situam os bens passíveis de constrição, em observância ao disposto no artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JAMERSON DE FARIAS MORAIS e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0802231-47.2024.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela exequente perante esta Comarca de Água Branca. Compulsando os autos, verifico que os executados possuem domicílio na cidade de Amarante/PI, bem como seus bens situam-se naquela localidade, conforme se extrai da documentação carreada aos autos. Sem delongas, o artigo 781 do Código de Processo Civil estabelece que a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. Tratando-se de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, a regra geral aponta para o foro do domicílio do executado ou do local onde se encontram os bens sujeitos à execução como os critérios preferenciais para a fixação da competência territorial. No caso concreto, a exequente optou por ajuizar a demanda executiva nesta Comarca, todavia, inexiste qualquer elemento de conexão que justifique a propositura da ação neste foro. Os executados residem em Amarante/PI, seus bens igualmente se localizam naquela cidade. A escolha deste foro revela-se, portanto, desprovida de amparo nos critérios legais estabelecidos pelo artigo 781 do Código de Processo Civil, configurando evidente inobservância aos parâmetros de fixação de competência. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, na Nota Técnica nº 09, concluiu que caso o juiz verifique que o ajuizamento da ação em determinada comarca não possui correlação com qualquer das partes, causa ou propósito específico, pode declarar de ofício a incompetência, ainda que relativa, ou reconhecê-la a qualquer tempo, quando alegada pela parte ré, nos casos em que evidenciado o abuso de direito processual, pois configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição. O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a declinação de ofício pelo magistrado em face de escolha arbitrária da parte ou de seu advogado (AgRg no AREsp. 667.721/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do exequente quando tal procedimento implica indevido forum shopping. A ratio legis do artigo 781 do Código de Processo Civil é estabelecer critérios objetivos que facilitem o acesso à justiça e a efetividade da execução, privilegiando o foro do domicílio do executado ou do local dos bens justamente para viabilizar a prática dos atos executivos. Ressalte-se que o exercício abusivo de direito de escolha do foro viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil e compromete a própria efetividade da prestação jurisdicional. Por isso, com fundamento no artigo 64, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência territorial deste juízo e determino a redistribuição dos autos para a Vara Única da Comarca de Amarante/PI, por ser comarca do domicílio dos executados e local onde se situam os bens passíveis de constrição, em observância ao disposto no artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência11/11/2025, 12:10
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 08:33
Declarada incompetência10/11/2025, 21:57
Juntada de Petição de informação - corregedoria29/08/2025, 21:59
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 13:58
Expedição de Certidão.24/02/2025, 09:53
Conclusos para julgamento24/02/2025, 09:53
Expedição de Certidão.24/02/2025, 09:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 04:29
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 09:14
Ato ordinatório praticado11/12/2024, 09:12
Expedição de Certidão.11/12/2024, 08:55
Distribuído por sorteio09/12/2024, 13:53