Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONDOMINIO JARDINS DO NORTE
EXECUTADO: ETEVALDO DA SILVA COSTA SENTENÇA
RECORRENTE: ALBERTO LIMA DOS SANTOS
RECORRIDO: ANTONIO JOSE DE SANTANA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO PROVISÓRIA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO EM CASO DE PROVA DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0027260-81.2017.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de pedido formulado pela parte Exequente para que seja determinada a alienação de imóvel pertencente ao Executado e à sua esposa, já falecida. Todavia, constata-se dos autos que, mesmo ciente do falecimento da cônjuge do Executado, a parte Exequente deixou de indicar os dados necessários à regular citação do espólio da falecida, como determina o ordenamento jurídico. É certo que o imóvel objeto da constrição judicial integra o patrimônio comum do casal (como se verifica da certidão de registro de imóveis – ID n. 55666714), presumindo-se que a dívida exequenda foi contraída em benefício da entidade familiar, o que, em tese, autorizaria a constrição da totalidade do bem. No entanto, a morte de um dos coproprietários impõe a observância das regras sucessórias e processuais aplicáveis, nos termos do art. 796 do CPC. Conforme orientação consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência pátria, na hipótese de falecimento de coproprietário do bem a ser penhorado, impõe-se a regular intimação do espólio, na pessoa do inventariante, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes.
Trata-se de aplicação dos artigos 110, 313, §§ 1º e 2º, I, 799, 843 e 889 do Código de Processo Civil, que visam garantir o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica dos sucessores do falecido. Confira-se precedente ilustrativo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA EM CONTRAMINUTA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE HERDEIROS DO CÔNJUGE SOBRE A PENHORA DE BEM IMÓVEL - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À CONSTRIÇÃO. I - A agravada é parte legítima para pleitear a nulidade de uma penhora efetuada em imóvel de sua propriedade, ainda que, eventualmente, tal nulidade não subsista. II - A ausência de intimação dos herdeiros do cônjuge meeiro na penhora sobre imóvel de propriedade do casal enseja a nulidade de todos os atos praticados após a realização da constrição. (TJ-MG - AI: 10363120028396001 João Pinheiro, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 03/03/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020) (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO E SUA ESPOSA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. FALECIMENTO DA CÔNJUGE ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DO BEM. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO QUOTA PARTE DO COPROPRIETÁRIO ALHEIO À EXECUÇÃO ( RESP. 1.818.926/DF). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS QUANTO AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS (ART. 842 E 843 DO CPC/2015). NULIDADE CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0060393-35.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00603933520218160000 Cascavel 0060393-35.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 06/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) (Grifo nosso). Dessa forma, não se pode admitir o prosseguimento da constrição pretendida sem a prévia regularização da legitimidade passiva do espólio da falecida cônjuge, especialmente porque a pretensão executiva atinge bem que, ainda que indivisível, pertence parcialmente à sucessão dela. Ademais, cabe à parte exequente, que tem legítimo interesse no prosseguimento da execução, diligenciar no sentido de fornecer os elementos mínimos indispensáveis à prática dos atos processuais requeridos, sob pena de indeferimento de suas pretensões.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora e alienação judicial do imóvel supracitado, posto que por cerca de 1 (um) ano este juízo diligenciou em busca da cônjuge do devedor, restando todas as medidas infrutíferas; umas vez desconhecido o seu paradeiro, o Exequente informou sobre seu óbito (ID n. 78323044), ocorrido em 2015, data anterior ao ajuizamento da presente execução, desacompanhado das informações completas sobre a abertura de inventário, portanto, sem a respectiva indicação do inventariante, a fim de viabilizar sua regular citação. Ressalta-se que no Despacho de ID n. 77921284, o Exequente foi intimado para, em 5 (cinco) dias, nomear bens à penhora da parte Executada, sob pena de extinção processual (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), mas não atendeu a ordem judicial, tendo repetido o pedido de penhora e alienação do imóvel de propriedade do Executado e da sua falecida cônjuge. Dito isso, impõe-se a extinção processual. Ora, é evidente que a execução não se processa ad eternum, não se admite que, em abuso de direito, a execução se estenda indefinidamente e sem efetividade à tutela do direito da parte. Vários são os julgados nesse sentido, a citar: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2. Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3. O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4. Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95. Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020) (Grifos nossos). JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2. Sem razão a apelante. Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito. Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339). Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3. O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6. Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7. Recurso da autora conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Sem custas, ante a gratuidade de justiça. Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (TJ-DF 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/1995. DISPOSITIVO LEGAL APLÍCAVEL TAMBÉM NO CASO DE TÍTULO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 75 DO FONAJE. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS DETERMINAÇÃO PARA SE MANIFESTAR EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, INCLUSIVE COM ADVERTÊNCIA SOB A PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 00011759320218260066 Barretos, Relator: João Carlos Saud Abdala Filho, Data de Julgamento: 28/04/2023, Data de Publicação: 28/04/2023) PROCESSO Nº: 0086662-61.2014.8.05.0001
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Isto posto, demonstrada a ausência de bens do devedor, extingo por sentença a execução, nos moldes do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 c.c. o art. 925 do NCPC. Transitado em julgado esta sentença terminativa, à Secretaria para que expeça certidão de dívida em favor do autor/exequente caso requerido por este.¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Pontue-se que a extinção do feito preconizada pelo art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 não se equivale à hipótese estabelecida no art. 924 do CPC, já que a extinção prevista no âmbito do juizado possui a finalidade de simplificar o funcionamento do juizado, de modo a coibir a eternização das demandas, todavia, não impede o oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor, e ainda não implementada a prescrição intercorrente. Assim, a decisão vai confirmada, que inclusive constou ressalva de que o credor pode postular o desarquivamento do feito, desde que efetivamente tenha localizado bens passíveis de penhora do devedor ou certidão solicitada.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00866626120148050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/10/2020) Assim, tendo em vista, em que pese o inadimplemento do Executado, a frustração das medidas executivas já adotadas nesse processo, ao longo desses anos, e a ausência de comprovação pelo credor de diligência eficaz a permitir a indicação de bens penhoráveis do devedor, outra alternativa não há senão a extinção processual. Não se pode olvidar ademais que, para a extinção do processo de execução, em Juizado Especial, o julgador não dependerá de requerimento da parte. Bastará o devedor não ser encontrado ou o reconhecimento da inexistência de bens penhoráveis, para a extinção ser processada. III. DISPOSITIVO Dito isso, JULGO por sentença extinta a presente execução, em consonância com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, fazendo as seguintes importantes observações: a) por sua natureza, a presente sentença não faz coisa julgada, e permite, tão logo o Exequente encontre bens penhoráveis, propor nova ação de execução de título extrajudicial; b) fica possibilitada a expedição de crédito em favor do(a) Exequente para providenciar as restrições e inscrições negativas em nome da parte Executada que entender cabíveis. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se as partes. Em seguida, arquive-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível