Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO ALAMEDA MARQUES PARANAGUAEXECUTADO: ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800695-30.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria que proceda à elevação da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do CPC. 2. Intime-se a parte devedora pessoalmente (art. 513, §2º, II, do CPC), pelos Correios, Oficial de Justiça ou por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetue o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 523, §1º, do CPC). 3. No caso de pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá apenas sobre o valor remanescente, conforme o art. 523, §2º, do CPC. 4. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos à Execução, nos termos do art. 525, caput, do CPC, independentemente de nova intimação. Ressalte-se que, de acordo com o Enunciado nº 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 5. Alegando o executado que o exequente pleiteia valor superior ao devido, deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme art. 525, §4º, do CPC e Enunciado nº 142 do FONAJE. 6. Não havendo pagamento e nem impugnação, desde logo autorizo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do débito exequendo, conforme o art. 523, §3º, do CPC. Restando infrutíferas, deve a parte exequente indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, §4 da lei 9099/95. 7. Após a realização da penhora, fica assegurado à parte executada o direito de: impugnar especificamente o ato constritivo, mas somente se houver fato superveniente (excesso de penhora, impenhorabilidade, bloqueio indevido de salário, conta conjunta, etc.), por meio de petição simples, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, do CPC; e de fazer a comprovação a que alude o § 3º do art. 854 do CPC. 8. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência judicial de valores bloqueados, fica autorizada a expedição do alvará eletrônico respectivo, após o decurso do prazo para eventual impugnação. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina