Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOLANGE PEREIRA MENDES GOMES
EXECUTADO: FRANCISCO APARECIDO GOMES PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800709-70.2019.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Alimentos, Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID: 80404487), no qual requer, como pleito principal, a conexão do presente feito com o Processo de Cumprimento de Sentença nº 0800314-78.2019.8.18.0030, em trâmite nesta mesma 2ª Vara no Juízo Titular. Aduz a parte autora que ambas as ações envolvem as mesmas partes e que o objeto de ambas são obrigações financeiras decorrentes do acordo de divórcio firmado entre elas. Sustenta, ainda, que a reunião dos processos atende aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da justiça, uma vez que o executado já foi localizado e constituiu advogado naqueles autos, o que superaria o principal entrave para o andamento desta execução, que é a sua citação. O artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". No caso em tela, verifica-se que a tramitação em apenso é a medida que melhor se alinha à boa administração da justiça. As demandas partilham as mesmas partes e nascem de uma mesma relação jurídica base, qual seja, a dissolução da união estável e as obrigações dela decorrentes. A dificuldade de citação do executado nestes autos, somada ao fato de que ele já possui representação legal constituída no processo conexo, torna a reunião dos feitos um ato de economia processual e um meio para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, evitando-se, ademais, o risco de decisões contraditórias.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial e com base no art. 55, § 3º do CPC, DEFIRO o pedido para determinar a CONEXÃO do presente processo (nº 0800709-70.2019.8.18.0030) ao de nº 0800314-78.2019.8.18.0030. Determino, por conseguinte: a) A reunião dos presentes autos aos do Processo nº 0800314-78.2019.8.18.0030 para que tramitem e sejam julgados conjuntamente. b) Proceda a Secretaria às anotações e comunicações de praxe, certificando a conexão em ambos os feitos. c) Habilite-se o novo patrono da exequente, André Araujo de Moura Fé, OAB/PI 25756, conforme requerido e de acordo com a procuração anexada. d) Intime-se o executado, por meio do seu advogado já constituído nos autos do processo nº 0800314-78.2019.8.18.0030, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição e a planilha de débito atualizada (ID: 80404488), bem como para que cumpra as determinações pendentes em ambos os processos. Cumpra-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras