Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALDENORA RIBEIRO DOS SANTOS COSTA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010810-10.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
VISTOS.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ALDENORA RIBEIRO DOS SANTOS COSTA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – IAPEP, na qual se pleiteia, em síntese, a condenação dos réus a restituírem as contribuições vertidas ao caixa do IAPEP, a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade e gratificação de urgência e emergência. Além disso, a autora requer bem como pagamento de indenização a título de danos morais pelos descontos indevidos de sua contribuição previdenciária. Consoante as razões apresentadas, a requerente busca ser ressarcida pelos descontos da contribuição previdenciária que incidiram sobre o seu adicional de insalubridade e gratificação de urgência e emergência. Desse modo, cumpre observar os termos da LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 266, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022, as competências das Varas da Comarca de Teresina distribuem-se da seguinte forma: “Art. 95. As 34 (trinta e quatro) Varas e 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartem-se em: (…) II – 04 (quatro) Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência: a) a 3ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Município de Teresina; b) a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí. c) a 1ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para processar e julgar as ações relativas ao direito à saúde pública;” (Grifei) Evidente, portanto, que a matéria tratada na inicial é eminentemente tributária, pois contribuição previdenciária constitui tributo, sendo a demanda acerca do direito a sua repetição e os danos morais relacionados à incidência da contribuição de forma indevida, é da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública a competência para a matéria. Dessa forma, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 62, CPC), determino a remessa dos autos à 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, a quem compete, originariamente, processar e julgar a presente ação. Intime-se. TERESINA-PI, 6 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina