Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827097-29.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por MARIA DE FATIMA FERREIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora questiona a existência do contrato de n° 234434035, que vem ensejando desconto no seu beneficio previdenciário. Requer que a contratação seja declarada inexistente, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização a título de danos morais. O benefício de justiça gratuita pleiteado pela autora foi concedido (id 41326817). Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência da ação. No mérito, sustenta a validade da contratação e a inexistência de danos indenizáveis. Pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 45816072). Na réplica, a parte autora reafirma as alegações da inicial, na qual relata a ausência de comprovante de recebimento do cartão de crédito supostamente contratado com a parte ré (id 49986293). Intimado, para a juntar aos autos documentos comprobatórios de disponibilização dos valores na conta bancária do autor, a parte ré informou que a documentação já consta nos autos (ids 59963071 e 62595539). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito, tendo sido apreciadas as preliminares pendentes, fixados os pontos controvertidos e definida a distribuição do ônus da prova conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC. Foi determinada ainda a intimação da parte autora para apresentar extrato atualizado da sua conta bancária relativo ao mês de fevereiro de 2022 (id 75229741). Intimadas para se pronunciarem quanto à decisão de saneamento e organização do feito, ambas postulantes se quedaram inertes (id 80439086). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). O objeto do presente feito visa a aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, a aferir o direito da autora em ter indenizado os danos materiais e morais alegados. Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o extrato do seu benefício previdenciário, no qual se observam os descontos operados pelo banco réu (ids 41320443, 41320444 e 41320448). Em contrapartida, a parte ré apresenta os documentos de ids 45816074 e 45816075, referente ao contrato celebrado entre as partes e do comprovante de transferência de valores. Sobre o contrato apresentado, a parte autora apontou unicamente não se tratar de documento hábil a comprovar a contratação de cartão de crédito consignado. Entretanto, da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Isso porque, além da cópia dos contratos, o réu apresenta em Juízo o comprovante de repasse dos valores negociados, transferidos para conta de titularidade da parte promovente. A parte autora, apesar de intimada através de seu Advogado, deixou de comprovar que o valor repassado não se reverteu em seu proveito, sequer apontando qualquer justificativa para o descumprimento da diligência. Mais ainda: a parte autora, em sua réplica à contestação, elenca que a contratação em comento remete, em verdade, a cartão de crédito consignado. Todavia, o cabeçalho do documento de id 45816074 é claro ao dispor que se trata de “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”. Conclui-se dos autos, portanto, que não há que se falar na inexistência, tampouco nulidade, do contrato celebrado entre as partes, uma vez que comprovado pela instituição financeira a contratação e a percepção de benefício econômico pelo usuário do seu serviço. Com efeito, os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, uma vez que a instituição financeira trouxe documentos suficientes para comprovar a contratação realizada e a transferência dos valores acordados para conta bancária titularizada pela autora. Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Logo, não há razão para declaração de inexistência, ou mesmo nulidade, da avença firmada. Isso porque a leitura do enunciado acima nos permite concluir que a contratação é válida, desde que existente o instrumento contratual e o comprovante de recebimento de valores, como no caso em espécie. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Logo, o feito merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC (id 41326817). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07