Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA RODRIGUES DE SOUSA, RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA DO NASCIMENTO, MARIA LUCILENE DE SOUSA RODRIGUES, EDVAN DE SOUSA RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800198-76.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por ABEL RODRIGUES DO NASCIMENTO, em face do BANCO BRADESCO S/A. Durante o curso do processo, sobreveio informação de óbito do autor. Em ordem sucessiva, os herdeiros/sucessores requereram a extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que o falecimento foi anterior ao protocolo da demanda, inexistindo má-fé do casuístico que não possuía conhecimento da morte do outorgante. Vieram-me conclusos os autos. Eis o sucinto relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Pugnam os herdeiros/sucessores do autor da demanda pela extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que o demandante faleceu antes do protocolo da presente demanda, sendo incabível a sucessão processual neste caso. Compulsando os autos, verifica-se que, conforme certidão de óbito de ID n.º 45976132, o autor faleceu em 12/09/2022, ou seja, em data anterior à propositura da presente demanda em 25/01/2023, sendo o de cujus, portanto, parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda, a qual deveria ter sido ajuizada pelo espólio ou pelos herdeiros, na hipótese de inexistência de inventário. Sobre o tema, é cediço o entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de extinção do feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, nos casos em que o falecimento for anterior ao ajuizamento da ação, tal como corretamente ocorrido na espécie: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1711641 MG 2016/0237351-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2019). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O INSTITUTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL, OU DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, SÓ TEM LUGAR NAS HIPÓTESES EM QUE O FALECIMENTO DA PARTE SE DER NO CURSO DO PROCESSO. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL, QUAL SEJA, O FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00959887420228190001 202400109213, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/06/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/06/2024) Dessa forma, impõe-se a extinção do feito. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão suspensos em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão