Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO EDVALDO SANTOS SOUZA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800731-46.2020.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Trata-se de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO EDVALDO SANTOS SOUZA em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos qualificados nos autos. Consta na inicial que o autor é servidor público e ingressou no serviço público em data anterior à Constituição Federal de 1988 na data de 02/02/1987 e, dentre os benefícios a que tinham direito, encontra-se o fundo PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Narra que após décadas no exercício de carreira pública, ao receber o saldo remanescente de sua conta PASEP, teve a desagradável surpresa de se deparar com quantia ínfima de saldo. Consta que o Estado do Piauí não realizou o cadastro dos seus servidores públicos, junto a instituição bancária competente, no período em que os servidores foram admitidos. Narra que ao se dirigir a uma agência do Banco do Brasil e solicitar os extratos e microfilmagem completos de sua conta PASEP, tornou-se visível o ano em que todos os servidores foram inscritos. Ou seja, o autor foi cadastrados após a promulgação da Constituição Federal, ulteriormente ao ano de 1989, impossibilitando, assim, o recebimento do saldo existente na conta, resultado da acumulação das distribuições do PASEP. Por tais razões, ajuizou a presente demanda objetivando o pagamento de valores pecuniários que deveria ter recebido e correspondentes ao fundo PASEP além da condenação em indenização, a título de danos morais, na quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Com a inicial vieram documentos. A requerida foi citada e deixou transcorrer “in albis” o prazo legal para apresentação de defesa, conforme certidão de id. 22346057. O feito foi suspenso em razão de afetação do Tema nº 1300 do STJ e, após o julgamento, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO Declaro à revelia do Estado do Piauí, contudo, deixo de lhe aplicar o efeito material do instituto, pois o ente litiga em favor do interesse público, sendo o objeto da ação indisponível. A matéria apresentada dispensa a produção de provas em audiência, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. 2. MÉRITO O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, corresponde a um programa de formação do patrimônio do servidor público, administrado pelo Banco do Brasil, e através do qual os entes federados faziam aportes periódicos em contas individualizadas para aqueles servidores cadastrados até 04/10/88. Sobre a temática, assim prescreve o art. 239, e seu § 3º, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). [...] § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. Após o advento da Constituição Federal de 1988, as contas individuais dos servidores públicos participantes do PASEP deixaram de receber novos aportes periódicos dos entes federativos por conta do redirecionamento do fundo. Assim, o abono salarial consiste no pagamento anual do valor de 1 (um) salário-mínimo aos empregados que recebam de empregadores que contribuem para o PASEP uma remuneração mensal de até 2 (dois) salários-mínimos, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam do referido programa até a data da promulgação da Constituição de 1988. Nestes termos, cabe ao ente público, no caso, ao Estado, a inscrição do servidor no programa, no momento de sua admissão, e também o pagamento dos abonos previstos na Lei nº 7.859/89. A referida Lei, responsável por regular a concessão e o pagamento do abono pecuniário, assim prescrevia (já revogada) no seu art. 1º, da Lei nº 7.859/89, verbis: Art. 1º É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano base; II estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. (grifei) Posteriormente, também responsável por tratar do abono pecuniário do PASEP, entrou em vigor a Lei nº 7.998/90, datada de em 11/01/1990, e que com as alterações dadas pela Lei nº 13.134/2015, assim prevê. Art. 9º É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: (caput com redação dada pela Lei nº 13.134/2015) I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. § 1º No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. § 2º O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 13.134/2015) § 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2º deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 13.134/2015) § 4º O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior. (Parágrafo incluído pela Lei nº 13.134/2015). (grifei) Assim, inobstante as alterações ao art. 9º, somente tenham produzidos efeitos financeiros a partir do exercício de 2016, conclui-se que desde sempre os requisitos para se ter direito ao PASEP, são: 1) a remuneração mensal máxima de até 2 (dois) salários-mínimos; 2) o exercício de atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; 3) o cadastro há pelo menos 5 (cinco) anos no PASEP; e 4) que os dados tenham sido informados pelo empregador pessoa jurídica de forma correta na RAIS - Relação Anual de Informações Sociais. Neste diapasão, inobstante o Ente Público, tenha se desincumbido de juntar aos autos documento comprobatório da realização do cadastro do autor no período anterior a 1998, destaco que em nome do ônus da prova, a requerente quedou-se de comprovar o recebimento de remuneração compatível com 02 (dois) salários mínimos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSENCIA DE PROVAS DO ALEGADO. PLANILHA QUE NÃO OBSERVA AO PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O PASEP (Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público) foi criado em 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes (órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público). Cada servidor público tinha uma conta individualizada, na qual eram creditadas correção monetária, juros mínimos anuais de 3% (três por cento) e resultados líquidos das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. 2. Nas ações em que se busca comprovar irregularidades nas contas do PASEP, compete a parte autora, dentro do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), demonstrar, de forma razoável, que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais. 2.1. Na situação em exame, os débitos ocorridos sob a rubrica ?PGTO RENDIMENTO FOPAG? referem-se a mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do titular da conta PASEP, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. Precedentes desta Corte. 2.2. Não tendo noticiado a ausência de creditamento destes valores em sua folha de pagamento, presume-se a sua ocorrência. 3. Com relação aos rendimentos legais previstos no art. 3º da Lei Complementar 26/1975, a parte autora não comprovou ausência de irregularidades nos créditos feitos na conta, pois a planilha acostada na petição inicial não observa as regras previstas neste dispositivo, nem aos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não servindo de prova para finalidade pretendida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07004728720208070001 DF 0700472-87.2020.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Ainda quanto as provas, destaco que os autores, anexaram, em boa parte dos documentos acostados a inicial, documentos ilegíveis (ID nº 12963402, às fls. 13/19). Neste diapasão, mesmo ciente do ônus da prova, ainda quando do protocolamento da inicial, quedou-se o autor com os cuidados necessários pra formação de convencimento deste Juízo. Ressalto ainda, que fazendo uma análise mais detida, de alguns contracheques apresentados (ID nº 12963402 as fls. 06/08), constata-se claramente que o autor recebeu valores muito superiores a dois salários-mínimos, portanto, merece total improcedência o pedido indenizatório dos valores relativos ao PASEP, haja vista que não comprovou o preenchimento dos requisitos legais, tanto atualmente, quanto em períodos posteriores. Por fim, não assiste razão à parte autora, também, quanto ao pedido de reparação pelos danos morais, eis que não comprovou qualquer situação que violasse, ainda que de forma reflexa, direitos da personalidade, ou que lhe causasse alguma situação humilhante ou vexatória. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SERVIDOR TEMPORÁRIO - MUNICÍPIO DE MESQUITA - INCONTROVERSA A INADIMPLÊNCIA DA MUNICIPALIDADE E DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AO DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. Versa a demanda sobre cobrança de verbas rescisórias devidas pelo Município de Mesquita quando da exoneração do autor, como servidor de cargo em comissão de Diretor de Cadastro Imobiliário. A irresignação recursal cinge-se tão somente ao não reconhecimento de dano moral pelo Juízo a quo. Na hipótese, os danos morais não se configuraram, pois, embora as circunstâncias ocorridas gerem aborrecimentos e angústias não comprovou o recorrente que foi submetido à situação humilhante ou vexatória, ônus que lhe cabia. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Manutenção da sentença que se impõe. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00147225020188190213, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 22/09/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020). (grifei) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. COCAL-PI, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal