Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BELINA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. DEMANDA COM CARACTERÍSTICAS PREDATÓRIAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 33 E Nº 26 DO TJPI E DO TEMA REPETITIVO Nº 1.198/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual se manteve sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante do descumprimento das determinações judiciais para emenda da petição inicial, fundamentadas na Súmula nº 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal e se o Agravo Interno comporta conhecimento; (ii) determinar se a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível deve ser reformada diante da alegação de afronta ao artigo 321 do CPC e ao princípio da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade e não viola o princípio da dialeticidade, pois apresenta fundamentação suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada. 4. A determinação de emenda da inicial, com base na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, encontra respaldo na constatação de indícios de demanda predatória e litigância de massa, legitimando a exigência de documentos adicionais para aferição do interesse de agir. 5. A ausência de atendimento integral às determinações judiciais para emenda da petição inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC, especialmente em casos com fortes indícios de demandas repetitivas ou abusivas. 6. A aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.198/STJ autoriza o magistrado a exigir, de modo fundamentado, elementos mínimos que demonstrem a veracidade da postulação, sem afronta aos princípios do acesso à justiça ou da inversão do ônus da prova. 7. Inexiste comprovação de dolo ou má-fé suficiente para a imposição de penalidades por litigância de má-fé ou por interposição de recurso protelatório, não se justificando a aplicação das sanções previstas nos artigos 77, § 2º, e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de documentos complementares, com base na Súmula nº 33 do TJPI e nas Notas Técnicas do CIJEPI, quando presentes indícios de demandas predatórias, não configurando afronta ao artigo 321 do CPC. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito é legítima quando a parte autora não cumpre, integralmente, as determinações judiciais para emenda da petição inicial. 3. A ausência de dolo impede a imposição de penalidade por litigância de má-fé ou por recurso manifestamente protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I e IV, 77, § 2º, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.05.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0859518-72.2023.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno interposto por BELINA SILVA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (Id 23868884), que negou provimento à Apelação Cível interposta contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., nos seguintes termos: (...) Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos I e IV, do CPC). Ainda, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto não fixada tal verba na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Alega a parte agravante, em síntese, a não incidência da Súmula nº 33 desta Corte ao caso concreto. Aduz que tal entendimento sumulado é inconstitucional e a violação do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC). Ainda, defendeu a violação da garantia do acesso à justiça e do princípio da primazia do julgamento do mérito, tendo sido feitas exigências desarrazoadas pelo juízo sentenciante. Ainda, arguiu a ausência de enfrentamento do mérito e da ocorrência de seu prejuízo. Por fim, buscou afastar o cabimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Requer o provimento do recurso de apelação interposto originariamente. Foram apresentadas contrarrazões, inclusive alegando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, argumentando que o Agravo Interno é infundado e manifestamente protelatório. Aduziu, ainda, a litigância de má-fé da recorrente. Requer o não conhecimento ou desprovimento do recurso, com imposição de multas em desfavor da parte agravante. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. PRELIMINAR Dialeticidade recursal O recurso interposto pela parte autora não viola o princípio da dialeticidade recursal. Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118) Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”. O recurso buscou a reforma de uma decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível anteriormente interposta, forte no fundamento, sobretudo, da impossibilidade de exigências de documentos adicionais pelo juízo a quo, o que gerou a extinção do feito na origem. Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo. Assim, REJEITO a preliminar. MÉRITO Manutenção da decisão recorrida No presente caso, a discussão diz respeito à existência/validade de contrato bancário, no qual foi determinada a emenda e a parte autora não atendeu a todas as determinações. A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula nº 33 desta Egrégia Corte: Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. A Súmula nº 26 desta mesma Corte, aliás, deixa certo que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (negritou-se). Assim, foi regular a conduta do magistrado de primeira instância que determinou a emenda da petição inicial e, após, extinguiu o feito sem resolução do mérito. No presente caso foi solicitado o quanto segue: (...)
Trata-se de ação de procedimento comum envolvendo empréstimo consignado. Diante do crescimento alarmante e exponencial dessas ações nos últimos anos, especialmente a partir de 2022, eg. TJ-PI, por meio de seu Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), passou a monitorar tais demandas repetitivas e de massa. Em vista disso, o CIJEPI expediu a Nota Técnica n° 06, na qual se constatou que um número expressivo dessas ações de empréstimos consignados constituem demandas predatórias e temerárias, com petições similares, teses genéricas, apenas com alteração da qualificação das partes e dados do contrato, caracterizando abuso do direito de peticionar. Essa realidade já havia sido identificada na Nota Técnica n° 04, do CIJEPI, a qual concluiu que muitos desses feitos são fatiados ou fragmentados. Assim, existem demandas que envolvem um mesmo contrato, mas são propostas em relação a cada uma de suas parcelas, com o fito de maximar as indenizações requeridas, provocando, assim, superlotação do Poder Judiciário Estadual, avolumamento dos acervos, demora no andamento das demais ações, dificuldade de cumprimento da meta 01 do CNJ (julgar mais processos do que os que são distribuídos), em prejuízo da celeridade e da adequada prestação jurisdicional. Diante desse realidade preocupante, além dos gastos de recursos financeiros e força de trabalho, esta Justiça Estadual tem desperdiçado, ainda, o seu mais valioso insumo, o tempo, com ações não reais, em detrimento dos jurisdicionados que realmente necessitam da atuação do Poder Judiciário na resolução eficaz de seus conflitos de interesse. Por meio de ofício circular, o eg. TJ-PI instou os seus magistrados a adotarem as providências sugeridas na referida Nota Técnica n° 06, que ora, acolho, para determinar que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, para cumprir as seguintes determinações: a) Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês da contração e mais dois meses subsequentes; a) Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano; c) Caso a parte autora seja analfabeta, juntar a procuração firmada por instrumento público; c) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente; Advirto à parte que as determinações acima devem ser cumpridas integralmente sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Tais esclarecimentos e documentos, de fácil acesso da parte autora, visam justamente a afastar demandas predatórias, e, por vezes, nem a parte autora tem ciência de tal ajuizamento. Assim, não há razoabilidade da recusa da apresentação de tais documentos, caso não se trate de demanda predatória. Já a Súmula nº 33 deste Tribunal, acima colacionada, autoriza a solicitação de documentos complementares, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Ainda, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, que, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. A presente demanda apresentava características de demanda repetitiva ou predatória. A propósito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verificando a reiteração de prática similar editou recentemente a Recomendação nº 159/2024, cujo anexo lista condutas processuais potencialmente abusivas. Vejamos alguns itens desse rol: (...) 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Na presente demanda, amoldam-se diversas das hipóteses acima. Portanto, incontroversa a aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema nº 1.198 do STJ. Pois bem. Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem o mínimo fato constitutivo do direito alegado e esta não atendeu a decisão em TODOS os seus termos, restou apenas a extinção sem resolução do mérito, nos termos do CPC. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas dessa natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não feriu e/ou mitigou o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024). Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora da ação. Litigância de má-fé e recurso infundado/protelatório Sobre o tema, sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade. Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização. As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC. Ademais, o artigo 77, § 2º, do CPC, estabelece que “A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta”. No caso, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023). Ademais, mutatis mutandis, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024). Também, o recurso, conquanto não comporte acolhida, não deve ser considerado, por só isso, como infundado ou protelatório. Aliás, não se vislumbra utilidade na postergação do processo pela parte autora no caso, porque sucumbente até o momento. Assim, descabe a fixação de multas em desfavor da parte recorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora