Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AURISTELA COELHO DE OLIVEIRAREQUERIDO: JOSÉ WILSON FREDERICO DE LIMA, LUCÍDIO TEIXEIRA, EDIGAR DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800373-66.2024.8.18.0135 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Auristela Coelho de Oliveira em face de José Wilson Frederico de Lima, Lucídio Teixeira e Edigar,todos devidamente qualificados. Conforme se depreende da análise detida dos autos, foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 07 de novembro de 2024, oportunidade em que ambas as partes manifestaram interesse na realização de perícia técnica para esclarecimento dos limites físicos da propriedade, verificação de eventuais sobreposições de áreas, constatação de marcos divisórios, benfeitorias e demais elementos materiais aptos a esclarecer a controvérsia instaurada quanto à efetiva extensão e delimitação do imóvel objeto da lide. Em consequência, foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido determinado que as partes apresentassem quesitos iniciais no prazo de dez dias, consoante consignado na ata de audiência. Verifica-se que ambas as partes cumpriram tempestivamente a determinação judicial. Pois bem. Diante da complexidade técnica que envolve a matéria e considerando a necessidade de esclarecimentos especializados em topografia, agrimensura e georreferenciamento de imóveis rurais, mostra-se imprescindível a nomeação de profissional habilitado e com notória especialização na área para a elaboração do laudo pericial que subsidiará o convencimento judicial quanto aos fatos controvertidos.
Ante o exposto, nomeio o profissional CINOBELINO MENDES LEAL NETO como perito judicial para proceder à realização de perícia técnica no imóvel rural denominado "Umburana", localizado na zona rural do Município de João Costa, Estado do Piauí, devendo o expert responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como aos pontos de ofício que entender pertinentes ao esclarecimento da controvérsia. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de quinze dias, apresente proposta de honorários periciais discriminada e fundamentada, considerando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, a necessidade de deslocamento até a localidade do imóvel, eventuais custos com equipamentos, assistência técnica e demais despesas inerentes à realização da perícia, tudo em conformidade com o disposto no artigo 465, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após a apresentação da proposta de honorários periciais, abra-se vista às partes para manifestação sobre o valor apresentado, no prazo comum de cinco dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os necessários expedientes. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição