Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: JOSE DA ROCHA MOURA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806786-84.2022.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Adjudicação ] Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de JOSE DA ROCHA MOURA, já qualificados, pleiteando a constituição de título executivo judicial relativo ao NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 86.2011.5415.7549 emitida em 20/12/2011, com vencimento final previsto para 20/12/2021, no valor nominal, à época, de R$ 18.975,95 (dezoito mil novecentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Em 14/06/2016, em razão de inadimplência as partes decidiram renegociar a dívida, no qual restou dividida a dívida em R$ 16.247,33 (dezesseis mil duzentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), referente ao saldo vincendo das parcelas, e de R$ 2.704,91 (dois mil setecentos e quatro reais e noventa e um centavos). A parte autora instrui a petição inicial com o instrumento contratual, planilha de evolução do débito e demonstrativos contábeis. Juntou procuração e documentos (ID. 33929133). O réu JOSE DA ROCHA MOURA foi regularmente citado (ID. 38620725, ID. 64274354). É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, revelam-se presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, inexistindo qualquer dificuldade na verificação dos valores devidos em razão do contrato. Frise-se que na ação monitória, conforme previsto no art. 700 do CPC/2015, não se faz necessária a juntada do documento original vez que tem como base prova escrita sem eficácia de título executivo. A parte autora juntou com a inicial cópia do contrato firmado entre as partes com o demonstrativo do débito, constituindo documento hábil para embasar a ação. Assim, não há que se falar em necessidade de documento original: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. SIMPLES CÓPIA VÁLIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ora, a ação monitória é procedimento de rito especial destinado a formação de um título executivo por meio de um procedimento mais sumário do que a mera ação de cobrança. Para ajuizar uma ação monitória, reza o artigo 700, caput, I e II do CPC que basta prova escrita sem eficácia de título executivo, a quem pretender o pagamento de determinada quantia de dinheiro; 2. Conforme demonstrado, a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil para a propositura de ação monitória; 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836317-51.2023.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2024). A ação monitória foi instruída com os documentos suficientes, isto é, com a prova literal da dívida, desprovida de força executiva e com a memória de cálculo, como prevê o art. 700, § 2º, I do CPC/2015. Acostaram-se aos autos a nota de crédito rural (ID. 33929769), os aditivos do contrato de confissão de dívida (ID. 33929770, ID. 33929775, ID. 33929777) e a planilha de cálculo elaborada pelo autor (ID. 33929788 e ID. 33929791). Na formalização do negócio jurídico, presume-se que houve conhecimento dos termos e condições do negócio, com previsibilidade objetiva das diretrizes que seriam adotadas em hipótese de inadimplemento, não havendo nenhuma ilegalidade na acumulação de acréscimos. No mais, a revisão contratual é medida excepcional admitida apenas quando a taxa supera de forma significativa a taxa média, revelando abuso, o que não ocorre na hipótese. Ausentes vícios ou cláusulas abusivas, subsiste a obrigação. Em consequência, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para declarar constituído, em favor da parte autora, o crédito no montante de R$ 19.371,12 (dezenove mil trezentos e setenta e um reais e doze centavos), conforme demonstrativo apresentado, cabível atualização do crédito até a data do efetivo pagamento. CONDENO os réus ao pagamento de custas processuais e arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da dívida descrita, sob pena de incidência de multa (art. 523, § 1º, do CPC). P.R.I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos