Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES, MARIA LUANA DA COSTA
REU: ESPÓLIO DE JOÃO JANDUHY BEZERRA, BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: JOSCELIO CASTRO PARENTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000062-38.2010.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] Vistos, RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA inicialmente proposta por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES (falecido) e posteriormente por MARIA LUANA DA COSTA,MARIA NATÁLIA RODRIGUES COSTA, MARIA DAS DORES DA COSTA RODRIGUES e JESUS NATAN RODRIGUES COSTA em face de ESPÓLIO DE JOÃO JANDUHY BEZERRA, JOSCELIO CASTRO PARENTE, BANCO BRADESCO S.A.. Narra o Autor que exerce a posse do imóvel usucapiendo desde o ano de 1981, ou mesmo antes, perfazendo período superior a vinte anos, tendo estabelecido residência no local situado na gleba Natal, localidade Data Furnas, município de Sigefredo Pacheco/PI. Afirma que no imóvel construiu casa e diversas benfeitorias, inclusive plantações, mantendo-se no local de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição de quem quer que seja. A área objeto da demanda mede aproximadamente 13 (treze) hectares, limitando-se: ao Norte, com Francisco Rocha de Oliveira e Campo Maior Ltda.; ao Sul e Leste, com o saldo da gleba Natal de Jandhuy Bezerra; e ao Oeste, com Gilda da Silva Rodrigues, irmã do Autor, conforme memorial descritivo juntado aos autos. Relata ainda que se trata de seu único imóvel, onde fixou moradia, tendo inclusive quase concluída a construção de uma segunda residência. Sustenta que a posse exercida é notória, jamais tendo pago aluguel ou qualquer encargo pelo uso da terra, vivendo sob o animus domini durante todo esse tempo. Diante disso, pleiteia o reconhecimento do seu direito de propriedade pela via da usucapião sobre o imóvel descrito. Juntou documentos. Deferida a gratuidade e determinada a citação da parte requerida em ID. nº 3948147, fl. 29. Mandado de citação expedido em ID. nº 3948147, fl.31. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID. nº 3948147, fl.33. No mérito, afirmou que o imóvel não pertencia ao ESPÓLIO, pois o Sr. JOÃO JANDUHY BEZERRA, ainda em vida, lhe teria vendido, vindo a contestar o pedido do autor, arrolando as testemunhas.Sustenta, ainda, que o requerente nunca fez qualquer benfeitoria nas terras. Requereu a improcedência da ação. Despacho da folha 30, onde determinou a suspensão do processo até o julgamento do processo 64/2010. Neste processo foi designada audiência de instrução, sendo intima do o autor e outras pessoas ( fl. 41). Nos autos nº 0000355-08.2010.8.18.0026 ajuizado em 05/04/2010, JOCELIO CASTRO PARENTE ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra ANTONIO FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES e GILDA DA SILVA RODRIGUES. Este processo foi julgado em audiência, conforme se extrai da ata da audiência realizada em 30 de julho de 2015. A sentença foi improcedente diante de dois fundamentos: 1) confrontando o imóvel descrito na folha 09 dos autos com o registro da folha 07, verificou-se que não se tratava do mesmo imóvel, posto que o registro do imóvel em nome de JOCELIO CASTRO PARENTE não faz menção que sua gleba denominada BOM JARDIM está contida na GLEBA NATAL, conforme mencionava a planta do imóvel; 2) restou reconhecida a posse do imóvel em litígio há mais de 25 anos. Esta sentença transitou em julgado. Ressalto que ANTONIO FRANCISCO e GILDA são irmãos. Audiência de instrução e julgamento aberta em 01/09/2011, conforme ID. nº3948147, fl. 47, no entanto, esta restou frustrada em razão do não comparecimento da parte autora, eis que sua intimação não foi realizada. Audiência de instrução e julgamento realizada em 10/10/2011 em ID. nº 3948147, fl.55. Na ocasião, foram ouvidos: Gilda da Silva Rodrigues (requerida), Antonio Francisco da Silva Rodrigues (requerente), José Machado Rocha (1ª testemunha do autor), Luiz Rodrigues de Sousa (informante do autor), Sr. Joscélio Castro Parente, Osmar Ferreira Primo (2ª testemunha do requerido), Francisco Rocha de Oliveira (1ª testemunha do requerido). Certidão do oficial de justiça onde atesta a moradia de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES e GILDA DA SILVA RODRIGUES, relatando edificação e benfeitorias (ID. nº 3948147, fl.87). Petição em ID. nº 3948147, fl.93, onde o autor requer o chamamento do feito à ordem para que as partes acompanhassem o oficial de justiça quanto da inspeção judicial para fins de verificação da área a ser usucapida. Despacho em ID. nº 3948147, fl.101, determinado a intimação da parte autora para acostar a certidão do registro do imóvel descrito na inicial e a citação do proprietário registral, além das intimações das fazendas. Na petição de ID. nº 3948147, fl.109/110, JOCELIO DE CASTRO noticiou que o registro do imóvel estava acostado nos autos nº 0000355.08.2010.8.18.0026 e que a área se encontra dentro de sua área. Certidão acostada em ID. nº 3948147, fl.141. O Estado do Piauí e o Município demonstraram desinteresse na demanda, conforme ID. nº 3948147, fl.161 e 167. A União, apresentou manifestação de ID. nº 3948147, fl. 177. Requereu que a parte autora juntasse a planta georreferenciada do imóvel pretendido. Por meio de despacho de ID. nº 3948147, fl.197 foi determinada a inclusão de Joscelio Castro Parente no polo passivo da ação com a sua respectiva citação para que conteste os pedidos formulados. Certidão em ID. nº 3948147, fl.208 informando a morte do autor, conforme certidão de óbito da folha 209. Devidamente citado, o requerido apresentou manifestação em ID. nº 3948147, fl.215. Alega que o registro de imóvel da terra em litígio encontra-se as fls. N°07 dos autos do processo de N° 0000355.08.2010.8.18.0026. Esclarece também que a área em questão encontra-se dentro da área pertencente ao Senhor JOSCÉLIO DE CASTRO PARENTE. Portanto, não necessita de intimação para os confinantes. Afirmou que vem sofrendo prejuízos e transtornos com esta ação, aguardando e respeitando a Justiça de nossa terra, o requerente da Ação de Usucapião, fica debochando do proprietário e fazendo mal uso de sua terra, prejudicando-o. Requereu o julgamento da ação. Despacho determinando a expedição de mandado de intimação para o endereço declinado nos autos para que, no prazo de 15 dias, habilitem os herdeiros nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Por meio de manifestação de ID. nº 18658738 MARIA LUANA DA COSTA (companheira do autor falecido, ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES) requereu a habilitação e de seus herdeiros, requerendo sua homologação. Em manifestação de ID. nº 28241577 a parte Maria Luana da Costa informa que considerando que foi reconhecido a posse mansa e pacífica dos autores pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, nos autos do processo de número: 0000355-08.2010.8.18.0026, julgado em audiência em 30/07/2015, sob o ID: 5679547, requer o julgamento antecipado da lide para declarar o direito dos autores com base no parágrafo único, do art. 1.238, do CC, a propriedade do imóvel localizado na Localidade Natal, s/n, zona rural da cidade de Sigefredo Pacheco-PI, CEP: 64285-000, determinando que seja lavrado o respectivo registro de imóvel em favor da Requerente MARIA LUANA DA COSTA. Requereu audiência para oitivas de testemunhas. Decisão de saneamento e organização do processo onde foi determinada a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a juntada da planta georeferenciada do imóvel pretendido, assim como seu registro, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Por meio de decisão de ID. nº 54380964 foi deferida a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Audiência realizada em 21/05/2024, conforme ata de ID. nº 57840159, onde foi constatado que a certidão de Inteiro Teor ao ID 36933037, onde no R-4 - 7.239 consolidou a propriedade para o Banco Bradesco, assim, deve a parte autora se manifestar aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a citação da referida instituição financeira. A parte autora requereu a citação do Banco Requerido em ID. nº 59189504. Por meio de despacho de ID. nº65280617 foi determinada a inclusão do Banco Bradesco com a citação para contestar a ação no prazo de 15 dias. Devidamente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação e denunciação à lide em face de JOSCELIO CASTRO PARENTE em ID. nº 68426354. Alegou, preliminarmente, inépcia da inicial, necessidade de envio de ofício para o cartório extrajudicial de Campo Maior-PI. No mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento de usucapião sobre o referido bem, sob o argumento de que não há prova de que a posse exercida pelo falecido Antônio Francisco da Silva Rodrigues recaísse sobre essa área específica. Aduziu que, ainda que existam controvérsias relativas à Gleba Natal, eventual posse sobre a Gleba Bom Lugar seria clandestina e não pacífica, não preenchendo os requisitos legais do art. 1.238 do Código Civil, que exige posse ininterrupta, mansa e sem oposição. Alegou que o Autor e seus sucessores tinham ciência de que o imóvel pertencia ao banco, e que a posse exercida apresentava natureza precária e de má-fé, pois não houve comprovação de recolhimento de tributos, tampouco demonstração de animus domini. Acrescentou que o imóvel foi dado em garantia pelo Sr. Joscelio Castro Parente, sendo o BRADESCO legítimo proprietário desde então, e que eventual acolhimento do pedido de usucapião ensejaria violação à propriedade legalmente registrada. Requereu, ao final, a improcedência total da ação de usucapião, e, subsidiariamente, a denunciação da lide ao Sr. Joscelio Castro Parente, com fundamento no art. 125, II, do CPC, para fins de indenização regressiva, caso se reconheça a perda da propriedade dada em garantia ao banco. É o relatório. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ARGUIDA PELO BANCO BRADESCO A preliminar não merece acolhida. O Banco Bradesco sustenta que a petição inicial seria inepta por ausência de delimitação precisa do imóvel e por suposta incerteza quanto à correspondência entre a área usucapienda e aquela constante da matrícula nº 7.239, denominada “Gleba Bom Lugar”. Contudo, tal alegação não procede. Em primeiro lugar, a inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, descrevendo o imóvel de forma minuciosa, com memorial descritivo, planta georreferenciada e identificação dos confrontantes, documentos acostados às fls. 15 a 19 dos autos. Além disso, a área usucapienda é precisamente individualizada: possui cerca de 13 (treze) hectares, localizada na Gleba Natal, localidade Data Furnas, zona rural de Sigefredo Pacheco/PI, com confrontações claras ao norte com Francisco Rocha de Oliveira e Campo Maior Ltda., ao sul e leste com o saldo da Gleba Natal de Jandhuy Bezerra e ao oeste com Gilda da Silva Rodrigues. O fato de existir divergência dominial entre a Gleba Natal e a Gleba Bom Lugar, levantada pelo próprio requerido Joscélio Castro Parente em processo anterior (nº 0000355-08.2010.8.18.0026), não torna a inicial inepta, mas apenas evidencia uma questão fática resolvível pela instrução e prova técnica, já devidamente produzida. A jurisprudência é firme em reconhecer que não há inépcia quando a imprecisão apontada decorre de controvérsia material sobre a área, passível de ser esclarecida no curso do processo, e não de omissão ou deficiência na narrativa inicial. Ressalta-se, ainda, que o próprio Banco, em sua contestação, reconhece a existência de açude, poço cacimbão e duas casas no imóvel, admitindo implicitamente tratar-se da mesma área ocupada pelos autores desde a década de 1980, o que afasta qualquer dúvida quanto ao objeto litigioso. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE CAMPO MAIOR Também não prospera o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Campo Maior/PI. A certidão de inteiro teor da matrícula nº 7.239, juntada sob o ID nº 36933037, já foi regularmente acostada aos autos e examina de forma suficiente os elementos dominiais necessários ao deslinde da controvérsia. Ademais, o juízo já determinou em fase anterior a juntada do registro e da planta georreferenciada, cumprindo a parte autora a determinação. A pretensão do Banco nada mais é do que tentativa de rediscutir matéria já superada na instrução, uma vez que o conflito de áreas entre a Gleba Natal e a Gleba Bom Jardim foi objeto de análise no processo nº 0000355-08.2010.8.18.0026, no qual se concluiu expressamente não haver coincidência entre as duas glebas. Portanto, é desnecessário qualquer ofício, bastando a documentação já constante dos autos, que atende ao princípio da economia processual e assegura plenas condições de julgamento do mérito. Dessa forma, REJEITO a preliminar de necessidade de expedição de ofício ao Cartório extrajudicial de Campo Maior/PI. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE A denunciação da lide requerida pelo Banco Bradesco em face de Joscélio Castro Parente também não merece acolhida. Conforme dispõe o art. 125, II, do CPC, a denunciação somente é cabível quando houver direito regressivo decorrente de lei ou contrato, o que não se aplica à hipótese dos autos. A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, e não ato de transferência ou negócio jurídico derivado, não gerando obrigação regressiva entre o antigo titular e o novo proprietário reconhecido judicialmente Ademais, o Banco não comprovou vínculo contratual direto com Joscélio capaz de gerar responsabilidade regressiva por eventual perda da propriedade. O negócio que ensejou a consolidação de domínio em favor da instituição financeira foi relação fiduciária autônoma, cuja eventual nulidade ou vício não se discute nesta sede possessória. Esse é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. Hipótese em que incabível a denunciação à lide pretendida pelo agravante, porquanto não presentes qualquer hipótese legal prevista no art. 125 do CPC. Isso porque a ação de usucapião, que possui rito especial, exigindo uma série de atos processuais de especificação do objeto, citação de proprietário registral, confinantes, fazendas públicas, terceiros interessados, intervenção do MP, sem falar na instrução probatória quanto aos requisitos legais da modalidade proposta, prova da posse qualificada com animus domini, não comporta discussão paralela que envolva a responsabilização de terceiro pela evicção. Eventual prejuízo deverá ser objeto de demanda autônoma. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70085678852 SÃO LEOPOLDO, Relator.: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 31/05/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - USUCAPIÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ALIENANTE IMEDIATO - TUMULTO PROCESSUAL - DIREITO DE REGRESSO - AÇÃO AUTÔNOMA. 1. O artigo 125, I, do CPC/15 possibilita a denunciação da lide ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam. 2. A denunciação da lide deve ser indeferida quando resultar em tumulto desnecessário e ineficaz para a resolução do caso. 3. Indeferida a denunciação da lide, o direito regressivo será exercido por ação autônoma.(TJ-MG - AI: 10002160026056002 Abaeté, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) Portanto, inexiste base fática ou jurídica para admissão da denunciação da lide, a qual, ora, REJEITO. Estando o processo apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos, passo a analisar o mérito. MÉRITO O cerne da questão cinge-se em verificar se os autores, herdeiros/sucessores de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES (autor falecido) preenchem os requisitos legais para a aquisição da propriedade do imóvel rural através da modalidade de Usucapião Ordinária. A usucapião, instituto previsto no Código Civil e na Constituição Federal, é meio de aquisição originária da propriedade de bens móveis ou imóveis. A disciplina das diversas formas de usucapião de bens imóveis está nos artigos 1.238 (usucapião extraordinária), 1.239 (usucapião especial rural), 1.240 (usucapião especial urbana) e 1.242 (usucapião ordinária) do Código Civil. A usucapião é modalidade originária de aquisição de propriedade, cujo fundamento é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor porventura tiver. Dispõe o Código Civil brasileiro: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. A propósito, cabe lembrar que, para fins de implemento do prazo aquisitivo, é lícito ao possuidor somar sua posse à de seus antecessores, desde que contínuas e possuam as mesmas características exigidas pela modalidade de usucapião em análise (art. 1.243 do CC). No caso, as provas dos autos são suficientes para demonstrar o implemento de todos os requisitos exigidos. Dando início à análise pela prova documental, os autores trouxeram aos autos os seguintes documentos: a)Memorial Descritivo (ID. nº 3948147, fl.15 a 17); b) Planta do imóvel (ID. nº 3948147, fl. 19); c) Fotografia (ID. nº 3948147, fl.23); d) Rol de testemunhas (ID. nº 3948147, fl. 25); e) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (ID. nº 3948147, fl.97); f) Certidão de Registro de Imóvel (ID. nº 3948147, fl.141); g) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART expedida pelo CREA-PI (ID. nº 36457036); h) Certidão de Inteiro Teor (ID. nº 36933037); i) Certidão expedida pela 7ª Zona Eleitoral de Campo Maior-PI (ID.nº 18658739); j) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID.nº 18658739). Da análise do conjunto probatório, especialmente dos depoimentos colhidos em audiência e dos documentos acostados, evidencia-se que o falecido ANTONIO FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES estabeleceu moradia no imóvel desde 1981, realizando benfeitorias, construções e plantações, exercendo a posse de forma contínua, pacífica e ininterrupta. Especial relevância assume o depoimento prestado por Gilda da Silva Rodrigues, irmã do autor falecido, o qual reforça e confirma o exercício da posse com animus domini e a ausência de oposição de terceiros. Em juízo, declarou a depoente: “... Que é brasileira, divorciada, lavradeira, com 45 anos de idade, não sabendo ler, portadora do RG 916.639-PI, filha de Francisco Rodrigues de Sousa e Maria Madalena da Silva, residente e domiciliado na localidade natal, município de Sigefredo Pacheco-Pi. Sob pergunta do MM Juiz respondeu: que chegou na terra em litígio em 1981, juntamente com seus pais com 13 anos de idade, com quatro irmãos, na localidade natal onde nasceu o Antonio. Que a localidade onde foi morar a autora pertencia ao Sr. Jandhuir Bezerra. Que quando foram morar na propriedade pagaram renda de cinco uma; mas há mais de 10 anos não pagava mais. Que a casa em que reside foi a mesma que fez e é cercada. Que fez a a casa com permissão do proprietário Jandhuir. Que quando chegaram na propriedade referida já existia o açude e o poço cacimbão batido, mas foi ajeitado bem como as paredes do açude; que as paredes estão embarrerradas. Que utilizam a água do açude para uso próprio como banho, lavar roupas, beber. Que o açude encontra-se todo cercado; que uma parte do açude foi cercado por ela e a outra parte foi cercada pelo seu irmão. Que fez plantio de manga e caju mas o cupim come a plantação. Que apenas existe um pé de coco e um pé de laranja. Que tem uns 4 (quatro) anos mas não tá botando frutas. Que mora com seu filho. Que há 10 anos não paga renda ao proprietário da área litigada. Que não conhecia o atual proprietário da área em litígio; que o mesmo nunca andou lá. Que está pretendendo na área que mora 13 hectares de terras. Que é a primeira vez que está vendo o proprietário atual nesta audiência. Que desde que o sr Jandhuir morreu, não manteve contato com o atual proprietário das terras. Que/Mil/Dada palavra a defensora respondeu: que existem 3 (três) casas próximas onde reside a requerente. Que uma casa foi construída pelo seu irmão de nome Antônio. Que por não ter sido muito bom o inverno não tem muito peixe. Que quando o inverno é bom tem muito peixe. Que os peixes é para consumo próprio. Que ninguém vai pescar lá, só a família. Que quando o Jandhuir morreu a requerente achava que as terras ainda pertenciam ao Jandhuir, ninguém foi reclamar a posse. Que nesse período após a morte, mais ou menos uns 3 (três) anos, foi que soube que era outro proprietario. Que o seu pai foi morar na referida proprietária como arrendatário e pagava renda de cinco uma. Que seu pai falou com o Capitão Jandhuir e esse perguntou senão tinha coragem de fazer uma casa e disse pra fazer e ele o fez é onde mora seu irmão de nome Antonio. Que a sua casa foi a própria que construiu. Que foi mostrada a foto as fls 14, pertence a requerente, é de telhas e tem 7 (sete) cômodos. Que a casa retratada no processo 3572010 fls 11 é da requerente reconhece como sua a casa de baixo. Que conhece a pessoa como Chico Corinto que é seu vizinho. Que o mesmo chegou aproximadamente uns 05 anos e quando chegou já encontrou a requerente. Que a água do açude lava, bebe, cozinha que é essencial para sua família, que convive com a água; que aproximadamente há mais de uni ano o Sr Teide esteve na casa da requerente e informou que tinha comprado a propriedade. Que o Sr Teide disse que fazia a cerca e deixava eles lá morando. Que deu permissão para mesma fazer uma roça, mas depois que soube que a mesma tinha entrado com uma ação de usucapião disse que não dava mais permissão. Que é à primeira vez que ta vendo o requerido,que nunca o viu na localidade natal. Que nunca teve nenhum atrito, sempre tiveram a posse como se proprietário fosse; que se alguém quisesse pescar ou algo, tinha que pedir permissão a eles. Que a área que usa é a do açude; que dista da casa para o açude mais ou menos uns 80 metros. Que não sabe informar a área que usa. Que quem comprou o arame e quem fez foi Joaquim Quincas, comprou o arame e pagou a mão de. Que o Sr Joaquim Quincas mora na propriedade natal. Que dependendo do inverno e ficar melhoria nas paredes do açude; que a requerente, seu filho e seu irmão arca com as despesas e mão de obra de reparo nas paredes do açude. Que nunca chegou a pagar renda ao atual proprietário. Que a distância da sua casa a casa de seu irmão disse ser mais ou menos uns 200 metros. Que não tem mais idéias. Que não sabe informar quantos metros está cercado. Que não tem noção de informar de quantas cercas tem feitas. Que a cerca do açude já tem cinco anos. Que bebe das cacimbas feitas às margens do açude. Que aproveita a água do açude através dé cacimbas para beber. Que as plantações que não foram pra frente, também perto da sua casa, menos de 50 metros. Que há plantas de bananas próximo ao açude. Que quando chegou na propriedade com seu pai já existia o açude. Que acha que dista mais ou menos uns 80 metros de sua casa para o açude. Que foi mostrado à frente da casa de fls. 18 dos autos 3572010, não sabe informar a metragem. Que não sabe informar da casa para o paredão e, quantos minutos, leva. Que nunca morou em outra localidade. Que desmanchou a casa velha de taipa e fez outra de adobe. Que não sabe a distância de sua casa para cacimbão. Que quando o açude seca toma banho, lavar roupa, louça e tudo que é necessário do poço cacimbão. Que quem zela o poço cacimbão é as mesmas e seu irmão. Que o poço fica entre a casa do requerente e fica mais perto do seu irmão, Antônio”. O depoimento é coerente, espontâneo e harmônico com as demais provas dos autos, revelando uma posse antiga, pacífica, contínua e de conhecimento público, com efetiva destinação econômica e social, circunstância que caracteriza o animus domini exigido pela lei. O requerente Antonio Francisco da Silva Rodrigues prestou depoimento nos seguintes termos: “... Que é brasileiro, união estável, lavrador, com 30 (trinta) anos de idade, não sabendo ler, portador do RG n° 2.076.808-PI, filho de Francisco Rodrigues de Sousa e Maria Madalena da Silva, residente e domiciliado na localidade Natal, município de Sigefredo Pacheco-PI. Que, miando seu pai, Sr. Francisco Rodrigues de Sousa, foi morar na propriedade em questão, o autor contava com 06 meses de idade. Que lá foram morar sua mãe e seus irmãos: mãe e Antonio da Silva Sousa, Marlene da Silva Sousa, Francisco Alcino da Silva, Gilda da Silva Sousa e o interrogando. Que a propriedade que a família do pai do autor foi morar e trabalhar pertencia ao Sr. João Jandhuir Bezerra. Que atualmente moram na propriedade em questão o autor e a Gilda da Silva Sousa, em duas casas separadas, com suas respectivas famílias. Que, quando foram morar na propriedade em questão, já existia o açude e o poço cacimbão. Que começou a trabalhar com 10 (dez) anos de idade na propriedade referida, juntamente com seu pai e seus demais irmãos. Que existem as duas casas desde quando seu pai foi morar na propriedade, mas, quando ia construir uma casa para si, seu pai faleceu e passou a morar na casa em que seu pai morava. Que o açude dista 30 (trinta) metros da casa do autor. Que, quando trabalhava na terra, quando pertencia ao Sr. Jandhuir, pagava renda de 5 (cinco) por 1 (um). Que atualmente não paga qualquer renda, juntamente com sua irmã Gilda, que mora lá. Que está pretendendo adquirir, pelo tempo que mora na propriedade, 13 (treze) hectares. Que nos 13 (treze) hectares que pretende adquirir do atual proprietário da terra ficam o poço cacimbão e o açude. Que as casas existentes estão livres, mas cercaram o poço cacimbão e o açude, feitos por eles. Que não abre mão do açude, que faz parte da terra referida, e nem do poço cacimbão na terra em questão. Que não aceita menos de 13 hectares da terra pertencente ao requerido. Que mora com uma mulher e não tem filhos. Que a Gilda mora com um homem e tem filho de outro homem. Que, do tempo que moram lá, o autor não teve nenhum problema com o antigo proprietário, Sr. Jandhuir. Que a propriedade fica próxima à cidade de Sigefredo Pacheco-PI, emparelhada com Lagoinha. Que a localidade Lagoinha não tem vínculo com a localidade em questão. Que não tem nenhum documento que comprove renda em relação ao atual proprietário. Que somente o autor e sua irmã Gilda se usufruem da água do poço cacimbão. Que há 31 (trinta e um) anos tem a posse da propriedade. Que o Jandhuir tratou com o pai do autor que lhe daria 5 (cinco) linhas de terra, que correspondem a 2 (dois) hectares e meia, para trabalhar e pagar renda de cinco por uma. Que assim foi feito até o falecimento do antigo proprietário. Que só tiveram conhecimento quando o pai do requerido, Sr. Teide, foi até a propriedade e comunicou que tinha comprado. Que não se recorda a data, mas foi logo quando ajuizaram a ação de usucapião. Que, quando chegaram ao local, a casa estava caindo e foi feita uma casa por seu pai, uma coberta de telhas e adobes, com 4 (quatro) cômodos. Que foi exibida uma fotografia às fls.13 e confirma que foi a casa que foi construída. Que não fizeram plantio enquanto o Jandhuir Bezerra era vivo, só após o falecimento deste começaram a plantar caju e manga. Que utiliza o açude para atividades domésticas, consumo próprio, lavar roupas, banhar. Que a água do açude é essencial para a subsistência do autor e sua família, que nas proximidades não tem outra água, e a água do poço cacimbão não presta, dá dor de urina. Que não houve atrito porque o requerido não anda na propriedade. Que teve uma divergência quando este tentou colocar os moirões para cercar a casa do autor. Que o mesmo arrancou os moirões e ajuizou a ação de usucapião. Que tem a posse de 13 (treze) hectares. Que, além das casas, o açude e o poço, utiliza por ano 3 (três) hectares, porque não dá pra usar a mesma terra. Que, no ano de 2009, passou 6 (seis) meses ausente, mas sua esposa, Maria Luana, ficou no local cuidando da casa e dando água pros bichos. Que sua irmã Gilda está lá na propriedade desde quando seu pai foi morar lá, nunca se afastou de lá. Que a Gilda também tem a posse de 13 (treze) hectares. Que sua irmã também usa da água do açude para sobreviver e fez plantações após a… Ressalte-se, ainda, que o próprio autor informou que, em período remoto, a família pagava renda (“cinco por uma”) ao antigo titular, o que indica posse inicial derivada/detenção; contudo, há décadas cessou o pagamento de renda, passou a realizar cercamentos, manter o açude e o poço, implantar culturas e exercer poderes de dono, sem oposição eficaz, circunstâncias que caracterizam interversão da posse e a consolidação do animus domini. Some-se a isso que à época do depoimento o autor já afirmava deter a posse por mais de 31 anos; considerado o transcurso ulterior até o presente julgamento, tem-se lapso muito superior ao decenal exigido para a usucapião ordinária, sendo lícita a acessio possessionis com a sucessora MARIA LUANA DA COSTA, que permaneceu no local mesmo quando o autor se ausentou temporariamente (sem descontinuidade da posse familiar). Assim, o depoimento pessoal do requerente reforça decisivamente: (a) a continuidade e publicidade da posse; (b) o animus domini (moradia, cercas, benfeitorias, cultivos, exclusividade sobre o açude e o poço); (c) a inexistência de oposição eficaz; e (d) a interversão há muito consumada, aperfeiçoando todos os requisitos da usucapião ordinária. A testemunha José Machado Rocha prestou depoimento nos seguintes termos: “... Que é brasileiro, casado, trabalhador rural aposentado, com 62 anos de idade, sabendo ler e escrever, portador do RG n° 668.102-PI, filho de Francisco Machado e Maria de Lourdes Rocha, residente e domiciliado na localidade Barro Vermelho, município de Sigefredo Pacheco-PI. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada em dizer a verdade no que souber e lhe for perguntado. Que conhece Antonio Francisco da Silva Rodrigues e Gilda da Silva Rodrigues, mas não conhece Joscélio de Castro Parente. Que conhece a propriedade usucapienda, desde muitos anos passa por lá. Que ouviu falar que a propriedade Natal foi vendida pela filha de Jandhuir, não sabe o nome. Que conheceu os autores da ação de usucapião morando com seus pais naquela localidade Natal. Que, com relação a pagamento de renda, não sabe informar se pagava pra Jandhuir ou para quem comprou. Que existe um açude e um poço cacimbão próximo onde eles moram. Que toda semana passa lá. Que a área em discussão não é toda cercada, uma parte de arame e outra em estaca e uma parte com moirões. Que o açude não é cercado. Que existem 03 casas de adobes e taipas. Que moram lá na propriedade apenas o Antônio e a Gilda com seus familiares. Que nos invernos mais fracos o açude seca. Que a parede do açude é de barro. Que a casa já existente foi reconstruída e mais duas casas foram construídas. Que não tem conhecimento da qualidade da água do poço cacimbão. Que a localidade em apreço fica próxima à localidade Satisfeito. Que fica distante de Sigefredo Pacheco-PI. Que dona Gilda colocou energia de uma fiação na propriedade neste ano. Que não existe plantação de fruteiras por recomendação do proprietário anterior, que sugeria que não fizessem plantação de fruteiras, mas que a terra dá. Que no final de 2010 tomou conhecimento, através de dona Gilda, que havia um problema nas terras, quando foi convidado a ser testemunha por conhecer bem o local, no processo em epígrafe. Que lá passa uma estrada para carros e que fica bem próximo às 3 (três) casas da propriedade Natal. Que os carros passam pela propriedade e vão para Baixinhas e outros locais. Que existem duas casas de taipa e uma de adobe. Que a casa de adobe pertence a Antonio. Que veio conhecer o Joscélio hoje, nesta audiência. Que veio a tomar conhecimento de Joscélio dito pela dona Gilda, que era o filho de Teide, e ele tinha entrado com uma ação de despejo contra Gilda e seu irmão Antônio. Que dona Gilda falou pra testemunha que Joscélio era o comprador das terras que os mesmos estavam morando. Que conheceu os pais dos autores, bem como seus irmãos. Que sempre os autores moraram lá na propriedade, mesmo depois da morte do pai. Que desde 1981 os autores moram na propriedade. Que a propriedade passou um tempo abandonada, mas mesmo assim os autores continuaram morando lá, e com a compra do imóvel começaram algumas benfeitorias, como cerca de arame. Que não sabe precisar se a água que utilizam é do açude ou do cacimbão, mas sabe informar que utilizam água de cacimba do açude. Que os autores faziam consertos nas paredes do açude e consertavam as cercas mesmo sem receber nada do Jandhuir. Que não tem conhecimento de que tenha havido algum conflito entre o Jandhuir ou entre o atual comprador. Que o Sr. Teide tem outra propriedade, Jenipapeiro, próxima ao Tamboril. Que tem aspecto de abandonada. Que não sabe informar o total da área que eles ocupam, mas por necessidade 100 ha seria suficiente para plantar e criar. Que não sabe informar se, no período de inverno, as pessoas tomam banho lá. Que algumas pessoas pescam no açude, peixe pequeno. Que não sabe informar quem fez a cerca da casa de dona Gilda. Que conhece a casa das fls. 11 do processo nº 357/2010, e não sabe informar quantos metros consta. Que não cria gado, mas tem criação. Que não tem plantações porque o proprietário não permitia, só tem plantas de jardim. Que acha que da casa do Antonio para a de Gilda distam mais de 100 (cem) metros uma da outra. Que nos períodos de abandono, os autores se ajeitavam mais próximo do açude. Que não sabe informar a distância do açude, é próxima. Que tanto a Gilda como Antônio têm umas criaçãozinhas. Que só conhecia Jandhuir de nome. Que sempre os autores faziam roça. Que no ano passado e neste ano, por conta dessa transição, não sabe se fizeram. O depoimento mostra-se idôneo, coerente e detalhado, condizendo integralmente com as declarações prestadas pelo autor e por Gilda, bem como com a prova documental dos autos. Demonstra que os requerentes exercem poderes de fato típicos da propriedade (moradia, uso econômico, conservação, cercamento e exclusividade do uso da água), sem reconhecimento de domínio alheio e sem interrupção da posse. Trata-se, portanto, de testemunho convergente e confirmatório de que o exercício da posse perdura ininterruptamente desde 1981, com publicidade, animus domini e ausência de oposição. A testemunha Luiz Rodrigues de Sousa (ouvido como informante) prestou depoimento nos seguintes termos: “.. Que é brasileiro, casado, trabalhador rural aposentado, com 73 (setenta e três) anos de idade, sabendo ler e escrever, portador do RG nº 320.084-PI, filho de Domingos Rodrigues de Sousa e Isabel Rosa da Conceição, residente e domiciliado na localidade Boa Vida, município de Sigefredo Pacheco-PI. Informante declarou ser tio dos autores. Que conhece os autores e que são moradores de muito tempo na propriedade de Jandhuir. Que o Francisco, conhecido por “Chagas”, que é pai dos autores, com o falecimento deste, ficaram morando lá na propriedade. Que durante este tempo nunca apareceu nenhum conflito com relação aos autores morando na localidade. Que não se recorda o nome da localidade, informa que fica no município de Sigefredo Pacheco. Que moram próximos, sendo uma casa onde mora a Gilda, outra o António e outra era o pai dos autores. Que na propriedade tem um açude e tem um poço cacimbão. Que acha que os autores usam água do açude e do poço cacimbão. Que a área onde moram os autores não é toda cercada de arame. Que existem cerca de arame numa parte feita por eles e outra por outra pessoa. Que, por comentário, soube que foi vendida a propriedade para o Sr. Benedito, conhecido por “Teide”. Que inclusive o Teide tem uma propriedade próxima ao informante. Que houve comentário de que o Teide estava providenciando tirar o pessoal da propriedade. Que já usou água do poço cacimbão. Que o açude às vezes fica com pouca água, dependendo do inverno. Que a Gilda tem criatório de caprinos, porcos e pouco gado. Que acha que eles estão se apropriando de mais ou menos uns 20 (vinte) hectares de terras. Que há mais de 30 (trinta) anos os autores moram na área usucapienda. Que em nenhum momento houve comentário do Teide ao informante em relação a conflito com aqueles autores referidos. Que a autora Gilda colocou energia na propriedade onde mora, de uma fiação com transformador bem próximo, comprado por ela. Que, à época dos pais dos autores, só moravam os pais dos autores e sua família. Que nunca houve conflito entre Jandhuir e os autores e sua família. Que não teve conflito entre os atuais proprietários. Que foi o informante que construiu a casa velha. Que os autores plantavam roça para se manter. Que consertam o açude quando está deteriorando. Que a cerca é consertada por eles, autores Que a dona Gilda fez cerca ao redor da casa e uma parte por fora da casa, no açude. Que o açude foi cercado no ano passado. Que acha que o transformador de energia foi colocado este ano. Que não tem plantios de cajueiro, manga. Que já bebeu água do cacimbão, faz tempo, quando o irmão ainda era vivo. Que o cacimbão fica entre as duas casas. Que o António mora na casa velha, que era do pai dele, mas fez uma casa recente e ainda não chegou a se mudar. Que não sabe informar se os autores pagam renda ao proprietário. Que a cerca foi feita há mais de dois anos, mais ou menos. Que faz quatro a cinco anos que o seu irmão faleceu. Que a mulher do seu irmão não foi indenizada por Jandhuir. Que hoje a viúva mora aqui em Campo Maior-PI. Que não sabe informar se Antônio deu a casa na separação, mas deu todo material: telhas, madeira, ripas; ficou com as paredes, mas tornou a cobrir a casa. Que o açude serve pra tomar banho. Que pessoas tomam banho no açude. Que a distância da casa da Gilda para a outra dista mais de 100 (cem) metros de uma casa para a outra.” O informante Luiz Rodrigues de Sousa, tio dos autores, declarou conhecer de perto a família e os fatos, confirmando que o falecido Francisco Rodrigues de Sousa (pai dos requerentes) foi quem originalmente passou a residir e trabalhar na propriedade do Sr. João Jandhuir Bezerra, e que, após seu falecimento, Antônio Francisco da Silva Rodrigues e Gilda da Silva Rodrigues permaneceram morando no imóvel, sem qualquer interrupção, dando continuidade à posse da família. Relatou que, durante todo esse tempo, jamais houve conflitos ou oposição, nem por parte do antigo proprietário (Jandhuir) nem dos atuais adquirentes. Afirmou que a propriedade possui açude e poço cacimbão, ambos utilizados pelos autores para consumo e sustento, e que a área foi cercada parcialmente por eles próprios, com reparos periódicos no açude e nas cercas, além de criação de animais e cultivo de roça para subsistência. Destacou, ainda, que a autora Gilda realizou melhorias significativas, como instalação de energia elétrica mediante aquisição de transformador, e que os autores conservam o imóvel e realizam benfeitorias às suas expensas, comportamento típico de quem age como verdadeiro proprietário. O relato é coerente, minucioso e convergente com os depoimentos do autor, de Gilda da Silva Rodrigues e da testemunha José Machado Rocha, além de estar em harmonia com os documentos dos autos, confirmando a posse mansa, pacífica e ininterrupta da família Rodrigues há mais de quatro décadas, sem qualquer oposição válida ou contestação real. O requerido Jóscélio Castro Parente prestou depoimento nos seguintes termos: “... Que brasileiro, casado, comerciante, com 25 anos de idade, sabendo ler e escrever, portador do RG nº 2.715.567-PI, filho de Raimunda de Castro Parente e Benedito Cavalcante Parente, residente e domiciliado na Rua Dr. Moura, nº 28, bairro Cariri, nesta cidade, satisfaz fornecendo a identidade. Que é proprietário da área de terras na localidade Natal, município de Sigefredo Pacheco-PI. Que nunca foi na referida propriedade. Que não conhece a dona Gilda nem o Antonio, e sabe informar que eles moram lá na propriedade e que, quando o Jandhuir era proprietário da área em litígio, os autores Antônio e Gilda já moravam lá na propriedade. Que não sabe informar se os mesmos moram atualmente na localidade Natal. Que ainda não conhece a propriedade. Que sabe informar que existe um açude, um poço cacimbão e duas casas. Que é cercado. Que inclusive este ano mandou 25 (vinte e cinco) bolas de arame para a cerca, em janeiro deste ano, e foi feita. Que seu pai, conhecido por Teide, foi ver a cerca que tinha mandado fazer. Que seu pai falou que existiam dois moradores na propriedade e não disse o nome deles. Que seu pai constatou a existência de duas casas, do açude e do poço cacimbão. Que não sabe informar se o seu pai manteve contato com as pessoas que estão morando na área de terras, mas informou-lhes que havia sido comprada por seu filho a referida propriedade. Que seu pai não falou na existência de fruteiras plantadas pelo autor. Que, quando seu pai esteve na área em litígio, verificou a existência de cercas na propriedade, mas não falou se as cercas ficam próximas ou não de onde moram o António e a Gilda. Que a área foi adquirida em 2009. Que o seu pai não comentou, quando comprou as terras, se existia alguém morando na mesma. Que a área não está toda cercada porque, quando foi cercar, os moirões foram tirados. Que a finalidade das terras é pra colocar animais. Que o açude é muito importante nas terras porque precisa para os animais. Que, quando o pai foi comprar a propriedade, foi ver, mas este não informou se tinha alguém morando lá.” Veja, o requerido Joscélio Castro Parente, em seu depoimento pessoal, afirmou ser o atual proprietário registral da área de terras localizada na Gleba Natal, município de Sigefredo Pacheco/PI, a qual adquiriu em 2009, mas nunca esteve no imóvel e não conhece pessoalmente os ocupantes. Reconheceu, expressamente, que quando o antigo proprietário João Jandhuir Bezerra ainda era vivo, os autores Antônio Francisco da Silva Rodrigues e Gilda da Silva Rodrigues já residiam na área, e que essas mesmas pessoas continuaram morando no local após a compra realizada por seu pai, conhecido como “Teide”. Admitiu, também, que a área contém duas casas, um açude e um poço cacimbão, os mesmos elementos descritos pelos autores, e que somente seu pai chegou a visitar a propriedade, tendo constatado a presença de moradores fixos, sem, contudo, promover qualquer medida para retirá-los. Ressalta-se que, embora o depoente alegue a intenção de utilizar o imóvel para criação de animais, não há prova de exercício de posse direta ou pessoal, limitando-se a um domínio meramente registral e abstrato, incapaz de interromper ou contestar a posse consolidada e pública dos requerentes. Sua narrativa, portanto, confirma a permanência da família Rodrigues no local há décadas, inclusive antes da aquisição formal do imóvel pelo depoente, demonstrando que a posse exercida pelos autores é notória, de longa data e sem oposição efetiva, circunstância que reforça o caráter manso, pacífico e contínuo da ocupação. Assim, o próprio depoimento do requerido corrobora, ainda que de forma reflexa, a tese dos autores, evidenciando que a ocupação remonta a período muito anterior à compra pelo atual proprietário e que este jamais exerceu posse direta ou praticou atos de domínio, o que consolida o direito aquisitivo pela usucapião ordinária. A testemunha Osmar ferreira Primo prestou depoimento nos seguintes termos: “... Que é brasileiro, casado, aposentado, com 68 anos de idade, sabendo ler e escrever, filho de Vicente Pereira da Silva e Ana Ferreira da Silva, residente e domiciliado na Av. José Paulino, nº 564, centro, nesta cidade. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada em dizer a verdade no que souber e lhe for perguntado. Que conhece os autores e o Joscélio e seu pai Teide. Que confirma que os autores moram na localidade Natal. Que conheceu os pais dos autores e que há mais de 20 (vinte) anos moram na propriedade referida. Que tem conhecimento de que o Jandhuir vendeu a propriedade para Teide, que é pai do Joscélio. Que os autores ainda moram na propriedade com seus familiares. Que conhece bem a localidade onde moram os autores. Que na propriedade existe um açude de pequeno porte, que segura água, e um poço cacimbão, que fica próximo à casa dos autores. Que a área que eles exploram é pequena, mais ou menos mais de 20 (vinte) hectares, onde estão trabalhando na propriedade. Que a área que os autores trabalham não é toda cercada. Que os autores fizeram cerca de arame e de estaca, e o açude é cercado todo de arame. Que a cerca de arame é de 6 (seis) a 7 (sete) fios de arame. Que o açude não seca, fica pouco, mas com água. Que o açude é utilizado pelos autores. Que existe um poço cacimbão entre a casa de seu irmão. Que os autores usam a água do poço. Que não teve oportunidade de usar a água do poço cacimbão. Que não tem conhecimento de algum conflito que tenha havido entre Teide, seu filho e os autores. Que não tem conhecimento de plantio de fruteiras na propriedade. Que já viu criação de porco e soube que tem criação de bode atualmente. Que morou na localidade de Chico Corinto, ligado à casa de um dos autores, na localidade Natal. Que veio morar aqui em janeiro deste ano. Que houve um conflito entre o Teide e os moradores da propriedade dos mesmos. Que ainda viu um moirão arrancado que foi colocado por Teide. Que parou quando foi arrancado os moirões. Que não tem conhecimento de que os autores paguem alguma renda ao Teide. Que tem conhecimento de que a autora Gilda colocou energia na propriedade. Que tem um transformador de energia comprado pela autora para energizar sua casa onde mora. Que a distância do açude para a casa dos autores é de 150 (cento e cinquenta) a 200 (duzentos) metros. Que a casa do irmão da Gilda não tem energia. Que o povo tomava banho e pescava porque era aberto, hoje está cercado. Que a cerca foi feita de um ano para cá. Que antigamente não tinha cerca. Que o açude fica dentro da propriedade, que era toda cercada, e agora está cercado recentemente. Que a energia foi colocada há uns quatro meses. Que a energia vem da propriedade ligada à casa de Gilda, do Sr. Chico Corinto. Que tem pé de planta pequena. Que, se tiver planta, foi depois que a testemunha saiu. Que não tem plantações grandes. Que foi mostrada as cercas constantes nas fls. 18 do processo nº 357/2010, que a cerca da casa foi recente, de um ano pra cá. Que foi Jandhuir Bezerra que mandou cavar o açude. Que a área onde a autora mora talvez não dê um hectare. Que a dona Gilda faz roça do açude pra baixo. Que atualmente o António mora lá. Que os autores saíram e os velhos ficaram, aí os velhos vieram embora pra cá e a Gilda voltou e foi morar lá. Que sempre tinha alguém por lá. Que não ficou completamente abandonado. Que não tem conhecimento de melhorias feitas pelos autores. Que conhece a água do açude e do cacimbão, mas a de consumo é de cacimba do açude, mas consomem também do poço cacimbão. Que, independente do inverno, o açude não seca. Que só sabe informar que o Joscélio comprou. Que, quando o Joscélio comprou, os autores estavam morando lá. Que utilizavam a área quase toda, que não tinham apenas cinco hectares, trabalhavam na área toda. Que agora estão trabalhando pertinho de lá. Que os autores vivem do que plantam nesta propriedade.” Este afirmou que a família Rodrigues sempre residiu no local, mesmo em períodos de ausência parcial de alguns membros, mantendo-se presença contínua e vigilância sobre o imóvel, com uso produtivo da terra e exploração de subsistência. Disse que quando Joscélio comprou a propriedade, os autores já moravam lá, o que reforça a anterioridade da posse. A testemunha Francisco Rocha de Oliveira prestou depoimento nos seguintes termos: “... Que é brasileiro, casado, motorista aposentado, com 62 anos de idade, sabendo ler e escrever, portador do RG nº 152.248-PI, filho de Corinto Rocha de Oliveira e Durculina Félix de Andrade, residente e domiciliado na localidade Alto Alegre, município de Sigefredo Pacheco-PI. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada em dizer a verdade no que souber e lhe for perguntado. Que conhece os autores e que são vizinhos, a testemunha morando no Alto Alegre e os autores em Natal. Que conhece o Joscélio, filho do Sr. Teide. Que há 35 (trinta e cinco) anos conhece-os morando na propriedade de Jandhuir Bezerra. Que conhece bem. Que o pai dos autores veio a falecer aqui em Campo Maior-PI. Que a mãe dos autores mora aqui em Campo Maior-PI. Que os autores passaram fora mais ou menos uns dois anos sendo vaqueiros de Joaquim Leite, depois voltaram e continuaram a morar na propriedade Natal. Que tem duas casas e uma tapera, sendo que na tapera era onde o pai dos autores morava. Que tem um açude de pequeno porte que não seca, que fica bem pertinho de onde moram os autores. Que tem um poço cacimbão que fica mais próximo da casa dos autores. Que os autores utilizam o cacimbão e o açude. Que a área onde moram os autores está cercada. Que a área que os autores moram é de mais ou menos três hectares. Que não existem fruteiras na área onde moram os autores. Que nunca viu o açude secar, apenas ficar com pouca água. Que tem peixe e que eles pescam para consumo próprio. Que tem conhecimento de que a propriedade em que os autores moram foi vendida de Jandhuir para Teide. Que não tem conhecimento de que tenha havido conflito entre Teide e seu filho Joscélio. Que tem conhecimento de que Teide, juntamente com seu filho Joscélio, fez uma parte de cerca de nove fios e colocaram uns moirões para continuar a cerca, mas foram arrancados. Que ouviu falar que foram os autores que arrancaram. Que a testemunha mora mais ou menos a um quilômetro e meio do local onde moram os autores. Que Jandhuir fez compromisso com os autores de não pagarem renda, apenas para bater pé no arame para não pegar fogo na solta. Que tem conhecimento de que Jandhuir vendeu a propriedade para Joscélio. Que os autores não pagam qualquer renda para Teide ou seu filho Joscélio. Que não tem conhecimento de que os autores criam animais como carneiros ou vacas. Que os autores criam porcos. Que o Antonio Francisco passa mais tempo aqui vendendo CD, mas a Gilda mora lá. Que o pai dos autores passou um tempo aqui, mas voltou e faleceu na propriedade. Que quando Teide comprou a propriedade de Jandhuir, os autores já estavam lá. Que a energia que foi colocada na casa da autora é recente, mais ou menos na Semana Santa de 2011. Que a cerca no açude é recente, feita no final do inverno. Que antes da cerca, banhavam e pescavam no açude, mas recentemente não, pois foi cercado com cerca nova. Que a única cerca feita por eles foi da casa e do açude. Que considera recente cerca de um ano ou menos. Que não sabe informar a área da propriedade que foi comprada de Sr. Jandhuir. Que a qualidade da água do poço e do açude é boa. Que Teide colocou um trator que fez uma cavada. Que não tem conhecimento de melhoria feita pelos moradores. Que a dona Gilda saiu da propriedade e foi vaqueira de Joaquim Leite por uns dois anos. Que o Sr. Antonio passou uns tempos fora, não sabendo informar o tempo. Que durante todo o tempo a propriedade sempre esteve ocupada pela mesma família.” A testemunha Francisco Rocha de Oliveira, vizinho dos autores, declarou conhecê-los há cerca de 35 (trinta e cinco) anos, confirmando que Antônio Francisco da Silva Rodrigues e Gilda da Silva Rodrigues sempre residiram na propriedade Natal, inicialmente pertencente ao Sr. João Jandhuir Bezerra. No mérito, a contestação do Banco Bradesco não merece acolhida. A instituição financeira sustenta que a posse dos autores seria clandestina e de má-fé, por supostamente recair sobre imóvel de sua propriedade (matrícula nº 7.239), e que não haveria prova da correspondência entre o bem usucapiendo e o imóvel registrado. Todavia, o conjunto probatório é absolutamente convergente e robusto ao demonstrar que a posse exercida pelo falecido Antônio Francisco da Silva Rodrigues, desde 1981, sempre incidiu sobre a área pertencente à Gleba Natal, conforme memorial descritivo e depoimentos testemunhais. As testemunhas José Machado Rocha, Luiz Rodrigues de Sousa, Osmar Ferreira Primo e Francisco Rocha de Oliveira, além da depoente Gilda da Silva Rodrigues, confirmaram que o autor e sua família residem no imóvel há mais de quarenta anos, realizando benfeitorias, construindo casas, implantando cercas, poço cacimbão e açude, sem jamais terem sido molestados por qualquer proprietário registral ou pelo Banco réu. O próprio requerido Joscélio Castro Parente, em seu depoimento pessoal, admitiu jamais ter ido ao local e não conhecer os ocupantes, reconhecendo que Antônio e Gilda já residiam na área antes mesmo de seu pai adquirir a propriedade. Tal declaração enfraquece por completo a alegação de posse clandestina, uma vez que o conhecimento e tolerância do proprietário formal com a ocupação afasta a clandestinidade e confirma a publicidade da posse. De igual modo, não há qualquer elemento de precariedade, já que o autor jamais reconheceu domínio alheio nem manteve relação de dependência com os proprietários formais. Ao contrário, cessou o pagamento de renda ainda na década de 1980, passou a conservar e explorar o imóvel como se dono fosse e nunca sofreu oposição efetiva. Assim, a consolidação da propriedade em favor do Banco Bradesco não tem o condão de afastar a posse legítima, pública e contínua exercida há décadas pela autora e por sua família, tampouco constitui causa interruptiva do prazo aquisitivo. Por fim, não há qualquer demonstração de que o autor tivesse conhecimento do registro ou da alienação fiduciária, motivo pelo qual não se pode presumir má-fé. O que se verifica, ao contrário, é posse antiga, pública e consentida por todos os confrontantes e antigos titulares, a qual preenche integralmente os requisitos do art. 1.242 do Código Civil. Conforme se depreende dos elementos constantes dos autos, restou amplamente demonstrado que a parte autora exerceu, há mais de quatro décadas, posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre o imóvel em questão, comportando-se perante a comunidade local como legítima proprietária. Tal circunstância é corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência, nos quais as testemunhas e informantes reconhecem publicamente a autora e sua família como donas do imóvel usucapiendo, evidenciando a notoriedade e a estabilidade da posse exercida. Já o caráter de mansidão e pacificidade da posse decorre da ausência de qualquer oposição ou contestação efetiva ao longo de mais de quatro décadas de ocupação. Observa-se que, mesmo após regularmente citados, os confinantes, eventuais interessados e o próprio proprietário registral permaneceram silentes, o que confirma a inexistência de resistência ou litígio acerca da posse exercida pela autora e por sua família. Da mesma forma, não há registro de prática de qualquer ato interruptivo do prazo aquisitivo, nos termos do art. 202 do Código Civil, aplicado ao usucapião por força do art. 1.244 do mesmo diploma. O exercício ininterrupto da posse ficou amplamente demonstrado pelas provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, que atestam que a autora e seus familiares sempre se apresentaram perante a sociedade e os vizinhos como legítimos proprietários do imóvel, residindo no local, realizando benfeitorias e mantendo o uso produtivo da área. Por conseguinte, o prazo aquisitivo exigido de 10 (dez) anos pela modalidade de usucapião ordinária encontra-se amplamente superado, haja vista que a posse exercida remonta a, pelo menos, o ano de 1981, perfazendo mais de 40 (quarenta) anos de ocupação contínua e pública. Acerca dos requisitos para prescrição aquisitiva do imóvel pela usucapião ordinária, manifesta a jurisprudência “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE RECONHECIMENTO USUCAPIÃO COM PEDIDO LIMINAR.USUCAPIÃO ORDINÁRIA.ARTIGO 1.242 DO CC. POSSE MANSA PACÍFICA E ININTERRUPTA COM ANIMUS DOMINI PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Comprovado o exercício da posse sobre o imóvel, de boa-fé e com justo título, durante dez anos ininterruptos, consideram-se preenchidos os requisitos para a aquisição da propriedade com fundamento nos art. 1.242 do CC/02. 2. Restando preenchidos os requisitos do tempo, da posse mansa e pacífica, através de justo título e boa-fé e, ainda, com animus domini, há de se declarar a prescrição aquisitiva pela usucapião.3. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente é possível na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo consegue reaver a posse para si. Precedentes do STJ. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, cumpre majorar os honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5224137-31.2019.8.09.0051, Rel. Des (a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2024, DJe de 30/01/2024) - Grifei Assim, preenchidos todos os requisitos necessários e atendidas as exigências legais (posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini do imóvel usucapiendo pelo período superior de 10 anos) e não apresentando os confrontantes, as Fazendas Públicas qualquer oposição ao pedido, à concessão da usucapião é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 1.242 e 1.243 do Código Civil, bem como no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LUANA DA COSTA, MARIA NATÁLIA RODRIGUES COSTA, MARIA DAS DORES DA COSTA RODRIGUES,JESUS NATAN RODRIGUES COSTA, ambos sucessora/ companheira e herdeiros do falecido ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES, cuja ação foi proposta em face de ESPÓLIO DE JOÃO JANDUHY BEZERRA, JOSCELIO CASTRO PARENTE e BANCO BRADESCO S.A. para o fim de: DECLARAR o domínio dos autores, por usucapião ordinária, da área de terras situada na Localidade Data Furnas, Gleba Natal, zona rural do município de Sigefredo Pacheco/PI, com área total de 13 (treze) hectares, delimitada conforme memorial descritivo e planta georreferenciada acostados aos autos; DETERMINAR que, transitada em julgado a presente sentença, seja expedido mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Maior/PI, para que proceda ao registro do imóvel em nome de MARIA LUANA DA COSTA, MARIA NATÁLIA RODRIGUES COSTA, MARIA DAS DORES DA COSTA RODRIGUES,JESUS NATAN RODRIGUES COSTA, constando do assento que a aquisição decorre de usucapião ordinária judicial, nos termos desta decisão. DECLARAR extintos quaisquer ônus, gravames, hipotecas, alienações fiduciárias ou registros anteriores que eventualmente incidam sobre o imóvel, em razão da natureza originária da aquisição da propriedade por usucapião. OFICIE-SE às Fazendas Públicas da União, do Estado do Piauí e do Município de Sigefredo Pacheco e Campo Maior, para ciência da presente decisão, bem como ao Cartório de Registro de Imóveis de Campo Maior/PI, para as anotações e providências cabíveis. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 11 de novembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior