Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804226-09.2021.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Manoel Francisco do Nascimento, já qualificados. Inicial acompanhada de documentos (id. 19781880). Fora expedido mandado de citação, tendo o Oficial de Justiça certificado a não intimação do executado em razão de não residir mais no mesmo endereço (id. 61964668). Por meio de ato ordinatório a exequente foi intimada (id. 64785888) para, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar manifestação acerca da certidão do oficial de justiça, porém, a parte exequente quedou-se inerte. Através do Despacho (id. 74749978), foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente impulsionasse o feito, tendo decorrido o prazo em 29/05/2025, sem qualquer manifestação nos autos até a presente data. É o breve relatório. DECIDO. Não restam dúvidas quanto ao dever do Juízo processante da causa em dar impulso oficial ao processo, porém, também é válido ressaltar que certos atos dependem inteiramente da cooperação/realização das partes. Nesse sentido vem decidindo o Eg. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inc. III, do CPC), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.815924, 20080110275605APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 04/09/2014. Pág.: 95). No caso dos autos, há claro óbice à continuidade do feito, haja vista o fato de o requerente, após mais de um ano de sua intimação, não ter cumprido determinação judicial exarada, deixando o processo estagnado ante sua inércia em cumprir comando judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos