Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: CARLOS MARQUES DOS REIS DECISÃO - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000249-41.2006.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Sucessão]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de CARLOS MARQUES DOS REIS, com o objetivo precípuo de satisfazer dívida decorrente de instrumentos de crédito rural, especificamente uma Cédula Rural Pignoraticia e uma Nota de Crédito Rural. Estes títulos, de natureza executiva, representam obrigações líquidas, certas e exigíveis, conferindo ao credor o direito de buscar a satisfação de seu crédito pela via judicial. O processo foi distribuído em 2006, e foi posteriormente virtualizado para o Processo Judicial Eletrônico (PJe), em conformidade com as diretrizes de modernização do Poder Judiciário. No curso da execução, após diversas diligências para localização de bens passíveis de penhora, foi efetivada a constrição judicial sobre o imóvel rural denominado Fazenda Araguari. Após a penhora, houve diversas tentativas de alienação judicial do bem, por meio de leilões, que, por variadas razões, não lograram êxito em sua concretização. O executado CARLOS MARQUES DOS REIS apresentou Exceção de Pré-Executividade em 10 de dezembro de 2024. Nesta peça processual, de natureza incidental, arguiu a prescrição da pretensão executiva, sustentando que a dívida, com vencimento antecipado em 19 de junho de 2001, já estaria prescrita quando do ajuizamento da ação em 2006, considerando o prazo de três anos previsto no artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Adicionalmente, alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, apontando períodos de inércia do exequente ao longo dos 18 anos de tramitação do processo e o descumprimento de prazos processuais para manifestação, o que, em sua visão, configuraria o abandono da causa. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender os atos executórios, sob o argumento de que a execução estaria fulminada pela prescrição. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a tempestividade da impugnação e, no mérito, rechaçou veementemente as alegações de prescrição e prescrição intercorrente. Quanto à prescrição da pretensão inicial, sustentou que o termo inicial do prazo prescricional seria o vencimento final do contrato, em 19 de junho de 2010, e não o vencimento antecipado, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que o despacho citatório de 03 de julho de 2006 interrompeu o prazo prescricional, conforme o artigo 202, inciso I, do Código Civil, tornando a pretensão tempestiva. Em relação à prescrição intercorrente, argumentou que sua conduta foi sempre diligente, que a demora na tramitação do feito decorreu de dificuldades alheias à sua vontade, como a busca por bens penhoráveis e a complexidade do processo, bem como da morosidade imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Por fim, aduziu a inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade) para as matérias arguidas, por supostamente demandarem dilação probatória, e a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, uma vez que não haveria probabilidade do direito do executado. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre analisar o cabimento da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade, embora não possua previsão legal expressa no Código de Processo Civil, é construção doutrinária e jurisprudencial consolidada, admitida para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que não demandem dilação probatória. Tais matérias incluem a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, bem como vícios do título executivo que o tornem nulo ou inexigível, ou ainda questões relativas à prescrição e decadência. A sua admissibilidade visa a promover a celeridade e a economia processual, permitindo que questões que fulminam a execução sejam resolvidas de plano, sem a necessidade de embargos à execução, que exigem garantia do juízo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, firmou o entendimento de que "A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria nela invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e não demandar dilação probatória". As questões suscitadas pelo executado, como a prescrição da pretensão executiva e a prescrição intercorrente, se enquadram perfeitamente nesta categoria, uma vez que sua análise depende exclusivamente da verificação de datas e atos processuais constantes dos próprios autos, sem a necessidade de produção de novas provas. Portanto, a preliminar de inadequação da via arguida pelo exequente não prospera, sendo a exceção de pré-executividade o meio adequado para a análise das alegações do executado. Passando à análise da prescrição da pretensão executiva, o executado argumenta que a dívida se tornou exigível com o vencimento antecipado em 19 de junho de 2001 e que o ajuizamento da ação em 2006 (e a citação em 03 de julho de 2006) ultrapassou o prazo prescricional de três ou cinco anos, conforme aplicável. Conforme o artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, que dispõe sobre os títulos de crédito rural, aplicam-se à cédula de crédito rural e à nota de crédito rural as normas de direito cambial, inclusive quanto à prescrição. O artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), por sua vez, estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para a ação cambial contra o aceitante de uma letra. Contudo, o exequente, em sua impugnação, afirma que o vencimento antecipado da dívida não altera o início da contagem do prazo prescricional, que se mantém no termo ordinariamente indicado no contrato, ou seja, 19 de junho de 2010. Este entendimento está alinhado com a consolidada orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que, para fins de contagem do prazo prescricional, considera-se a data de vencimento da última parcela do contrato, e não a data do vencimento antecipado. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDACOM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, qual seja, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1737161/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 18/02/2019) [g.n.] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, INCLUSIVE QUANDO SE TRATAR DE DÍVIDA CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo" (Resp 1489784/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016). 2. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, consubstancia uma faculdade ao credor (como tal renunciável), e não uma imposição, mantendo-se, para efeito de prescrição, o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC), compreensão que se aplica à seara cambial. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1576189/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 05/09/2018) [g.n.] Tal posicionamento visa a proteger o credor, evitando que a antecipação do vencimento, que é uma faculdade sua e uma penalidade ao devedor inadimplente, resulte em prejuízo pela redução do prazo para ajuizamento da ação executiva. A antecipação do vencimento é uma prerrogativa do credor, que não pode ser utilizada em seu desfavor para fins de contagem de prazo prescricional, sob pena de desvirtuar a própria finalidade do instituto. Ademais, o artigo 202, inciso I, do Código Civil, preceitua que: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". No caso em tela, a ação foi ajuizada em 2006 e a citação da parte devedora ocorreu em 03 de julho de 2006. Considerando que o vencimento final do contrato se daria apenas em 19 de junho de 2010, a propositura da ação e a efetiva citação ocorreram muito antes do termo final do prazo prescricional, que sequer havia iniciado sua contagem para fins de pretensão executiva. Assim, não se configurou a prescrição da pretensão executiva, seja pela data de vencimento final do título, seja pela interrupção do prazo prescricional pela citação válida. No tocante à prescrição intercorrente, o executado alegou inércia do exequente em diversos períodos, inclusive após despachos que determinavam a manifestação da parte sob pena de extinção. A prescrição intercorrente, instituto previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil, ocorre quando, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, configurando o abandono da causa e a perda da pretensão executiva. Seu objetivo é garantir a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, evitando execuções eternas. A análise dos autos revela que o processo de execução, que tramita há considerável lapso temporal, enfrentou períodos de suspensão legal, que suspenderam os feitos até 30 de dezembro de 2019. Tais suspensões legais impedem a contagem do prazo da prescrição intercorrente, pois a inércia não pode ser imputada ao credor. Além disso, o exequente demonstrou a realização de diligências na busca pela satisfação do crédito, como sucessivos pedidos de reavaliação do bem penhorado e a expedição de mandados, o que afasta a caracterização da inércia qualificada necessária para a prescrição intercorrente. O histórico processual, marcado pela complexidade das diligências, pela necessidade de localização de bens e pela própria estrutura do sistema judiciário, não permite imputar ao credor uma inércia injustificada e exclusiva. A parte não pode ser prejudicada pela demora que seja atribuída ao serviço judiciário, conforme o disposto no artigo 240, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que reza: "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". A mera existência de períodos sem movimentação não é suficiente para configurar a prescrição intercorrente, sendo indispensável a inércia qualificada do credor após a suspensão do processo. Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pelo executado para suspender os atos de execução, verifica-se a ausência dos requisitos essenciais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Diante da rejeição das alegações de prescrição, tanto a inicial quanto a intercorrente, não se configura a probabilidade do direito do executado a justificar a suspensão da execução. A execução prossegue com o objetivo legítimo de satisfazer o crédito do exequente, que é titular de um título executivo extrajudicial. A mera interposição de exceção de pré-executividade, sem fundamentos robustos que a justifiquem e que demonstrem a inviabilidade da execução, não tem o condão de suspender os atos expropriatórios. O perigo de dano, por si só, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência, sendo imprescindível a concomitância com a probabilidade do direito, que, no presente caso, não se verifica. - DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, como também, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por CARLOS MARQUES DOS REIS, por não vislumbrar a ocorrência de prescrição da pretensão executiva ou de prescrição intercorrente. Consequentemente, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos executórios, ante a ausência dos requisitos legais. Determino o regular prosseguimento da execução, com as diligências necessárias para a satisfação do crédito do exequente. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato