Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801877-75.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA LOPES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Tutela Antecipada e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.. Na sentença (Id. 26706539), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. 26706540), a apelante reiterou os fundamentos fixados na petição inicial e sustentou a desnecessidade do documento requerido. Requer a reforma da sentença e o retorno dos autos para regular processamento do feito. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (Id. 26706542), a parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal. No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória (arts. 178 e 179 do CPC). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III. MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ademais, destaca-se que na relação jurídica formalizada, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Prevê, assim, o art. 6 do CDC, nestas palavras: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, a questão central da apelação é a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base na ausência de documentos essenciais, como a procuração com firma reconhecida. Com efeito, o Pleno deste e. Tribunal aprovou a SÚMULA 32, com o seguinte teor: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Passo à análise monocrática do presente feito. Da análise dos autos, vislumbra-se que, não obstante a desnecessidade de procuração pública, a procuração juntada (Id. 26706356) não consta a assinatura a rogo, mas tão somente a assinatura das duas testemunhas, contrariando os requisitos do art. 595 do Código Civil. Assim, a apelação deve ser desprovida, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem exame do mérito, não por ausência de procuração pública, mas porque o instrumento de mandato particular juntado aos autos não atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, já que não foi firmado a rogo e com a assinatura de duas testemunhas. IV. DECIDO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença de extinção sem resolução de mérito pelos fundamentos acima delineados. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator