Baixa Definitiva15/12/2025, 13:20
Arquivado Definitivamente15/12/2025, 13:20
Arquivado Definitivamente15/12/2025, 13:20
Juntada de certidão15/12/2025, 13:18
Cancelada a movimentação processual15/12/2025, 13:17
Desentranhado o documento15/12/2025, 13:17
Expedição de Alvará.15/12/2025, 12:34
Publicado Sentença em 24/11/2025.24/11/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANGELITA PARENTES SAMPAIO, LILIANA PARENTES SAMPAIO, SILVIA PARENTES SAMPAIO, LICINHA PIO FONTENELE AVELINO, GISA SAMPAIO VIANA DE CARVALHO
INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Processo em fase de Cumprimento de Sentença. Após intimação para pagamento (ID 82968229), a parte Ré efetuou depósito judicial (id. 82968229) como cumprimento da obrigação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803106-15.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo]
Trata-se de depósito judicial efetivado em conta do Banco do Brasil, cujas orientações para expedição de alvarás foram informadas no Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD. Em id. 83887639 e 85264057, há pedido de levantamento do valor depositado, sendo em apartado o devido a título de honorários contratuais, nada mais requerendo, concordando, tacitamente, com o valor como cumprimento da obrigação. Tendo a parte Ré cumprido a condenação que lhe foi imposta neste processo, declaro extinta a execução da mesma, nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Observo que o referido pedido de levantamento de valor formulado se encontra devidamente instruído com os dados bancários da conta de titularidade das requerentes e da Advogada, bem como acosta o contrato de honorários nas ids. 85264067, 85264068, 85264070, 85264071 e 85264072, motivo pelo qual entendo pela viabilidade de se efetivar o pagamento através da emissão de alvarás de transferência. Expeça-se, acompanhados de ofício, se necessário, o competente Alvará Judicial de transferência, do valor constante em Conta Judicial ID nº 081220000009035188 (Id 83850579), vinculada a estes autos, no valor de R$ 15.325,00 (quinze mil trezentos e vinte e cinco reais), e acréscimos legais, se houver, da seguinte forma: a) a quantia de R$ 2.145,50 (dois mil centos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) para a conta de titularidade da parte autora ANGELITA PARENTES SAMPAIO - CPF: 623.760.633-53 junto ao Banco Brasil - Agência 3178 X - Conta Corrente 22133-3; b) a quantia de R$ 2.298,75 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos) para a conta de titularidade da parte autora LILIANA PARENTES SAMPAIO - CPF: 201.153.933-15 junto ao Banco Brasil - Agência 3178 X - Conta 1554-7; c) a quantia de R$ 2.298,75 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos) para a conta de titularidade da parte autora SILVIA PARENTES SAMPAIO - CPF: 156.343.373-72 junto ao Banco Brasil - Agência 44-2 - Conta Corrente 7981-2; d) a quantia de R$ 2.145,50 (dois mil centos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) para a conta de titularidade da parte autora LICINHA PIO FONTENELE AVELINO - CPF: 008.461.423-41 junto ao Banco Brasil - Agência 3137-2 - Conta Corrente 41405-0; e) a quantia de R$ 2.298,75 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos) para a conta de titularidade da parte autora GISA SAMPAIO VIANA DE CARVALHO - CPF: 027.539.663-03 junto ao Banco Brasil - Agência 3178-X - Conta Corrente 381985; f) a quantia de R$ 4.137,75 (quatro mil centos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) para a conta indicada pela advogada da parte autora RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 52.621.441/0001-04, junto ao Banco CORA SCD – 403 - AGÊNCIA: 0001 - CONTA CORRENTE: 4510279-7, a título de honorários contratuais. Consigne-se a informação de que o Banco deverá informar a este juízo, no prazo de quinze dias, o efetivo cumprimento das ordens de transferência. Proceda-se às devidas assinaturas e encaminhem-se, com a documentação necessária. Acostar nos autos a comprovação do envio ao Banco. Após, arquive-se. Retornando-se a informação de cumprimento das transferências, junte-se aos autos. Cumpra-se. Intimem-se. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANGELITA PARENTES SAMPAIO, LILIANA PARENTES SAMPAIO, SILVIA PARENTES SAMPAIO, LICINHA PIO FONTENELE AVELINO, GISA SAMPAIO VIANA DE CARVALHO
INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Processo em fase de Cumprimento de Sentença. Após intimação para pagamento (ID 82968229), a parte Ré efetuou depósito judicial (id. 82968229) como cumprimento da obrigação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803106-15.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo]
Trata-se de depósito judicial efetivado em conta do Banco do Brasil, cujas orientações para expedição de alvarás foram informadas no Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD. Em id. 83887639 e 85264057, há pedido de levantamento do valor depositado, sendo em apartado o devido a título de honorários contratuais, nada mais requerendo, concordando, tacitamente, com o valor como cumprimento da obrigação. Tendo a parte Ré cumprido a condenação que lhe foi imposta neste processo, declaro extinta a execução da mesma, nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Observo que o referido pedido de levantamento de valor formulado se encontra devidamente instruído com os dados bancários da conta de titularidade das requerentes e da Advogada, bem como acosta o contrato de honorários nas ids. 85264067, 85264068, 85264070, 85264071 e 85264072, motivo pelo qual entendo pela viabilidade de se efetivar o pagamento através da emissão de alvarás de transferência. Expeça-se, acompanhados de ofício, se necessário, o competente Alvará Judicial de transferência, do valor constante em Conta Judicial ID nº 081220000009035188 (Id 83850579), vinculada a estes autos, no valor de R$ 15.325,00 (quinze mil trezentos e vinte e cinco reais), e acréscimos legais, se houver, da seguinte forma: a) a quantia de R$ 2.145,50 (dois mil centos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) para a conta de titularidade da parte autora ANGELITA PARENTES SAMPAIO - CPF: 623.760.633-53 junto ao Banco Brasil - Agência 3178 X - Conta Corrente 22133-3; b) a quantia de R$ 2.298,75 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos) para a conta de titularidade da parte autora LILIANA PARENTES SAMPAIO - CPF: 201.153.933-15 junto ao Banco Brasil - Agência 3178 X - Conta 1554-7; c) a quantia de R$ 2.298,75 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos) para a conta de titularidade da parte autora SILVIA PARENTES SAMPAIO - CPF: 156.343.373-72 junto ao Banco Brasil - Agência 44-2 - Conta Corrente 7981-2; d) a quantia de R$ 2.145,50 (dois mil centos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) para a conta de titularidade da parte autora LICINHA PIO FONTENELE AVELINO - CPF: 008.461.423-41 junto ao Banco Brasil - Agência 3137-2 - Conta Corrente 41405-0; e) a quantia de R$ 2.298,75 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos) para a conta de titularidade da parte autora GISA SAMPAIO VIANA DE CARVALHO - CPF: 027.539.663-03 junto ao Banco Brasil - Agência 3178-X - Conta Corrente 381985; f) a quantia de R$ 4.137,75 (quatro mil centos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) para a conta indicada pela advogada da parte autora RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 52.621.441/0001-04, junto ao Banco CORA SCD – 403 - AGÊNCIA: 0001 - CONTA CORRENTE: 4510279-7, a título de honorários contratuais. Consigne-se a informação de que o Banco deverá informar a este juízo, no prazo de quinze dias, o efetivo cumprimento das ordens de transferência. Proceda-se às devidas assinaturas e encaminhem-se, com a documentação necessária. Acostar nos autos a comprovação do envio ao Banco. Após, arquive-se. Retornando-se a informação de cumprimento das transferências, junte-se aos autos. Cumpra-se. Intimem-se. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 17:03
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença18/11/2025, 17:03
Expedição de Certidão.06/11/2025, 11:39
Conclusos para decisão06/11/2025, 11:39
Juntada de Petição de manifestação29/10/2025, 13:15
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 00:07
Publicado Decisão em 22/10/2025.22/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANGELITA PARENTES SAMPAIO e outros (4)
INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Há comprovante de DJO no valor de R$ 15.325,00 na Id 83850575, como cumprimento da obrigação. Intimem-se as partes Autoras, Sra. ANGELITA PARENTES SAMPAIO, LILIANA PARENTES SAMPAIO, SILVIA PARENTES SAMPAIO, LICINHA PIO FONTENELE AVELINO e Sra. GISA SAMPAIO VIANA DE CARVALHO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruírem o pedido de levantamento de valor com os dados bancários completos de suas titularidades. Caso entendam pelo levantamento em apartado do montante relativo aos honorários contratuais, deverá juntar também o respectivo contrato referente a estes autos, indicando expressamente o montante correspondente ao percentual contratado, vez que na Id 83887639 constam os dados bancários de RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ 52.621.441/0001-04. Cumprida a diligência, voltem-me conclusos, a fim de que este juízo analise a possibilidade de se efetivar o pagamento através de alvará de transferência, a ser assinado nos moldes adequados, e encaminhado à instituição bancária via e-mail oficial do órgão da justiça. Decorrido o prazo acima sem manifestação, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento, no caso de análise de pedido de levantamento de valores, desde que informados os dados bancários completos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803106-15.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina21/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 19:30
Determinada diligência20/10/2025, 19:30
Expedição de Certidão.08/10/2025, 12:04
Conclusos para decisão08/10/2025, 12:04
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará06/10/2025, 09:38
Juntada de Petição de petição (outras)03/10/2025, 16:04
Publicado Intimação em 03/10/2025.03/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 00:04
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-302/10/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANGELITA PARENTES SAMPAIO e outros (4)
INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0803106-15.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] Defiro o pedido de cumprimento se sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; 4. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art.525, caput, do CPC) - EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 5. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; 6. Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°). 7. Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível02/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANGELITA PARENTES SAMPAIO, LILIANA PARENTES SAMPAIO, SILVIA PARENTES SAMPAIO, LICINHA PIO FONTENELE AVELINO, GISA SAMPAIO VIANA DE CARVALHO
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre a autora e a ré de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor. A parte autora alega atraso no voo Maceió/Recife em 18/09, que ocasionou a perda da conexão Recife/Teresina, acarretando chegada ao destino apenas às 01h30 do dia seguinte e permanência no aeroporto por mais de 12 horas, sem adequada assistência material. As autoras alegam presença de passageira idosa com grave cardiopatia, gestante e criança de colo, agravando o desconforto e risco à saúde. A ré apresentou contestação alegando readequação de malha aérea e prestou assistência. Réplica apresentada, impugnando as alegações e reiterando os pedidos. As partes não produziram outras provas além das já acostadas. Tentativa de conciliação restou infrutífera. Compulsando os autos, restou incontroverso o atraso do primeiro trecho e a perda da conexão, bem como a chegada das autoras a Teresina mais de 12 horas após o horário contratado. A justificativa de “readequação de malha aérea” caracteriza fortuito interno, risco inerente à atividade, não afastando a responsabilidade civil. Conforme art. 14 da Resolução ANAC nº 141/2010, para atrasos superiores a 4 horas, deve ser assegurada hospedagem, traslado e alimentação adequada. A prova documental indica que não houve prestação suficiente de assistência, sendo insuficientes ou inexistentes os vouchers fornecidos, especialmente para duas autoras. Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Assim, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou. Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0803106-15.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo]
Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte Ré a: I - Pagar a cada Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANGELITA PARENTES SAMPAIO, LILIANA PARENTES SAMPAIO, SILVIA PARENTES SAMPAIO, LICINHA PIO FONTENELE AVELINO, GISA SAMPAIO VIANA DE CARVALHO
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre a autora e a ré de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor. A parte autora alega atraso no voo Maceió/Recife em 18/09, que ocasionou a perda da conexão Recife/Teresina, acarretando chegada ao destino apenas às 01h30 do dia seguinte e permanência no aeroporto por mais de 12 horas, sem adequada assistência material. As autoras alegam presença de passageira idosa com grave cardiopatia, gestante e criança de colo, agravando o desconforto e risco à saúde. A ré apresentou contestação alegando readequação de malha aérea e prestou assistência. Réplica apresentada, impugnando as alegações e reiterando os pedidos. As partes não produziram outras provas além das já acostadas. Tentativa de conciliação restou infrutífera. Compulsando os autos, restou incontroverso o atraso do primeiro trecho e a perda da conexão, bem como a chegada das autoras a Teresina mais de 12 horas após o horário contratado. A justificativa de “readequação de malha aérea” caracteriza fortuito interno, risco inerente à atividade, não afastando a responsabilidade civil. Conforme art. 14 da Resolução ANAC nº 141/2010, para atrasos superiores a 4 horas, deve ser assegurada hospedagem, traslado e alimentação adequada. A prova documental indica que não houve prestação suficiente de assistência, sendo insuficientes ou inexistentes os vouchers fornecidos, especialmente para duas autoras. Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Assim, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou. Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0803106-15.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo]
Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte Ré a: I - Pagar a cada Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 10:05
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 10:05
Outras Decisões22/09/2025, 10:04
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)21/09/2025, 12:53
Execução Iniciada21/09/2025, 12:53
Expedição de Certidão.12/09/2025, 11:21
Conclusos para despacho12/09/2025, 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)12/09/2025, 11:21
Juntada de certidão12/09/2025, 11:20
Transitado em Julgado em 10/09/202512/09/2025, 11:18
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença12/09/2025, 10:16
Decorrido prazo de IANCA LAVINE BESERRA LIMA em 09/09/2025 23:59.12/09/2025, 09:44
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 09/09/2025 23:59.12/09/2025, 09:44
Publicado Intimação em 26/08/2025.26/08/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 01:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.26/08/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 01:20
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANGELITA PARENTES SAMPAIO, LILIANA PARENTES SAMPAIO, SILVIA PARENTES SAMPAIO, LICINHA PIO FONTENELE AVELINO, GISA SAMPAIO VIANA DE CARVALHO
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre a autora e a ré de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor. A parte autora alega atraso no voo Maceió/Recife em 18/09, que ocasionou a perda da conexão Recife/Teresina, acarretando chegada ao destino apenas às 01h30 do dia seguinte e permanência no aeroporto por mais de 12 horas, sem adequada assistência material. As autoras alegam presença de passageira idosa com grave cardiopatia, gestante e criança de colo, agravando o desconforto e risco à saúde. A ré apresentou contestação alegando readequação de malha aérea e prestou assistência. Réplica apresentada, impugnando as alegações e reiterando os pedidos. As partes não produziram outras provas além das já acostadas. Tentativa de conciliação restou infrutífera. Compulsando os autos, restou incontroverso o atraso do primeiro trecho e a perda da conexão, bem como a chegada das autoras a Teresina mais de 12 horas após o horário contratado. A justificativa de “readequação de malha aérea” caracteriza fortuito interno, risco inerente à atividade, não afastando a responsabilidade civil. Conforme art. 14 da Resolução ANAC nº 141/2010, para atrasos superiores a 4 horas, deve ser assegurada hospedagem, traslado e alimentação adequada. A prova documental indica que não houve prestação suficiente de assistência, sendo insuficientes ou inexistentes os vouchers fornecidos, especialmente para duas autoras. Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Assim, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou. Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0803106-15.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo]
Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte Ré a: I - Pagar a cada Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANGELITA PARENTES SAMPAIO, LILIANA PARENTES SAMPAIO, SILVIA PARENTES SAMPAIO, LICINHA PIO FONTENELE AVELINO, GISA SAMPAIO VIANA DE CARVALHO
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre a autora e a ré de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor. A parte autora alega atraso no voo Maceió/Recife em 18/09, que ocasionou a perda da conexão Recife/Teresina, acarretando chegada ao destino apenas às 01h30 do dia seguinte e permanência no aeroporto por mais de 12 horas, sem adequada assistência material. As autoras alegam presença de passageira idosa com grave cardiopatia, gestante e criança de colo, agravando o desconforto e risco à saúde. A ré apresentou contestação alegando readequação de malha aérea e prestou assistência. Réplica apresentada, impugnando as alegações e reiterando os pedidos. As partes não produziram outras provas além das já acostadas. Tentativa de conciliação restou infrutífera. Compulsando os autos, restou incontroverso o atraso do primeiro trecho e a perda da conexão, bem como a chegada das autoras a Teresina mais de 12 horas após o horário contratado. A justificativa de “readequação de malha aérea” caracteriza fortuito interno, risco inerente à atividade, não afastando a responsabilidade civil. Conforme art. 14 da Resolução ANAC nº 141/2010, para atrasos superiores a 4 horas, deve ser assegurada hospedagem, traslado e alimentação adequada. A prova documental indica que não houve prestação suficiente de assistência, sendo insuficientes ou inexistentes os vouchers fornecidos, especialmente para duas autoras. Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Assim, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou. Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0803106-15.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo]
Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte Ré a: I - Pagar a cada Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 11:00
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANGELITA PARENTES SAMPAIO, LILIANA PARENTES SAMPAIO, SILVIA PARENTES SAMPAIO, LICINHA PIO FONTENELE AVELINO, GISA SAMPAIO VIANA DE CARVALHO
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Intimo a parte, para tomar conhecimento da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA) designada para o dia 17/06/2025 às 13h10 a ser realizada DE FORMA VIRTUAL, conforme procedimento previsto em ato ordinatório que será oportunamente disponibilizado nos autos. TERESINA, 1 de abril de 2025. DEBORAH BEATRIZ NOGUEIRA DA SILVA JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0803106-15.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo]15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANGELITA PARENTES SAMPAIO, LILIANA PARENTES SAMPAIO, SILVIA PARENTES SAMPAIO, LICINHA PIO FONTENELE AVELINO, GISA SAMPAIO VIANA DE CARVALHO
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Intimo a parte autora, por meio de seus procuradores, para tomar conhecimento da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA) redesignada para o dia 17/06/2025 às 13h10 a ser realizada DE FORMA VIRTUAL, conforme procedimento previsto em ato ordinatório que será oportunamente disponibilizado nos autos. TERESINA, 1 de abril de 2025. DEBORAH BEATRIZ NOGUEIRA DA SILVA JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0803106-15.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo]15/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 11:12
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 11:12
Julgado procedente em parte do pedido14/08/2025, 11:11
Conclusos para julgamento17/06/2025, 13:31
Expedição de Certidão.17/06/2025, 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2025 13:10 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.17/06/2025, 13:31
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 22:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos16/06/2025, 22:31
Ato ordinatório praticado16/06/2025, 11:54
Juntada de Petição de petição12/06/2025, 17:51
Juntada de Petição de contestação12/06/2025, 17:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.03/04/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202503/04/2025, 00:21
Publicado Intimação em 03/04/2025.03/04/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202503/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANGELITA PARENTES SAMPAIO, LILIANA PARENTES SAMPAIO, SILVIA PARENTES SAMPAIO, LICINHA PIO FONTENELE AVELINO, GISA SAMPAIO VIANA DE CARVALHO
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Inti
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0803106-15.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo]02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANGELITA PARENTES SAMPAIO, LILIANA PARENTES SAMPAIO, SILVIA PARENTES SAMPAIO, LICINHA PIO FONTENELE AVELINO, GISA SAMPAIO VIANA DE CARVALHO
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Inti
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0803106-15.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo]02/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 09:46
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 13:10 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.01/04/2025, 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/09/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.01/04/2025, 09:35
Proferido despacho de mero expediente31/03/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 11:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos12/02/2025, 12:58
Juntada de Petição de documentos12/02/2025, 10:12
Expedição de Certidão.11/02/2025, 08:41
Conclusos para decisão11/02/2025, 08:41
Juntada de certidão11/02/2025, 08:40
Decorrido prazo de IANCA LAVINE BESERRA LIMA em 07/02/2025 23:59.08/02/2025, 03:14
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/09/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.10/12/2024, 12:08
Distribuído por sorteio10/12/2024, 12:08
Juntada de Petição de documento comprobatório10/12/2024, 12:08
Juntada de Petição de documento comprobatório10/12/2024, 12:07
Juntada de Petição de documento comprobatório10/12/2024, 12:07
Juntada de Petição de documento comprobatório10/12/2024, 12:06
Juntada de Petição de documento comprobatório10/12/2024, 12:06
Juntada de Petição de documento comprobatório10/12/2024, 12:05
Juntada de Petição de documento comprobatório10/12/2024, 12:05
Juntada de Petição de documento comprobatório10/12/2024, 12:04
Juntada de Petição de documento comprobatório10/12/2024, 12:04
Juntada de Petição de documento comprobatório10/12/2024, 12:03
Juntada de Petição de documento comprobatório10/12/2024, 12:03
Juntada de Petição de documento comprobatório10/12/2024, 12:03
Juntada de Petição de documento comprobatório10/12/2024, 12:02
Juntada de Petição de documento comprobatório10/12/2024, 12:01
Juntada de Petição de documento comprobatório10/12/2024, 12:01
Juntada de Petição de documento comprobatório10/12/2024, 12:00
Juntada de Petição de documento comprobatório10/12/2024, 11:59
Juntada de Petição de documento comprobatório10/12/2024, 11:59
Juntada de Petição de documento comprobatório10/12/2024, 11:58