Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
APELADO: FRANCISCO EDIVAN DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MATÉRIA NÃO EXCEPCIONADA PELO §1º DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800630-77.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [FGTS ]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, interposta por FRANCISCO EDIVAN DA SILVA OLIVEIRA, ora apelada. Na sentença recorrida o magistrado a quo “JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar o Município de Piripiri a pagar à demandante, nos termos da fundamentação supra, com valores que serão apurados em liquidação de sentença, as seguintes vantagens: a) O FGTS durante período compreendido entre janeiro a dezembro de 2017, janeiro a dezembro de 2018, janeiro a dezembro de 2019 e janeiro a dezembro de 2020, no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, a luz do que restou decidido pelo STF quando do RE 870947-SE, a partir da citação. b) O saldo salarial no período descrito na exordial com a incidência de juros e atualização monetária.” Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a impossibilidade de concessão do FGTS visto que a parte exerceu cargo em comissão, não fazendo jus a tal verba. Nas contrarrazões, a parte apelada alegou seu direito ao FGTS e ao saldo salarial. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. É o relatório, passo à decisão. Verifica-se que estes autos foram equivocadamente remetidos a este Tribunal, posto que se trata de recurso interposto em processo de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo de competência das Turmas Recursais, conforme Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023 deste Tribunal de Justiça. Assim, nos termos do art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos". No caso em análise, observa-se que o valor atribuído à causa corresponde a R$ 13.370,28 (treze mil trezentos e setenta reais e vinte e oito centavos), montante este que não ultrapassa o limite estabelecido pela legislação supracitada. Dessa forma, é das Turmas Recursais a competência para o processamento e julgamento do presente recurso. Cumpre ressaltar que o art. 2º da referida norma define apenas dois critérios para a determinação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: o valor da causa e a matéria discutida. No § 1º do mesmo artigo, estão elencadas as exceções que afastam tal competência, nenhuma das quais se aplica à presente demanda. Diante disso, reconheço a incompetência deste órgão jurisdicional para apreciação do feito e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais integrantes do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para que promovam o regular processamento da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais. Proceda-se com a baixa na distribuição e remessa dos autos. Encaminhe-se à COOJUDPLE para as providências cabíveis. TERESINA-PI, 3 de outubro de 2025.