Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: Município de Floriano e outro ADVOGADO: Dr. Francisco Cleber Martins De Alencar (OAB/PI nº 10.521-A)
APELADO: Jobearia De Sousa Pereira ADVOGADOS: Dr. Babyngton Lima Costa (OAB/PI N° 20.486) e outro EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano-PI contra sentença que concedeu segurança a Jobearia de Sousa Pereira, determinando sua nomeação no cargo de Técnica de Enfermagem, após comprovação de preterição por contratações precárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de direito líquido e certo da impetrante à nomeação no cargo público pretendido, considerando sua aprovação fora do número de vagas previstas no edital; e (ii) avaliar se as contratações temporárias realizadas pelo município configuram preterição que convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, salvo em hipóteses excepcionais, conforme entendimento consolidado no STF no RE 837311 (Tema 784 de Repercussão Geral). 4. A Administração Pública pretere os candidatos aprovados quando realiza contratações precárias durante a validade do concurso para suprir necessidades do cargo objeto do certame, configurando a convolação de expectativa em direito subjetivo à nomeação. 5. No caso, restou comprovado, por meio de provas documentais, que o município realizou contratações precárias para o cargo de Técnico de Enfermagem, durante a validade do concurso, em número suficiente para alcançar a posição da impetrante na ordem de classificação. 6. A alegação de ausência de provas pré-constituídas apresentada pelo apelante não prospera, uma vez que as contratações precárias e a necessidade de pessoal no período foram cabalmente demonstradas nos autos. 7. A vedação prevista na Lei Complementar nº 173/2020, relativa à nomeação nos 180 dias que antecedem o término do mandato do titular do poder executivo, não se aplica ao caso, uma vez que as nomeações ocorreram fora do lapso temporal proibitivo. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e improvida. ------------------------------------- APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802074-63.2022.8.18.0028 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Floriano RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
APELANTE: Priscila de Sousa Nascimento ADVOGADO: Dr. Babyngton Lima Costa (OAB/PI nº 20.486)
APELADO: Município de Floriano ADVOGADOS: Vitor Tabatinga do Rego Lopes (OAB/PI nº 6.989) e outra EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem do Município de Floriano. A apelante sustenta que a municipalidade realizou diversas contratações precárias para o mesmo cargo, configurando preterição e convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a contratação temporária de profissionais para o mesmo cargo em que a apelante foi aprovada, fora do número de vagas previstas no edital, caracteriza preterição arbitrária e imotivada, conferindo-lhe direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada, nos termos da tese firmada pelo STF no RE 837311 (Tema 784 da Repercussão Geral). A preterição ocorre quando há nomeação de candidatos com classificação inferior ou a criação de novas vagas sem justificativa para a não convocação dos aprovados no certame anterior. A contratação temporária de profissionais para suprir necessidades transitórias da administração não se equipara à preterição de candidatos aprovados para cargos efetivos. No caso concreto, a apelante não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, a existência de cargo efetivo vago ou a convocação de candidatos em posição inferior à sua, razão pela qual não há direito líquido e certo à nomeação. A administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, observadas as normas constitucionais e os princípios da conveniência e oportunidade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311 (Tema 784 da Repercussão Geral); STJ, RMS 61.771/PR; STJ, AgInt no RMS 35.542/MG; STJ, RMS 62.484/MG. Portanto, para que o juízo conclua pela existência da preterição ou não do candidato classificado, com a consequência ordem judicial de nomeação, devem ser respeitadas e seguidas as orientações acima ventiladas, sempre se pautando pela entrega da tutela jurisdicional mais justa e equitativa àquele que dela necessita. II – C. DO CASO EM EPÍGRAFE Discriminadas as premissas fundamentadoras da decisão em linhas anteriores, passa-se, de forma objetiva, à análise do acervo probatório dos presentes autos e da conclusão aos pontos controvertidos. Apreende-se desta ação que a arte autora ocupou a 7ª colocação na classificação geral para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, cuja previsão do edital era de 04 vagas, conforme ID 37327726. Fixa-se de início, portanto, que a autora mantinha a qualidade de candidato classificado/cadastro de reserva, ainda que tivesse entregado a documentação solicitada para a correta habilitação. Como não foi abarcada pelo acordo judicial homologado, uma vez que este abrangera somente candidatos aprovados dentro das vagas imediatas (04, portanto), a autora só deixa a qualidade de mera detentora de expectativa de direito à nomeação se, e somente se, durante o prazo de validade do certame ficar demonstrado que houve, por parte da Administração Pública, contratação precária de servidores para ocupar as vagas dos candidatos classificados. Ao compulsar detidamente os autos, visualizo que a autora alega que, durante o prazo de validade do certame (de 23.08.2016 a 03.08.2018, considerando a fração de 20 dias entre a homologação e a decisão de suspensão do concurso) a Administração manteve diversos servidores contratados precariamente para o cargo dos ora classificados, o que comprovaria a preterição arguida. Sobre esse ponto, consultando os documentos juntados pela própria parte autora em 45885824 e anexos, é possível extrair do portal da transparência do município demandado que, dentro do prazo de validade do certame e após a homologação judicial para nomeação dos aprovados, todos os servidores ocupantes do cargo de “auxiliar de enfermagem” são efetivos, como se extrai do ID 45886562. Outro ponto merece destaque. Como se sabe, cargo público é um conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da administração que devem ser cometidas a um servidor. Nesse ponto, quando se consulta o cargo de “auxiliar de enfermagem” naqueles dados extraídos do ID 45886562, do ano de 2018,, observa-se que há 21 servidores vinculados ao referido cargo, mas todos eles ocupam o status de “efetivo”, de modo que não há falar em preterição nessas hipóteses. Por fim, rememoro que os testes seletivos realizados pelo Município de Simplício Mendes em anos que não os de 2016, 2017 e 2018, anos de validade do concurso público aqui questionado, em nada influem na conclusão do presente feito, uma vez que somente se fala em preterição de candidatos quando as contratações precárias tenham sido realizadas durante o prazo de validade do certame. Concluo, dessa forma, que não foi demonstrada a preterição da candidata para o cargo de “Auxiliar de enfermagem”, de modo que não há falar em direito público subjetivo da autora concernente à nomeação pretendida. A autora não se desincumbiu de demonstrar que entre os anos de 2016 e 2018 houve contratações para o cargo de “auxiliar de enfermagem” do município de forma direta e precária. Compreendo que todos os argumentos e fundamentações apontados pelas partes foram analisados, sendo despicienda a necessidade de rebatê-los um a um quando, para o julgamento final, já houver sido consideradas as essenciais à composição da lide. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800331-37.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação à Autoria ] TESTEMUNHA: MARIA RODRIGUES FERREIRA TESTEMUNHA: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Nomeação cumulada com pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por Maria Rodrigues Ferreira, em face do Município de Simplício Mendes/PI, na qual a autora sustenta ter sido classificada em 7º lugar no concurso público municipal regido pelo Edital nº 001/2002, para o cargo de Auxiliar de Enfermagem. Alega que o concurso ofertou duas vagas para o referido cargo e que, embora tenha sido considerada habilitada, não foi convocada para nomeação, enquanto o Município teria efetuado contratações precárias e testes seletivos irregulares, preterindo os candidatos aprovados no certame. Aduz, ainda, que o concurso de 2002 foi objeto de Ação Civil Pública de nulidade, posteriormente julgada improcedente, decisão esta confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e transitada em julgado no STF e STJ, validando o certame. Após o trânsito em julgado, foi realizada audiência de conciliação em 27/04/2017, oportunidade em que o Município comprometeu-se a convocar e nomear os candidatos aprovados e classificados, mediante publicação de edital no Diário Oficial. A requerente sustenta que cumpriu todas as exigências do edital e apresentou a documentação necessária, encontrando-se habilitada à nomeação, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do direito à posse e exercício no cargo público, com base no princípio da legalidade e na jurisprudência consolidada do STF (RE 598.099/MS e RE 837.311/PI). O Município de Simplício Mendes apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de direito subjetivo à nomeação, por se tratar de candidata classificada fora do número de vagas previstas no edital. Sustenta que o acordo judicial de 2017 limitou-se aos aprovados dentro do número de vagas, e que todos os nomeados tomaram posse regularmente. Alega, ainda, que o concurso público de 2002 encontra-se extinto há mais de 17 anos, tendo sido sucedido por novo certame em 2007, e que não há mais cargos efetivos vagos para o cargo pretendido, nem contratações irregulares que configurem preterição. É o que interessa relatar. Passo à fundamentação e ao julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO A celeuma dos presentes autos diz respeito ao direito subjetivo de nomeação de candidatos, supostamente preteridos por contratações diretas irregulares, que, mesmo fora do número de vagas previsto em edital de concurso público, foram habilitados e figuraram na lista de classificados. Considerando a complexidade da causa e, sobretudo, o lapso temporal desde a publicação do edital do referido certamente até esta data, bem como o número considerável de ações que tramitam neste juízo envolvendo o mesmo tema, entendo seja imprescindível discriminar as delimitações fáticas que envolvem o presente feito. II – A. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 tornou obrigatória a realização de concurso público para o ingresso de pessoal nos quadros de servidores efetivos e empregados públicos de toda a administração pública brasileira. Assim dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Vê-se do dispositivo destacado que a exigência somente não engloba a nomeação para cargos em comissão, os quais são de livre nomeação e exoneração, como também a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante art. 37, inciso IX, da Carta Cidadã. Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, o concurso público é o meio técnico posto à disposição da administração para se obter moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, atender ao princípio da isonomia, uma vez que propicia igual oportunidade de acesso aos cargos e empregos públicos a doso os que atendam aos requisitos estabelecidos de forma geral e abstrata em lei. É dizer, em outras palavras, que por meio do concurso público, ato impessoal, moral e isonômico, a administração pública selecionará os candidatos mais qualificados a darem contínua efetividade ao serviço público, visando sempre ao interesse público, seja ele primário ou não. Pois bem. Nessa perspectiva, o Município de Simplício Mendes, em OUTUBRO DE 2003, publicou o Edital n.º 001/02 para provimento de diversos cargos na administração municipal, a saber: a) Dentista (01 vaga); b) Agrônomo (01 vaga); c) Veterinário (01 vaga); d) Médico (04 vagas); e) Enfermeiro (04 vagas); f) Auxiliar de Enfermagem (04 vagas); g) Vigilância Sanitária (02 vagas); h) Agente Epidemiológico (07 vagas); i) Motorista (05 vagas); j) Digitador (02 vagas); k) Professor 1ª a 4ª Série – Zona Urbana (03 vagas); l) Auxiliar de Serviços Gerais (02 vagas); m) Zelador – Zona Rural (15 vagas); n) Zelador – Zona Urbana (05 vagas); o) Professor 5ª a 8ª Série – Zona Urbana (08 vagas); p) Professor 1ª a 4ª Série – Zona Rural (12 vagas); q) Professor 5ª a 8ª Série – Zona Rural (17 vagas) Após a realização de provas e das demais fases, o concurso foi homologado em 03 de Março de 2004 (ID 18194498), cujo prazo de validade era de 02 anos, conforme cláusula 13 do Edital do certame. Entretanto, em 23 de Março de 2004, vinte dias após a publicação da homologação do concurso, o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública n.º 0000060-28.2004.8.0075 questionando diversas irregularidades na realização do certame, tendo requerido, em sede de tutela provisória de urgência, determinação para a suspensão do certame até que se concluíssem as apurações, tendo sido assim determinado. A ACP em comento tramitou de 23 de Março de 2004 até 23 de agosto de 2016, isto é, por 12 anos, até que, perante o STJ e o STF, as decisões confirmatórias da validade do concurso transitassem em julgado. Nesse ponto, após o último trânsito em julgado (23.08.2016), volta a correr o prazo de validade do certame que outrora teria sido suspenso (23.03.2004), o que, se desconsiderarmos as frações de dias entre a publicação da homologação do certame e do ajuizamento da ACP (20 dias), encerrou em 03.08.2018, portanto, 02 anos de validade. Destaco, ainda, outro marco temporal importante para o julgamento das ações que questionam o concurso público regido pelo Edital n.º 001/02: em 27 de Abril de 2017, englobando os autos n.º 0000060-28.2004.8.0075 (Ação Civil Pública que questionou a validade do certame) e os autos n.º 0000051-32.2005.8.18.0075 (Ação Ordinária proposta por candidatos aprovados visando às correlatas nomeações), foi realizado acordo judicial envolvendo candidatos, poder público e Ministério Público nos seguintes termos: 1º) Publicação e edital dentro de cinco dias, convocando todos os classificados, quais sejam, tanto os que lograram aprovação dentro das vagas como os do cadastro de reserva, para a apresentação de documentação e exame médico; 2º) Após o prazo do item 1º, nomeação imediata dos DOS APROVADOS dentro das vagas acrescidos das eventuais desistências, para POSSE E EXERCÍCIO da seguinte forma: Todos da Educação, médicos, dentistas, agrônomo, veterinário, enfermeiro e auxiliar de enfermagem: Até o dia 01/08/2017; Todos os demais cargos: Até o dia 01/10/2017. Portanto, considerando a linha temporal suso destacada, é de convicção deste juízo que qualquer irregularidade a ser questionada, notadamente nomeação e preterição de candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital n.º 001/02, de outubro de 2003, da cidade de Simplício Mendes, deverá ser dirimida tendo por base o prazo de validade de 02 anos do certame (de 23.08.2016 a 03.08.2018, considerando a fração de 20 dias entre a homologação e a decisão de suspensão do concurso), bem como as cláusulas do acordo judicial realizado em 27.04.2017, devidamente homologado e com trânsito em julgado certificado. II – B. DA NOMEAÇÃO E PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS O tema “concursos públicos” sempre trouxe debates doutrinários e jurisprudenciais no direito pátrio, dada a obrigatoriedade de sua realização, pela Administração Pública, para a contratação de pessoal para provimento de cargos efetivos, salvo exceções acima mencionadas. Isso se dá porque, em todos os âmbitos federativos (municipal, estadual e federal, seja pela administração direta, seja pela administração indireta), os gestores e responsáveis ainda mantêm, mesmo após quase 37 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, a prática de contratação direta e precária de servidores, violando, pois, normas legais e constitucionais atinentes a concursos públicos. Visando abalizar o controle judicial de atos administrativos por parte do Poder Judiciário, sem que isso implique àquele atuar como legislador positivo, e substituir o juízo de conveniência e oportunidade administrativo quanto à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, o Supremo Tribunal Federal editou o Tema n.º 784 sob a sistemática de Repercussão Geral, cuja ementa trago a este decisum: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Em síntese, o candidato aprovado fora do número de vagas imediatas do concurso público, figurando no cadastro de reserva ou classificados, portanto, não tem direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do certame, já que à Administração Pública são conferidas a discricionariedade e oportunidade para prover seus cargos vagos. Ocorre que, uma vez demonstrada de forma cristalina que a Administração Pública, durante o prazo de validade do concurso, realiza contratações precárias e irregulares, que não estejam abarcadas pelas exceções previstas (contrato temporário e contrato em comissão), os candidatos que antes mantinham mera expectativa de direitos (cadastro de reserva e classificados) passam a ter direito subjetivo à nomeação, dando azo, portanto, ao controle dos atos administrativos por parte do Poder Judiciário. Sedimentando o entendimento aqui ventilado, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu numerosas vezes tanto no sentido da procedência do pleito autoral, quanto da improcedência do pleito, a depender da comprovação da preterição do candidato aprovado e classificado no certame. Vejamos os seguintes excertos, sendo o primeiro demonstrando a procedência da ação que visa à nomeação de candidato preterido, e o segundo denotando a improcedência do pleito, no qual não restou demonstrada a alegada preterição: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800657-75.2022.8.18.0028 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI RELATORA: Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto o recurso, caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, considerando a nova sistemática do juízo de admissibilidade inserto no CPC. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 29 de outubro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes