Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMERICA TECNOLOGIA DE INFORMATICA E ELETRO-ELETRONICOS LTDA
REU: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1) RELATÓRIO
autor: "A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial os do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. O que o Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração” (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª Edição, Malheiros Editores, pág. 688). Expostas tais premissas teóricas, e voltando-me ao caso vertente, forçoso reconhecer que não merece acolhimento a pretensão autoral. Isso porque, a partir da análise das cópias das peças do processo administrativo juntadas aos autos, bem como da própria narrativa fática apresentada pela parte autora, é possível constatar que, no referido procedimento, foram devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, pilares fundamentais de qualquer processo administrativo que vise à aplicação de sanção, como é o caso da multa impugnada nesta demanda. Da análise do contrato firmado entre as partes, ID 49515638 (fls. 47/56), verifica-se que, na cláusula referente aos prazos e às condições de entrega e recebimento do objeto, consta o seguinte destaque: CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO 5.1.. O prazo de entrega do objeto é de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da publicação do extrato do Contrato ou da Ordem de Fornecimento. 5.1.1. Excepcionalmente, o prazo de recebimento poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que solicitado pelo fornecedor e com apresentação de justificativa, nos termos do art. 57, §1º, da Lei nº 8.666/93. 5.1.2. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente a assinar o Contrato ou a Ordem de Fornecimento. 5.1.3. Caberá à Equipe de Fiscalização e ao setor demandante auxiliarem a autoridade competente na análise do deferimento da prorrogação. [...] 5.2. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS... 5.2.2. Prazo de entrega da solução: a CONTRATADA deverá fornecer os equipamentos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos contados da publicação do extrato do contrato. Excepcionalmente, o prazo retromencionado poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias desde que solicitado pela CONTRATADA acompanhado de justificativa e aprovação por parte da Administração. Como se observa no item 5.1.1, para que houvesse prorrogação do prazo de forma excepcional por mais 30(trinta) dias, seria necessária a formulação de pedido por parte da empresa fornecedora com apresentação de justificativa. Além disso, no que se refere às comunicações entre as partes contratantes, o referido instrumento estabelece o seguinte: [...] CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA... 9.31. Manter os contatos com o CONTRATANTE sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência na execução do Contrato que, posteriormente, devem sempre ser confirmados por escrito, dentro de até 72 (setenta e duas) horas, a contar da data de contato; [...] CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 17.1. Toda correspondência entre as PARTES, relativamente ao processo, deverá ser enviada aos endereços constantes no preâmbulo deste contrato, mediante aviso de recebimento. 17.2. Os entendimentos mantidos pelas partes deverão ser sempre por escrito, ressalvados os casos determinados pela urgência, cujos entendimentos verbais devem ser confirmados por escrito no prazo de até 72 (setenta e duas) horas. [...] Ressalte-se que o pedido de prorrogação formulado pela parte não foi encaminhado ao endereço indicado no preâmbulo contratual, mediante aviso de recebimento, conforme expressamente previsto no instrumento celebrado. O documento de ID nº 49515608 demonstra que o suposto pedido foi enviado por e-mail em 14 de dezembro de 2021, meio diverso daquele estipulado no contrato. Assim, à luz das regras pactuadas, não se configura pedido de prorrogação válido referente ao Contrato Administrativo nº 122/2021 – PJPI/TJPI/SLC. Quanto às sanções aplicadas, o contrato celebrado possui as seguintes disposições: CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES... 10.3. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções, tomando por base o Anexo II: a) Advertência, em caso de faltas ou descumprimentos de regras contratuais que não causem prejuízo ao CONTRATANTE b) Multa: b.1.) Multa moratória de até 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, no caso de atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias; b.2) Multa compensatória de até 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, no caso de inexecução total do objeto, configurada após o nonagésimo dia de atraso; b.3) Em caso de inexecução parcial, aplicar-se-á a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem anterior, de forma proporcional à obrigação inadimplida; Constata-se, a partir das cláusulas contratuais mencionadas, que o inadimplemento de qualquer obrigação por parte da contratada sujeita-a à penalidade de multa compensatória de até 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, quando verificada a inexecução parcial do objeto ajustado. Ressalte-se, por oportuno, que o reconhecimento, pela Administração Pública, dos efeitos da pandemia da Covid-19 e da ausência de prejuízo ao erário como circunstâncias atenuantes diante do descumprimento contratual não afasta a possibilidade de aplicação de sanções administrativas com fundamento no poder disciplinar, ainda que em grau reduzido, como efetivamente ocorreu no presente caso. Urge salientar que o processo administrativo que culminou na multa aplicada a requerente transcorreu com a maior lisura, tendo sido oportunizado à autora a ampla defesa e o contraditório e que na aplicação da multa foi reconhecida a atenuante de inocorrência de prejuízo à Administração Pública, incidindo apenas o percentual de 15% do valor do contrato em estrito respeito à proporcionalidade e razoabilidade. Assim, considerando que não compete ao Poder Judiciário apreciar o mérito administrativo na aplicação da sanção, mas tão somente verificar a observância dos critérios de legalidade na prática do ato, não se constata qualquer irregularidade capaz de ensejar a anulação do processo administrativo que resultou na aplicação da multa. 3) DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857979-71.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Sanções Administrativas, Eletrônico]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA que AMÉRICA TECNOLOGIA DE INFORMÁTICA E ELETRO-ELETRÔNICO LTDA move em face de ato administrativo da PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ e da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. A Requerente é empresa privada do ramo varejista de equipamentos e suprimentos de informática, com atuação destacada em licitações públicas, tendo vencido o Pregão Eletrônico nº 25/2021, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em decorrência do certame, firmou-se o Contrato nº 122/2021-PJPI/TJPI/SLC, em 27 de outubro de 2021, no valor global de R$ 899.200,00, para fornecimento de uma solução completa de proteção de dados (backup), abrangendo hardware, software, instalação, treinamento e consultoria para todas as unidades do TJPI, com prazo de entrega de 60 dias contados da publicação do extrato contratual, ou seja, até 27 de dezembro de 2021. Em virtude da escassez global de componentes causada pelos efeitos da pandemia da COVID-19, a Requerente solicitou, em 14 de dezembro de 2021, a prorrogação do prazo contratual, anexando declaração da fabricante Hewlett Packard Brasil Ltda., que confirmou a falta de insumos e previu nova data de entrega para 8 de abril de 2022. Agindo de boa-fé, a empresa buscou fornecedores alternativos, sem êxito, e forneceu equipamentos temporários aceitos pelo contratante, visando evitar prejuízos à execução do contrato. Não obstante, a Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios (SGC) registrou atraso na entrega e instaurou o PADCON nº 22.0.000081074-0 para apuração de suposta violação contratual. O Parecer Informativo e Opinativo nº 57/2022 reconheceu a ocorrência de força maior e a inexistência de prejuízo à execução do contrato, mas, contraditoriamente, sugeriu a aplicação de multa compensatória. O Coordenador de Infraestrutura do TJPI também atestou que não houve danos aos serviços e que o atraso decorreu da falta de insumos da fabricante. Apesar disso, a Presidência do TJPI, por meio da Decisão nº 5485/2023, manteve a penalidade aplicada (Decisão nº 13967/2022), o que a Requerente considera equivocado, sustentando que a sanção é indevida, pois o atraso decorreu de caso fortuito plenamente justificado e sem prejuízo à Administração. Decisão, ID 52396059, indeferiu o pedido liminar vindicado. Em sede de contestação (ID 54177498), a parte requerida sustenta a ocorrência de falha na execução contratual, em razão de atraso superior a sessenta dias na entrega do objeto, sem que houvesse prévia autorização para prorrogação do prazo pactuado, defendendo, por conseguinte, a razoabilidade e legitimidade da aplicação da multa contratual. Réplica à contestação, ID 55825892. Parecer do Ministério Público, ID 57718423. O Estado do Piauí e a parte requerida se manifestam no sentido de informar que não tem mais provas a produzir, ID’s: 68623052 e 69842926, respectivamente. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito da presente ação. É certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos estes que encontram fundamento precípuo no princípio da legalidade da Administração, estampado no artigo 37, caput, da Constituição Federal. De tal presunção, decorrem dois principais efeitos: a autoexecutoriedade do ato administrativo, permitindo que o agente público, via de regra, execute-o desde logo, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário; e a inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada. Sobre o assunto, são os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: “A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado [...] Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163). Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário, no controle que exerce sobre os atos administrativos, ultrapassar os limites da legalidade e da legitimidade, a fim de reexaminar ou alterar o mérito da decisão administrativa. Afinal, caso assim o faça, estará se imiscuindo indevidamente nas razões de conveniência e oportunidade típicas da Administração Pública, violando, por via consequencial, a independência dos Poderes. Mais uma vez, é o que preconiza o supracitado
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária (Art. 496, §3º do CPC). Intimem-se as partes. Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao 2º Grau. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina