Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: Procuradoria Geral do Município de Teresina
INTERESSADO: CORNELIO FERNANDES DE SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801811-59.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Licenças, Fiscalização, Infração Administrativa]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de CORNÉLIO FERNANDES DE SA, visando a efetivação do comando judicial proferido na sentença de ID 10140258 que determinou a demolição total ou parcial da obra que fere a legislação municipal. Tramitando regularmente o feito, em certidão de ID 45979601 o RIC - Robô de Informações da Corregedoria notificou o óbito do executado. Após a informação este juízo proferiu decisão em ID 69505445 determinando a regularização do polo ativo, com a intimação da parte para habilitação dos espólio do de cujus ou seus herdeiros/sucessores. No entanto, ao proferir a referida decisão este juízo incorreu em erro, uma vez que houve o falecimento do executado, sendo função do exequente promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, na forma do art. 313, § 2°, I, do CPC.
Diante do exposto, SUSPENDO este processo pelo prazo de 02 (dois) meses, determinando ainda que se intime a parte exequente para que, dentro do prazo de suspensão, promova a habilitação do espólio, sucessor ou herdeiros de CORNÉLIO FERNANDES DE SA, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Destaca-se, ainda, que ações desse tipo possuem natureza propter rem, uma vez que o dever de abstenção imposto ao réu decorre da condição de titular do direito real sobre o imóvel em questão. Assim, a obrigação não se vincula à pessoa do proprietário, mas sim ao bem, razão pela qual, em eventual transferência de titularidade, o adquirente do imóvel passa a assumir as responsabilidades decorrentes das infrações legais relativas à edificação. Com isso, falamos que a obrigação propter rem acompanha as mutações subjetivas de titularidade de direito real. Sendo assim, segue a coisa independente de quem seja o dono. Assim, no prazo da suspensão, pode a parte exequente diligenciar em busca de informações acerca da pessoa que está na posse do imóvel para fins de intimação para regularização da obra. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina