Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALGEMIRO JOSE DOS SANTOS
REU: INSS, INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
requerente: carteira do Sindicato dos Agricultores expedida em 02/09/2015 (id. 26661281); certidão de casamento onde atesta a profissão de lavrador (id. 26661282); contrato de comodato datado de 2006 (id. 26661287), bem como o seu depoimento e das suas testemunha, colhidos em audiência, são capazes de comprovar a atividade rural. Ademais, a condição de segurado especial não é descaracterizada por vínculos urbanos de curta duração, pois o trabalho urbano intercalado não impede a concessão do benefício, conforme art. 143 da Lei 8.213/91 e jurisprudência do STJ. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. Somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Como se vê, a prova material, em instrução probatória, restou confirmada pelos relatos colhidos. Destarte, reputo que a parte autora comprovou efetivamente o tempo necessário de serviço rural prestado durante o período controvertido, bem como a idade mínima exigida, atendendo a todos os requisitos (art.48, §1º da Lei 8.213/91). III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800207-74.2022.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural proposta por ALGEMIRO JOSÉ DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega o requerente, em síntese, que requereu a aposentadoria por idade rural, mas que teve seu pedido indeferido, ainda que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (id. 26689484). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id. 29089022). Suscitando ausência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. A requerente apresentou réplica à contestação rechaçando os argumentos da defesa (id 41520725). Saneado o feito, foi realizada audiência de instrução de julgamento (ata da audiência em id. 58275677). Na ocasião, foi apresentada alegações finais pela parte autora, remissivas à inicial. Embora intimado, o INSS não compareceu à audiência, nem apresentou alegações finais (certidões ids. 65217667 e 79918702). É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 48, §'s 1º e 2º, da Lei 8.213/91 define os requisitos necessários à aposentadoria por idade rural, que, em síntese, são: a) satisfação do requisito etário (60 anos e 55 anos, respectivamente homens e mulheres); b) exercício de atividade rural pelo lapso exigido em lei equivalente à carência exigida para concessão do benefício, devendo ser explicado que, por atividade rural, entende-se emprego rural, trabalho rural eventual, trabalhador avulso rural e trabalho rural na situação de segurado especial; c) e comprovação da atividade rural. O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do artigo 11 da Lei 8.213/91. O período de carência consta do artigo 142 da Lei 8.213/91 e varia de acordo com o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. O artigo 143 da Lei 8.213/91 prevê que, completados 15 anos de trabalho rural, o segurado pode requerer a aposentadoria rural por idade. Com efeito, o autor logrou comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário pretendido. Primeiramente cumpre asseverar que a parte autora já contava com 61 anos de idade na ocasião da DER (05/10/2021, id. 26661844), de acordo com os documentos pessoais em id. 26661847, tendo como data de nascimento 26/11/1960, portanto, satisfeito o requisito etário na forma do art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91. Nas lides de cunho previdenciário, a interpretação/aplicação do direito leva em conta o princípio in dúbio pro misero e as dificuldades experimentadas pelo homem do campo para instrumentalizar suas relações de trabalho. Para o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins previdenciários, é necessária a comprovação de que a parte autora exerceu atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar no período pleiteado. Para isso é indispensável a juntada de documentos, como início de prova material, que devem ser corroborados pela prova testemunhal. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213 /91 (rol meramente exemplificativo). Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.". ( AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). No escólio da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em ações como a presente, não é necessário a comprovação da atividade rural desenvolvida por meio de provas documentais robustas. É exigido início de prova material que, embora não queira dizer completude, deve significar, ao menos, um princípio de prova que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios do que de fato ocorreu. A carência de 180 (cento e oitenta) meses anteriores, ainda que de forma descontínua, também restou comprovada. Os documentos juntados aos autos pela parte
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural ao requerente ALGEMIRO JOSÉ DOS SANTOS, bem como a pagar em parcela única as prestações vencidas, devidas a partir da data do requerimento administrativo (DER – 05/10/2021). Por se tratar de benefício de natureza alimentar, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA concedida em sentença, independentemente do prazo recursal, para que o INSS implante o benefício da requerida no prazo de 30 (trinta) dias. Servirá a presente Sentença como cópia digitada de ofício. As prestações em atraso, contadas a partir do requerimento administrativo, devem ser pagas em uma só parcela, com juros e correção monetária. Sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme REsp 1.492.221. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes apenas sobre as parcelas vencidas, a teor da súmula n° 111 do STJ. Deixo, no entanto, de condená-lo nas custas processuais por ser isento na forma da lei. Não é obrigatório o duplo grau de jurisdição, tendo em vista o art. 496, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. Cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 11 de novembro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves