Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA ALVES DA TRINDADEREU: BANCO PAN S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846166-76.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Cuida-se de ação cognitiva em que a parte autora alega desconhecer a contratação do empréstimo consignado de nº 1424143419, entendendo-a inquinada de nulidade e causadora de prejuízos financeiros. Requer a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito, reparação por danos morais que afirma ter sofrido. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça. Recentemente o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, emitiu a Nota Técnica nº 09, que concluiu que o ajuizamento de ações com o intuito de burlar as regras de distribuição da competência, culminando na escolha de magistrado mais conveniente para a atuação em determinado processo, configura afronta ao princípio do Juiz Natural e abuso do direito de ação, constituindo prática desleal, passível de aplicação de multa por litigância de má-fé. Ademais, concluiu também que caso o juiz verifique que o ajuizamento da ação em determinada comarca não possui correlação com qualquer das partes, causa ou propósito específico, pode declarar de ofício a incompetência, ainda que relativa, ou reconhecê-la a qualquer tempo, quando alegada pela parte ré, nos casos em que evidenciado o abuso de direito processual, pois configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição. Assim, o juiz pode determinar a intimação da parte autora para informar as razões que a levaram a ajuizar a ação naquele juízo, a fim de que seja apurada a abusividade do direito, sempre que houver indícios de tentativa de burla ao princípio do juiz natural, haja vista que a escolha específica de um determinado juízo, com o propósito de buscar aquele que detenha o entendimento mais favorável à parte autora, compromete o princípio da segurança jurídica, seja por enfraquecer a estabilidade das relações jurídicas, seja em decorrência da violação à proteção da confiança. No caso dos autos, verifico que a parte autora reside na Cidade de SANTA LUZ-PI (id nº 80898024), não tendo esclarecido o porquê optou por distribuir a presente demanda na Comarca de Teresina-PI, motivo pelo qual tenho, em consonância com o que aduz a Nota Técnica de n° 09, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, por determinar a intimação da parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar as razões para o ajuizamento da presente demanda na Comarca de Teresina-PI. Decorrido o prazo assinado com ou sem manifestação da parte autora, intime-se a parte ré, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar acerca da competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06