Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EVANGELISTA ALMEIDA DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA I – RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0000011-64.1997.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVANGELISTA ALMEIDA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação de Ressarcimento ao Erário Público (Proc. nº 0000011-64.1997.8.18.0064), ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ/PI. Nas razões recursais (ID. 14200757), o apelante sustenta, em síntese, que não há provas do prejuízo ao erário, tendo em vista que o valor foi investido no social do município. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Na decisão (ID. 22533355), foi determinada a intimação da RECORRENTE para que recolhesse as custas recursais, sob pena de deserção. Passado o prazo para o recolhimento, o recorrente não recolheu o preparo. Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTOS Da inadmissibilidade Compulsando dos autos, verifica-se que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo. Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Não tendo sido deferido o pedido de gratuidade judiciária e não tendo a parte efetuado o preparo no prazo conferido para tanto, deve ser julgado deserto o recurso, ante o desatendimento do disposto pelo art. 1.007 do CPC. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069091510, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que julgou deserto o recurso de apelação ante a ausência de recolhimento do preparo. Benefício da justiça gratuita revogado por decisão proferida em incidente de impugnação à assistência judiciária, que já foi objeto de dois recursos de agravo de instrumento. Preclusão consumativa. Recolhimento do preparo que deveria ocorrer no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 511 do CPC de 1973 (artigo 1007 do CPC/2015). Deserção configurada. Ato jurisdicional que determina o prosseguimento em relação a reconvenção tem natureza de decisão interlocutória, contra a qual não cabe apelação. Negado seguimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 20489980920168260000 SP 2048998-09.2016.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 15/03/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2016). CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO SERVIÇO. CONFIGURADO O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREPARO NO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser no ato da interposição da apelação e sua ausência provoca a deserção. Incidência da Súmula 187/STJ. 2. A ausência do pagamento das custas processuais não configura hipótese de insuficiência de preparo, por isso não cabe a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC. 3. O laboratório não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 539.840/DF, Rel. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 16/10/2014). Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal. III – DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO a apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão da ausência do preparo recursal (art. 1.007 do CPC). Publique-se e intimem-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator