Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SABINA EVA DE JESUS
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Sabina Eva de Jesus ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do Banco C6 Consignado S.A., alegando desconhecer a contratação de empréstimo consignado e pleiteando a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A autora sustenta que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Afirma não reconhecer a avença e requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 68799957), arguindo, em preliminar, perda do objeto da ação em razão da renegociação contratual e ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, aduzindo que a operação foi celebrada de forma válida, em ambiente digital, com utilização de biometria facial (selfie) e prova de vida da contratante, além da assinatura aposta com testemunhas. Alegou, ainda, que os valores foram efetivamente creditados na conta da autora, conforme comprovante de TED e demonstrativos de operações. Para corroborar sua defesa, o banco juntou aos autos: contrato de empréstimo consignado contendo assinatura e testemunhas (ID 68799959), dossiê de formalização digital com biometria facial/selfie e prova de vida (ID 68799967), comprovante de transferência bancária – TED (ID 68799968) e extrato demonstrativo das operações (ID 68799969), documentos que, segundo alega, confirmam a validade e a regularidade da contratação. A parte autora, intimada, não trouxe elementos probatórios aptos a infirmar as alegações defensivas. É o breve relatório. Decido. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade do contrato impugnado. A prova documental produzida pelo réu demonstra que a contratação seguiu todos os protocolos de segurança exigidos para operações digitais, incluindo autenticação biométrica facial, geolocalização e envio de contrato em formato PDF para o e-mail cadastrado. Ademais, o valor contratado foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade do autor, conforme comprovante juntado. O réu, entretanto, comprovou de forma robusta a existência da relação contratual. O contrato juntado aos autos (ID 68799959) contém assinatura válida acompanhada de testemunhas, em conformidade com o disposto no art. 784, III, do CPC. Ademais, a contratação foi realizada em ambiente digital, contando com a identificação biométrica facial da consumidora, mediante captura de imagem e prova de vida (ID 68799967). Consta ainda nos autos o comprovante de transferência bancária (TED) em favor da autora (ID 68799968) e o extrato demonstrativo das operações (ID 68799969), comprovando o efetivo crédito do valor do empréstimo na conta de titularidade da demandante. Dessa forma, a documentação apresentada pelo banco réu afasta a tese de inexistência de contratação, demonstrando a validade e regularidade da operação. O autor não apresentou qualquer prova idônea capaz de infirmar a regularidade do negócio jurídico, limitando-se a negar a contratação. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia-lhe comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Ao revés, o réu comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência e a validade da contratação, afastando a alegação de fraude. A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo prova da contratação por meio de biometria facial e depósito do valor na conta do contratante, afasta-se a tese de empréstimo fraudulento, não havendo que se falar em cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por dano moral, à míngua de ato ilícito. No tocante aos danos morais, não se verifica qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço que tenha atingido direitos da personalidade do autor (art. 186 do CC). A mera existência de descontos decorrentes de contrato regularmente firmado não gera, por si só, reparação extrapatrimonial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802816-14.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras