Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS FORTES DO REGO SENTENÇA LUIS FORTES DO REGO, devidamente qualificado, por intermédio de seu advogado, ingressou em juízo com pedido de SUPRIMENTO DE ÓBITO de seu filho, MÁRCIO MARINHO FORTES DO REGO, falecido em 09 de junho de 2011, na Cidade de Teresina, tendo como causa mortis o que consta especificado na Declaração de Óbito anexa, mas que não houve a lavratura do registro de óbito no prazo legal. Manifestou-se o Ministério Público opinando pelo deferimento do pedido (ID 85094865 - Pág. 1/2). É o relatório. Decido. Os fatos alegados na inicial restam devidamente comprovados pela declaração de óbito acostada aos autos (ID 80456540 - Pág. 1/2), bem como pelas certidões negativas de óbito expedidas pelos cartórios de registro civil do local do falecimento (ID 81984081 - Pág. 1, 81984069 - Pág. 1 e 81984063 - Pág. 1).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Justiça Itinerante DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801091-15.2025.8.18.0172 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal]
Diante do exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o registro do óbito de MÁRCIO MARINHO FORTES DO REGO, falecido em 09 de junho de 2011, na Cidade de Teresina, consignando-se todas as demais informações constantes na declaração de óbito apresentada. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. As determinações proferidas por este Juízo, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, visto que a presente sentença já possui força de MANDADO DE INSCRIÇÃO DE ÓBITO. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa, nos termos do art. 77,VI, §1º, § 2º e 5º CPC, bem como crime de desobediência previsto no art. 330 do CP. Sem custas e sem emolumentos, diante da gratuidade da justiça. Em seguida arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Justiça Itinerante