Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA
APELADO: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TERMO DE ADESÃO A PACOTE DE SERVIÇOS VÁLIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a validade do termo de adesão ao pacote de serviços. Súmula nº 35, TJPI; 2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte autora, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC; 3. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial; 4. Recurso da parte autora improvido e Recurso do banco réu provido. DECISÃO TERMINATIVA
autor: “TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Diante desse cenário, a instituição financeira demandada logrou êxito no cumprimento do encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, inexiste respaldo jurídico para acolher os pleitos de declaração de inexistência ou nulidade contratual, tampouco o pedido de indenização por danos, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297 do STJ) e por este Tribunal (Súmula 26 do TJPI). Desse modo, considerando ainda que o autor era alfabetizado, maior e capaz à época da contratação do serviço, conforme documento de identificação juntado na contestação (id. 25752151 fl. 23), revelando-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro. Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício. Em outras palavras, é possível concluir que a parte requerente tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos. Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800751-29.2021.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Custas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de duas Apelações Cíveis. A primeira interposta por BANCO BRADESCO S.A. e a segunda por RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito relativo às tarifas bancárias denominadas “Cesta Bradesco Expresso”, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção, e ordenar a imediata suspensão dos descontos. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o banco, primeiro apelante alega, em síntese, que a contratação da tarifa foi regular e devidamente autorizada, sustentando que a parte autora se beneficiou dos serviços bancários contratados. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer a legalidade das cobranças e afastar a condenação à repetição em dobro, bem como a exclusão da obrigação de suspensão dos descontos. Nas contrarrazões, a parte autora, primeira apelada alega, em síntese, que não restou comprovada a contratação válida da tarifa “Cesta Bradesco Expresso”, devendo ser mantida a sentença quanto à declaração de inexistência do débito e à condenação em repetição do indébito. Defende, ainda, que é cabível a condenação em danos morais, por se tratar de descontos sobre verba alimentar. Em suas razões recursais, a parte requerente, segunda apelante, alega, em síntese, que a sentença foi equivocada ao indeferir a indenização por danos morais, defendendo que os descontos indevidos em conta configuram abalo moral in re ipsa. Requer a reforma parcial da decisão, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Nas contrarrazões, a instituição financeira, segunda apelada, alega, em síntese, que os descontos decorreram de contratação válida, que houve utilização dos serviços bancários e que não há que se falar em danos morais, uma vez que os fatos não ultrapassam o mero aborrecimento. Requer, assim, a manutenção da sentença quanto ao indeferimento da indenização moral. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo os recursos quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade e mantenho a gratuidade de justiça já concedida à parte autora. DA VALIDADE CONTRATUAL Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também a efetiva utilização dos serviços contratados. Neste contexto, conquanto a cobrança de serviços aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: “Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo. Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu, pois juntou aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso devidamente assinado pelo autor/segundo apelante (ID 25752151 fls. 17 a 20) o qual o consumidor aderiu a duas modalidades de Cesta Bancária, a primeira no valor de R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos) e a segunda no valor de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) totalizando o valor descontado mensalmente conforme extrato da conta corrente juntado pela parte autora Id 25752135. Além disso, anexou extrato bancário da parte autora em Id 25752150 comprovando a efetiva utilização do serviço contratado que justifica os descontos efetuados na aposentadoria do autor. Desse modo, deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula 35 deste Tribunal, uma vez que comprovada a validade do instrumento contratual, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade das cobranças, uma vez que estas são resultado do acordo de vontades entre banco e
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, e V, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 35, CONHEÇO DOS RECURSOS para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu reformando integralmente a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverto os honorários advocatícios em favor da parte ré sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento, e devolva-se os autos à origem. Teresina - PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator