Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DAVI DA CONCEIÇÃO LIMA RÉ: BANCO BRADESCO S. A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0828586-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Vistos. Em face do crescimento exponencial de ações que versam sobre empréstimo consignado nos últimos anos, o egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, por meio de seu Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), passou a monitorar tais demandas repetitivas e de massa. Nesse sentido, o CIJEPI expediu a Nota Técnica n.° 06, na qual se constatou que um número expressivo dessas ações de empréstimos consignados constituem demandas predatórias e temerárias, com petições similares, teses genéricas, apenas com alteração da qualificação das partes e dados do contrato, caracterizando abuso do direito de peticionar. Assim, existem demandas que envolvem um mesmo contrato, mas são propostas em relação a cada uma de suas parcelas, com a finalidade de maximar as indenizações, o que ocasiona a sobrecarga ao Poder Judiciário Estadual com o avolumamento dos acervos e demora no andamento das demais ações, em nítido prejuízo da celeridade e da adequada prestação jurisdicional. Considerando que é dever do juiz prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, III), determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para juntar procuração ad judicia atualizada dos últimos 90 (noventa) dias, bem como os extratos bancários do mês em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação e de mais dois meses subsequentes. Esclareço que as determinações supracitadas devem ser cumpridas integralmente, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, Parágrafo único, c/c. art. 485, I, ambos do CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a tarefa "Despacho Inicial Minuta". TERESINA/PI, 29 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM