Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
15/03/2026, 00:28
Expedição de Certidão.
15/03/2026, 00:27
Expedição de Certidão.
15/03/2026, 00:27
Expedição de Outros documentos.
15/03/2026, 00:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
12/03/2026, 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
04/03/2026, 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2026
21/02/2026, 00:03
Publicado Intimação em 20/02/2026.
21/02/2026, 00:03
Expedição de Outros documentos.
18/02/2026, 21:16
Expedição de Outros documentos.
18/02/2026, 21:16
Ato ordinatório praticado
18/02/2026, 21:15
Expedição de Certidão.
18/02/2026, 21:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/12/2025 23:59.
11/12/2025, 12:57
Juntada de Petição de petição (outras)
09/12/2025, 19:34
Juntada de Petição de petição (outras)
09/12/2025, 17:43
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
•12/03/2026, 16:21
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
•12/03/2026, 16:21
12/03/2026, 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
04/03/2026, 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2026
21/02/2026, 00:03
Publicado Intimação em 20/02/2026.
21/02/2026, 00:03
Expedição de Outros documentos.
18/02/2026, 21:16
Expedição de Outros documentos.
18/02/2026, 21:16
Ato ordinatório praticado
18/02/2026, 21:15
Expedição de Certidão.
18/02/2026, 21:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/12/2025 23:59.
11/12/2025, 12:57
Juntada de Petição de petição (outras)
09/12/2025, 19:34
Juntada de Petição de petição (outras)
09/12/2025, 17:43
Juntada de Petição de certidão de custas
27/11/2025, 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
13/11/2025, 00:06
Publicado Intimação em 13/11/2025.
13/11/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
13/11/2025, 00:06
Publicado Intimação em 13/11/2025.
13/11/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
13/11/2025, 00:06
Publicado Intimação em 13/11/2025.
13/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800283-53.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, decretando a nulidade do contrato de empréstimo nº 806128842, declarando a inexistência do débito e condenando a parte ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A parte embargante alega, em síntese, omissão da sentença quanto ao pedido de compensação dos valores creditados na conta da parte autora, bem como quanto à forma de devolução dos valores anteriores a 30/03/2021, conforme entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS. Contrarrazões foram apresentadas (ID 73310910), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e adequados, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, pois visam suprir omissão relevante do julgado quanto a pedido deduzido em contestação e não enfrentado na sentença. A sentença efetivamente deixou de se manifestar quanto ao pedido de compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, constante da contestação e reiterado nos presentes embargos. Nos termos do art. 876 c/c art. 884 do Código Civil, caso tenha havido recebimento de valores pela autora, mesmo diante da nulidade do contrato, impõe-se o retorno ao status quo ante, com compensação das quantias recebidas com os valores a serem restituídos, evitando-se enriquecimento sem causa. No caso dos autos, a documentação acostada pelo banco indica que a quantia de R$ 1.032,98 foi creditada na conta da autora, embora não tenha sido comprovada a existência de contrato formal válido. Tal fato não descaracteriza a nulidade do negócio, mas justifica a compensação da quantia efetivamente recebida, nos termos do art. 368 do CC, com o valor a ser restituído a título de repetição de indébito. Dessa forma, a sentença deve ser integrada para reconhecer a possibilidade de compensação entre os valores indevidamente descontados e a quantia efetivamente recebida pela autora em sua conta bancária. No tocante ao pedido de modulação dos efeitos da repetição em dobro com base no EAREsp 676.608/RS, entendo que a matéria extrapola os limites dos embargos de declaração, por demandar reexame do mérito, o que é incabível nesta via (art. 1.022, parágrafo único, CPC), motivo pelo qual rejeito esse ponto específico.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., para suprir omissão da sentença quanto à compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora, determinando que, na fase de cumprimento de sentença, seja abatido do valor a ser restituído pelo réu o montante comprovadamente creditado na conta da autora (R$ 1.032,98), observando-se a sistemática de correção e juros fixada na sentença. No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à nulidade do contrato, à inexistência do débito e à condenação por danos morais. Publique-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800283-53.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, decretando a nulidade do contrato de empréstimo nº 806128842, declarando a inexistência do débito e condenando a parte ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A parte embargante alega, em síntese, omissão da sentença quanto ao pedido de compensação dos valores creditados na conta da parte autora, bem como quanto à forma de devolução dos valores anteriores a 30/03/2021, conforme entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS. Contrarrazões foram apresentadas (ID 73310910), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e adequados, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, pois visam suprir omissão relevante do julgado quanto a pedido deduzido em contestação e não enfrentado na sentença. A sentença efetivamente deixou de se manifestar quanto ao pedido de compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, constante da contestação e reiterado nos presentes embargos. Nos termos do art. 876 c/c art. 884 do Código Civil, caso tenha havido recebimento de valores pela autora, mesmo diante da nulidade do contrato, impõe-se o retorno ao status quo ante, com compensação das quantias recebidas com os valores a serem restituídos, evitando-se enriquecimento sem causa. No caso dos autos, a documentação acostada pelo banco indica que a quantia de R$ 1.032,98 foi creditada na conta da autora, embora não tenha sido comprovada a existência de contrato formal válido. Tal fato não descaracteriza a nulidade do negócio, mas justifica a compensação da quantia efetivamente recebida, nos termos do art. 368 do CC, com o valor a ser restituído a título de repetição de indébito. Dessa forma, a sentença deve ser integrada para reconhecer a possibilidade de compensação entre os valores indevidamente descontados e a quantia efetivamente recebida pela autora em sua conta bancária. No tocante ao pedido de modulação dos efeitos da repetição em dobro com base no EAREsp 676.608/RS, entendo que a matéria extrapola os limites dos embargos de declaração, por demandar reexame do mérito, o que é incabível nesta via (art. 1.022, parágrafo único, CPC), motivo pelo qual rejeito esse ponto específico.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., para suprir omissão da sentença quanto à compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora, determinando que, na fase de cumprimento de sentença, seja abatido do valor a ser restituído pelo réu o montante comprovadamente creditado na conta da autora (R$ 1.032,98), observando-se a sistemática de correção e juros fixada na sentença. No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à nulidade do contrato, à inexistência do débito e à condenação por danos morais. Publique-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800283-53.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, decretando a nulidade do contrato de empréstimo nº 806128842, declarando a inexistência do débito e condenando a parte ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A parte embargante alega, em síntese, omissão da sentença quanto ao pedido de compensação dos valores creditados na conta da parte autora, bem como quanto à forma de devolução dos valores anteriores a 30/03/2021, conforme entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS. Contrarrazões foram apresentadas (ID 73310910), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e adequados, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, pois visam suprir omissão relevante do julgado quanto a pedido deduzido em contestação e não enfrentado na sentença. A sentença efetivamente deixou de se manifestar quanto ao pedido de compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, constante da contestação e reiterado nos presentes embargos. Nos termos do art. 876 c/c art. 884 do Código Civil, caso tenha havido recebimento de valores pela autora, mesmo diante da nulidade do contrato, impõe-se o retorno ao status quo ante, com compensação das quantias recebidas com os valores a serem restituídos, evitando-se enriquecimento sem causa. No caso dos autos, a documentação acostada pelo banco indica que a quantia de R$ 1.032,98 foi creditada na conta da autora, embora não tenha sido comprovada a existência de contrato formal válido. Tal fato não descaracteriza a nulidade do negócio, mas justifica a compensação da quantia efetivamente recebida, nos termos do art. 368 do CC, com o valor a ser restituído a título de repetição de indébito. Dessa forma, a sentença deve ser integrada para reconhecer a possibilidade de compensação entre os valores indevidamente descontados e a quantia efetivamente recebida pela autora em sua conta bancária. No tocante ao pedido de modulação dos efeitos da repetição em dobro com base no EAREsp 676.608/RS, entendo que a matéria extrapola os limites dos embargos de declaração, por demandar reexame do mérito, o que é incabível nesta via (art. 1.022, parágrafo único, CPC), motivo pelo qual rejeito esse ponto específico.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., para suprir omissão da sentença quanto à compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora, determinando que, na fase de cumprimento de sentença, seja abatido do valor a ser restituído pelo réu o montante comprovadamente creditado na conta da autora (R$ 1.032,98), observando-se a sistemática de correção e juros fixada na sentença. No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à nulidade do contrato, à inexistência do débito e à condenação por danos morais. Publique-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
12/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/11/2025, 12:48
Expedição de Outros documentos.
11/11/2025, 12:48
Expedição de Outros documentos.
11/11/2025, 12:48
Expedição de Outros documentos.
07/08/2025, 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
07/08/2025, 18:01
Expedição de Certidão.
07/05/2025, 09:13
Conclusos para despacho
07/05/2025, 09:13
Expedição de Certidão.
07/05/2025, 09:12
Juntada de Petição de petição
31/03/2025, 16:24
Juntada de Petição de petição
11/03/2025, 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
26/02/2025, 16:51
Expedição de Outros documentos.
26/02/2025, 16:51
Expedição de Certidão.
21/10/2024, 02:35
Conclusos para despacho
21/10/2024, 02:35
Juntada de Petição de petição
30/09/2024, 18:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 03:07
Expedição de Outros documentos.
28/08/2024, 11:39
Proferido despacho de mero expediente
28/08/2024, 11:39
Conclusos para despacho
14/01/2024, 21:56
Expedição de Certidão.
14/01/2024, 21:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
20/12/2023, 20:10
Juntada de Petição de documentos
12/12/2023, 00:36
Juntada de Petição de certidão
11/12/2023, 20:18
Apensado ao processo 0800312-06.2022.8.18.0030
07/11/2023, 08:15
Expedição de Outros documentos.
26/10/2023, 22:26
Expedição de Outros documentos.
26/10/2023, 22:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.