Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO QUEIROZ LIMA
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801494-27.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por Carlos Augusto Queiroz Lima em face do Município de Oeiras, objetivando o pagamento de depósitos do FGTS relativos ao período em que alega ter mantido vínculo celetista com a municipalidade, até a efetiva publicação da Lei Municipal nº 1.529/1996 (Estatuto dos Servidores de Oeiras) no Diário Oficial dos Municípios, ocorrida em 07/10/2016. Sustenta que, embora a referida lei tenha sido aprovada em 1996, jamais teria sido regularmente publicada até aquela data, razão pela qual, até então, deveria ter sido regido pela CLT, com direito ao FGTS. O Município, por sua vez, defende a vigência do regime estatutário desde a edição da lei em 1996, sustentando a validade da publicação por afixação em local de costume e a consequente inexistência de direito ao FGTS. Invoca ainda a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. Vieram-me os autos conclusos para sentença, após a inércia do autor quanto à manifestação sobre a contestação e documentos do réu. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central consiste em definir a data de transposição do regime celetista para o estatutário, para efeito de reconhecer ou não o direito do autor aos depósitos do FGTS. Do exame dos autos, especialmente do acervo documental e das decisões proferidas na ação trabalhista de origem (ATOrd nº 0000882-65.2018.5.22.0107), verifico que há precedente consolidado, inclusive no âmbito do TRT da 22ª Região, no sentido de que a publicação da Lei Municipal nº 1.529/1996, por afixação em local de costume, não atende, após a Constituição Federal de 1988, à exigência de publicidade formal para dar eficácia à lei. Assim, somente com a publicação no Diário Oficial dos Municípios, em 07/10/2016, operou-se validamente a mudança de regime. Dessa forma, até esta data o vínculo do autor com o Município era celetista, gerando direito ao recolhimento do FGTS, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. No tocante à prescrição, aplica-se ao FGTS a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88, conforme decidido pelo STF no ARE 709.212, com modulação de efeitos. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 05/10/2018, restam prescritas as parcelas anteriores a 05/10/2013. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, O ARE 709.212 é um recurso extraordinário no Brasil que aborda a prescrição do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). O STF decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, ou seja, de cinco anos, em vez de trintenário (30 anos). Essa mudança foi feita para garantir maior segurança jurídica e proteção dos direitos dos trabalhadores. A decisão também modulou seus efeitos, permitindo que a prescrição quinquenal não se aplique a casos em que a prescrição já estava em curso. Assim, o direito do autor restringe-se ao recolhimento do FGTS sobre a remuneração percebida entre 05/10/2013 e 07/10/2016. O cálculo e atualização monetária deverão seguir o disposto no art. 22 da Lei nº 8.036/1990 e Resolução nº 481/2015 do TST, com correção pela TR até 25/03/2015 e, a partir de então, pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Carlos Augusto Queiroz Lima em face do Município de Oeiras, para condenar o réu a efetuar o depósito do FGTS, acrescido da multa de 40%, incidente sobre todas as verbas salariais pagas ao autor no período de 05/10/2013 a 07/10/2016, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras