Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827276-02.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] Vistos, 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito Infringente opostos pela Fazenda Pública contra decisão de ID 52552404, que indeferiu o pedido de constrição patrimonial, de empresa executada em processo de recuperação judicial. 1.1. Em seus aclaratórios (ID 57612806), alegou a parte embargante que a decisão recorrida foi omissa pela falta de aplicação, ao caso concreto, do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, acrescentado pela Lei nº 14.112/2020, que dispõe que não se aplica às execuções fiscais a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, motivo pelo qual não poderia ser suspenso o curso deste processo executivo, independentemente do deferimento da recuperação judicial em sede do Processo nº 0806565-04.2022.8.18.0032, além de que a expressão “bens de capital” não engloba valores em dinheiro. 1.1.1. Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com o prosseguimento da execução. 1.2. Com vista dos autos, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. 1.3. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. Acerca dos aclaratórios, o CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3. Como é cediço, o Juízo da Recuperação Judicial apenas procede ao controle de atos constritivos que envolvam bens considerados essenciais, sendo possível, portanto, o prosseguimento da execução fiscal em relação aos demais bens, até mesmo porque, possui preferência de pagamento, salvo no que pertine aos créditos trabalhistas. 4. A jurisprudência pátria navega nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. COMPETÊNCIA. JUIZO DA EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PROCEDE APENAS AO CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS QUE ENVOLVAM BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 6º, § 70-B, DA LEI N. 11.101/2005. BEM CONSTRITO. AUSÊNCIA DE ESSEN-CIALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Lei n. 14.112/2020, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judi-cial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". 2. Com a Lei n. 14.112/2020, o Juizo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recupe-randa, não adentra indevidamente na competência do Juízo da recuperação judicial. 3. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Não se autoriza ao Juízo da recuperação sobrestar ato judicial de constrição, exarado pelo Juizo em que se processa execução fiscal, sobre bem que não se caracterize como "bem de capital". 5. Na hipótese, ficou assentada a ausência de demonstração quanto à essencialidade do valor constrito para a manutenção da atividade empresarial e a não existência de nenhuma indicação de bens em substituição à penhora realizada pelo Juízo da execução fiscal. 6. Elidir a conclusão da Corte de origem acerca da essencialidade do bem demanda a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, sustentando que a decisão monocrática não enfrentou o ponto nevrálgico da questão. Contudo, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, tendo adotado fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, não havendo suspensão da execução fiscal, é viável a prática de atos de constrição pelo juízo competente, sendo irrelevante a natureza tributária ou não tributária do crédito para fins de sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. 3. A subordinação dos créditos da CVM, conforme o art. 11, § 15, da Lei n. 6.385/1976, refere-se à ordem de pagamento em concursos de credores, não impedindo a aplicação do entendimento de que as execuções fiscais não são suspensas pela recuperação judicial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.719.917/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) 5. De mais, exsurge razão as razões aventadas pelo exequente considerando que foi firmada recente tese no Conflito de Competência nº 196553/PE firmou entendimento de que a constrição patrimonial pelo juízo da execução, não invade a competência do juízo universal e que os bens impossibilitados de restrição se restringem aos bens de capital, veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. 2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 196553/PE, Rel: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Data do Julgamento: 18/04/2024, DJe). 6. A leitura da decisão atacada é suficiente para que se perceba existir omissão, uma vez que negado indevidamente o pedido de ID 46850076 para realização de penhora online diretamente nas contas da devedora. 7.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes provimento, determinando o prosseguimento da execução, porém, anteriormente a efetivação do bloqueio online, intime-se o exequente para que atualize o crédito exequendo. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.