Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO LIDUVICO, MARIA MACHADO DE OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801151-41.2022.8.18.0059 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Avaliação / Reavaliação ]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença de ID n° 46958674, apontando a parte embargante suposta ocorrência contradição e erro material no decisum atacado, consistente na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais. É o que basta relatar. Inicialmente, o recurso foi oposto tempestivamente (art. 1.023, caput, do CPC), razão pela qual merece conhecimento. Acerca dos requisitos de cabimento dos embargos de declaração, sabe-se que os mesmos são dispostos pelo art. 1.022, do CPC, apontando o artigo como hipóteses para a oposição do recurso: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material; este segundo sendo apontado como causa da oposição do recurso pela parte recorrente. Aponta a parte embargante a contradição e erro material quanto a condenação ao pagamento de custas processuais finais e honorários de sucumbência. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença proferida nos autos que reconheceu a litispendência entre a presente demanda e o processo de nº 0000692-58.2011.8.18-0059 ocorreu que por erro que não pode ser atribuído ao embargante, na medida em que o presente processo foi distribuído no PJE de forma equivocada quando da migração do processo de nº 0000692-58.2011.8.18-0059 do sistema themisweb para o PJE. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado vício na decisão embargada, para dar-lhe provimento, eis que foi efetivamente demonstrada contradição/erro material na referida sentença. Ressalta-se que não se faz necessária a intimação da parte adversa para responder aos termos do presente recurso, visto que, apesar de modificados os termos da sentença, não lhe foi imputado quaisquer ônus adicionais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, do CPC, conheço dos embargos de declaração, para dar-lhes provimento, retirando da sentença de ID n° 46958674 a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. No mais, cumpra-se a referida sentença. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento novo requerimento, arquive-se com baixa. LUÍS CORREIA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia