Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848319-87.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRÚRGICAS LTDA move em face da sentença, ID 52998356. Alega que a embargante que a r. sentença de ID 52998356, ao rejeitar os Embargos Monitórios e julgar procedente a Ação Monitória, incorreu em dois vícios. O primeiro, erro material, pois a condenação ao pagamento de R$ 475.049,22 foi atribuída ao Estado do Piauí, quando a demanda foi proposta exclusivamente contra a Fundação Municipal de Saúde do Município de Teresina/PI, conforme consta na exordial e seu aditamento. Segundo, omissão quanto à fixação correta dos honorários advocatícios. A sentença aplicou 5% com base no art. 701 do CPC, percentual previsto para casos de pagamento imediato, não se aplicando quando houve oposição de Embargos Monitórios. Diante da ausência de pagamento e da interposição de embargos, a jurisprudência orienta que os honorários devem ser arbitrados nos termos do art. 85, §§3º e 5º, do CPC. Por esses motivos, a parte sustenta que há omissão e erro material que justificam o acolhimento dos Embargos de Declaração. Contrarrazões aos embargos de declaração, ID 57252077. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Prescreve o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, senão vejamos: Art. 1.022, do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º. Como se vê, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer, corrigir ou completar uma decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Obscuridade, ocorre quando a decisão não está clara, dificultando a compreensão de seu conteúdo; contradição, quando há incoerências entre os fundamentos da decisão e a conclusão, ou entre diferentes partes do texto da decisão; omissão, quando o juiz ou tribunal deixou de se pronunciar sobre algum ponto ou questão relevante que deveria ter sido abordado e erro material se há erros evidentes, como de digitação, cálculo ou dados incorretos. Portanto, os embargos de declaração são uma ferramenta importante para garantir a clareza, coerência e completude das decisões judiciais, contribuindo para a segurança jurídica e a efetividade da justiça. O embargante sustenta a existência de erro material na decisão, ora embargada, alegando que a condenação ao pagamento de R$ 475.049,22 foi atribuída ao Estado do Piauí, quando a demanda foi proposta exclusivamente contra a Fundação Municipal de Saúde do Município de Teresina/PI, além disso alega que a sentença aplicou 5% com base no art. 701 do CPC, percentual previsto para casos de pagamento imediato, não se aplicando quando houve oposição de Embargos Monitórios. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que procede a alegação de erro material na sentença embargada quanto à indicação do sujeito passivo. Embora a ação tenha sido ajuizada contra o Município de Teresina (Fundo Municipal de Saúde), a condenação ao pagamento de R$ 475.049,22 (quatrocentos e setenta e cinco mil, quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), com os consectários legais, recaiu equivocadamente sobre o Estado do Piauí, configurando vício passível de correção. No tocante ao percentual de honorários advocatícios fixado na sentença, assiste razão ao embargante. Com efeito, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o patamar de 5% (cinco por cento), previsto no caput do artigo 701 do Código de Processo Civil, aplica-se exclusivamente às hipóteses em que o réu efetua o pagamento espontâneo da obrigação no prazo legal. Não sendo este o caso dos autos, mostra-se inadequada a fixação dos honorários nesse percentual reduzido. Nesse sentido, colaciona-se entendimento jurisprudencial que corrobora tal interpretação, reconhecendo a necessidade de majoração dos honorários quando ausente o pagamento voluntário pelo devedor. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. FASE DE CONHECIMENTO. ARTIGO 85 § 1º DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -- Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito em ação monitória -- Sustenta a autarquia previdenciária inadequação da condenação ao pagamento de honorários sobre o valor total do débito -- Ação monitória destina-se à formação de título executivo judicial, sendo os embargos opostos revestidos de característica de contestação, permanecendo na fase de conhecimento -- Sentença que aprecia embargos monitórios e acolhe parcialmente matéria de defesa forma título judicial que prosseguirá com rito executivo nos termos do artigo 535 do CPC -- Primeira fase da ação monitória comporta condenação em honorários sobre valor total do título formado, conforme artigo 85, § 1º do Código de Processo Civil -- Aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios -- Recurso improvido.(TRF-3 - AI: 50073583220254030000, Relator.: Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 08/08/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 12/08/2025) (grifei) Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, CPC. I - Os honorários de 5% previstos no art. 701, caput, do CPC são para a hipótese de pagamento espontâneo pelo réu, no prazo legal de 15 dias. II - Constituído de pleno direito o título executivo judicial, visto que não realizado o pagamento, serão fixados honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do CPC. Reformada a r. sentença para alterar o percentual da verba honorária para 10% sobre o valor da condenação. IIII - Apelação provida.(TJ-DF 0706881-60.2022.8.07.0017 1806556, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2024) (grifei) Dessa forma, faz-se necessário a fixação de honorários advocatícios nos percentuais como disposto no artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil, os quais devem incidir sobre o valor total da condenação. 3) DISPOSITIVO Dessa forma, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para corrigir o dispositivo da sentença, a fim de que conste como parte condenada a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, bem como para fixar a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 8% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P. I. C. Teresina, data da assinatura digital. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina