Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000266-67.2012.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Sucessão]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, ora apelado. Conforme consta dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 28.662,11 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e onze centavos). No entanto, o apelante efetuou o recolhimento do preparo recursal com base em valor inestimável, o que resultou em valor inferior ao devido, conforme certificado pela Secretaria da Distribuição do 2º Grau (Certidão Id. nº 26238030). Nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, a insuficiência do preparo implica deserção, caso a parte, devidamente intimada, não complemente o valor no prazo de cinco dias. Confira-se: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso, o apelante foi regularmente intimado para complementar as custas no prazo legal, com intimação publicada no DJEN (Id. nº 26266598). Contudo, permaneceu inerte, não regularizando o preparo recursal. Assim, em razão do recolhimento insuficiente e da ausência de complementação no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso, por se tratar de hipótese de deserção.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Apelação Cível, por ser deserto. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa no sistema.