Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801327-90.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por beneficiária do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a qual alega a ocorrência de descontos mensais indevidos e não autorizados em seu benefício previdenciário, a título de mensalidade associativa em favor da entidade ré. O processo encontra-se em fase inicial, impondo-se a análise quanto à necessidade de prosseguimento da marcha processual ou eventual suspensão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia em exame (descontos associativos supostamente fraudulentos em benefícios previdenciários), não se limita a litígios individuais, mas se insere em um contexto nacional de litigância de massa que já motivou atuação coordenada da Polícia Federal, da Controladoria-Geral da União (CGU) e do próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no âmbito da denominada Operação “Sem Desconto”, que apura fraudes sistêmicas na filiação de beneficiários. De acordo com os dados amplamente divulgados, cerca de 97% dos entrevistados negaram ter autorizado os descontos, havendo ainda indícios de participação de servidores públicos. Em paralelo, o INSS implementou, a partir de 14/05/2025, mecanismos administrativos de contestação e indicação da entidade responsável pelos débitos, por meio do aplicativo Meu INSS e da Central 135, o que evidencia a busca por solução estrutural e uniforme. Acerca disto, destaca-se a Instrução Normativa nº 186, de 12 de maio de 2025, que disciplina o procedimento administrativo para consulta, contestação e eventual restituição dos valores descontados indevidamente. A norma demonstra o esforço do ente público em viabilizar meios eficazes, acessíveis e menos onerosos para solução dessas demandas, incluindo a possibilidade de restituição pela entidade consignatária ou outras providências administrativas pertinentes. O tema foi judicializado em âmbito nacional no Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, sob relatoria do Min. Dias Toffoli, na qual se reconheceu a existência de decisões judiciais conflitantes a respeito da extensão da responsabilidade da União e do INSS por tais descontos, além do potencial colapso do sistema de Justiça diante do efeito multiplicador de milhões de demandas semelhantes. Nesse processo, o STF já homologou acordo interinstitucional entre a União, INSS, Defensoria Pública da União, Ministério Público Federal e OAB, visando assegurar ressarcimento célere, integral e eficiente aos segurados lesados. Em decisão paradigmática, o STF consignou que a multiplicação indiscriminada de ações judiciais sobre a matéria compromete a segurança jurídica, a efetividade da tutela jurisdicional e a sustentabilidade do sistema previdenciário, impondo-se medidas preventivas, entre elas a suspensão dos processos individuais correlatos, a fim de garantir coerência e viabilidade orçamentária (ADPF 1236, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão publicada em 04/07/2025). Diante desse quadro, impõe-se a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, por se tratar de hipótese de prejudicialidade externa, já que a definição a ser conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236 repercutirá diretamente sobre a controvérsia em exame, bem como no art. 313, VI, do mesmo diploma legal, aplicável por analogia em razão da situação excepcional de repercussão nacional configurada pela massificação das fraudes e pelo caráter de força maior processual daí decorrente. A medida também se justifica à luz dos princípios da economia processual, da segurança jurídica, da isonomia e da coerência sistêmica, que recomendam a paralisação temporária do processo a fim de evitar decisões conflitantes e a prática de atos processuais potencialmente inúteis diante da solução administrativa em curso e da uniformização que será definida pela Suprema Corte. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias mostra-se proporcional para aguardar os desdobramentos administrativos e a consolidação das diretrizes estruturais fixadas pela Suprema Corte. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 313, V, “a”, e VI do CPC, e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPF 1236, Rel. Min. Dias Toffoli), I. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para aguardar os desdobramentos da solução administrativa em curso no âmbito do INSS/AGU e da uniformização nacional determinada pelo STF; II – Decorrido o prazo da suspensão, a parte autora deverá juntar aos autos documentos que comprovem a tentativa efetiva de solução administrativa da questão apresentada na inicial, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, bem como apresentar manifestação expressa sobre o tema, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta superveniente do interesse de agir; III – Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. NAURO THOMAZ DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca