Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL VIEIRA
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800134-48.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Vistos. 1.RELATÓRIO MANOEL VIEIRA, por advogado, ingressou com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTEC/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo questões de fato e direito. O autor afirma que solicitou a concessão de auxílio-doença administrativamente, tendo o requerimento sido indeferido pela parte ré. Diante dessa situação, pretende a concessão do benefício com a conversão em aposentadoria. Contestação impugnando o pleito inicial. Designação de prova pericial, com a juntada do laudo no Id 65706259. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, na forma do art. 355, I, CPC, em razão da desnecessidade de produção de outras provas. O ponto controverso da demanda foi elucidado com o laudo pericial ID 65706259, com conclusão no sentido de que “Não há incapacidade para o exercício da atividade”. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado, tendo em vista que a perícia foi realizada por médico profissional com capacidade técnica para tal, devendo ser considerada prova válida para auferir eventual incapacidade da parte autora. Soma-se ao fato de as partes não terem impugnado a prova pericial de forma a demonstrar qualquer vício na sua produção. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE - INAPTIDÃO PARA O TRABALHO - LAUDO DO JUÍZO - VALIDADE - NECESSIDADE DE PROGRAMA DE REABILITAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O laudo médico elaborado por perito do juízo detém validade, possuindo fé e reconhecimento públicos. Não há, portanto, que se falar em sua invalidade ou que o trabalhador seja submetido a perícia somente no órgão público do INSS, em especial porque há também, nos autos, outras provas a corroborar com o pleito.(...). 4 - Recurso conhecido e desprovido.Unânime. (TJ-DF 07215818620188070015 - Segredo de Justiça 0721581-86.2018.8.07.0015, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 10/07/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 11/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apelação. Usucapião extraordinário. Sentença de improcedência. Preliminar. Nulidade da sentença. Afastamento. Desnecessidade da realização de nova perícia. Juiz é destinatário das provas, cabendo-lhe a decisão sobre a conveniência e necessidade de sua produção. Laudo pericial perfeito e hígido. Perito judicial equidistante das partes e de confiança do Juízo. Ausência de quaisquer irregularidades ou omissões no trabalho do perito judicial, cujo laudo preenche todos os requisitos de sua validade e confiabilidade. Mérito. Não comprovados os requisitos para aquisição da propriedade pelo usucapião. Fotos juntadas com o laudo pericial que indicam que o imóvel se trata de terreno, não edificado, cercado ou murado. Terreno aparentando abandono em virtude da alta vegetação. Falta de limpeza regular notória nas fotos, bem como a não realização de quaisquer benfeitorias. Imóvel que não é utilizado para plantio ou moradia. Não comprovação do exercício da posse de forma contínua e mansa, com animus domini. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00251103120138260071 SP 0025110-31.2013.8.26.0071, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 13/02/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CÍVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTENCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. PREVALÊNCIA. 1. Estando o laudo pericial elaborado por perito reconhecidamente competente em sua área de atuação, de confiança do juízo, e em consonância com os parâmetros anteriormente delimitados, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que homologou o laudo apresentado pelo expert. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF 07033260820178070018 DF 0703326-08.2017.8.07.0018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 03/05/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, constatada a ausência de incapacidade, incabível a pretensão autoral para fins de concessão do auxílio e posterior aposentadoria, ante a ausência do preenchimento dos requisitos dos art. 42 e 59 da Lei Nº8213/91. 3.DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do réu, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 24 de outubro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes