Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: REGIMARA DE SOUSA MACEDO SILVA e outros
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801668-96.2025.8.18.0073 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução opostos por KATIO DOS SANTOS ROCHA e REGIMARA DE SOUSA MACEDO SILVA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 0800957-91.2025.8.18.0073, que persegue o montante de R$ 292.142,52 (duzentos e noventa e dois mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), conforme demonstrativos analíticos de débito com posição em 09/04/2025. A execução funda-se em duas Cédulas de Crédito Bancário (CCB nº 49.2022.964.34766 e CCB nº 49.2022.1352.34947), cujas obrigações se encontram em atraso desde 28/06/2024 e 11/08/2024, respectivamente. Em sua petição inicial dos Embargos à Execução (ID 78122966), os Embargantes alegaram, em síntese, a abusividade na cobrança de juros remuneratórios cumulados com encargos moratórios, a ilegalidade da Tarifa de Análise de Crédito no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) em ambos os contratos, a capitalização mensal de juros sem pactuação expressa e destacada, a abusividade da cláusula de vencimento antecipado e a ausência de liquidez do título. Requereram, outrossim, a realização de perícia contábil e a concessão de efeito suspensivo aos embargos, inclusive com a dispensa de garantia do juízo, sob a alegação de hipossuficiência financeira. Este Juízo proferiu decisão (ID 78292309) indeferindo, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, porquanto a execução não se encontrava garantida, e determinou a intimação dos Embargantes para recolherem as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Irresignados, os Embargantes apresentaram petição (ID 78904653), reiterando e fundamentando o pedido de gratuidade da justiça, e juntaram declarações de hipossuficiência (IDs 78904661 e 78904662). Argumentaram que a decisão anterior não apreciou o mérito do pedido de gratuidade e que a dispensa das custas é essencial para o acesso à justiça, dada a sua condição de representantes comerciais autônomos e o alto valor da execução. Subsidiariamente, pleitearam o parcelamento das custas em, no mínimo, 12 (doze) parcelas ou o diferimento do recolhimento para o final do processo. Os Embargantes também interpuseram Agravo de Instrumento (nº 0759454-18.2025.8.18.0000) contra a decisão que determinou o recolhimento das custas. O Desembargador Relator, por decisão monocrática (ID 26591739), indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão de primeiro grau. A fundamentação do agravo destacou que, na petição inicial dos embargos, a gratuidade foi assinalada apenas no campo próprio do sistema PJe, sem requerimento expresso e fundamentado na peça, o que não caracterizou, àquele momento, a probabilidade do direito quanto à omissão ou error in procedendo do juízo a quo. Em nova manifestação (ID 79566144), os Embargantes acostaram a decisão monocrática do Agravo de Instrumento e reiteraram o pedido de reconsideração, reforçando que a questão formal sobre a gratuidade já se encontra superada com a petição de ID 78904653, que formalizou o pleito de justiça gratuita com a devida fundamentação. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão versará sobre os pontos processuais pendentes que impedem o regular prosseguimento do feito, especificamente o pedido de gratuidade da justiça e a reanálise do pleito de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. - Do pedido de reconsideração e da gratuidade da justiça Conforme consta nos autos, a decisão inicial deste Juízo (ID 78292309) determinou o recolhimento das custas processuais sem análise explícita do pedido de gratuidade de justiça. A referida omissão foi objeto de Agravo de Instrumento, no qual o e. Desembargador Relator, embora tenha mantido a decisão de origem por entender que o pedido não havia sido formalmente deduzido na petição inicial dos embargos, consignou que a formalização ocorreu em momento posterior, com a petição de ID 78904653. Observo que, com a petição de ID 78904653, os Embargantes não apenas reiteraram, mas formalizaram e fundamentaram de forma detalhada o pedido de gratuidade da justiça, juntando as respectivas Declarações de Hipossuficiência (IDs 78904661 e 78904662). Dessa forma, a questão formal que pautou a decisão no Agravo de Instrumento encontra-se devidamente sanada, cabendo agora a este Juízo a análise do mérito da concessão do benefício. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Os Embargantes, Katio dos Santos Rocha e Regimara de Sousa Macedo Silva, são pessoas naturais e exercem a profissão de representantes comerciais autônomos, conforme qualificação na petição inicial (ID 78122966). A execução que lhes é movida atinge o vultuoso valor de R$ 292.142,52 (duzentos e noventa e dois mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), e o débito em relação a ambas as Cédulas de Crédito Bancário se encontra em atraso desde meados de 2024. A guia de recolhimento de custas para a ação de execução, já anexada aos autos, indica um valor de R$ 13.611,88 (treze mil, seiscentos e onze reais e oitenta e oito centavos). A alegada dificuldade financeira é corroborada pelo histórico de inadimplência e pelo valor expressivo da execução, que supera consideravelmente a capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Conforme os Embargantes, a condição de empresários e representantes comerciais autônomos não é sinônimo de liquidez imediata, especialmente diante de uma crise financeira que levou ao inadimplemento. O patrimônio citado, encontra-se sob alienação fiduciária, servindo como garantia da dívida e, portanto, não representa ativo líquido para o custeio do processo.
Diante do exposto, e em observância ao princípio constitucional de acesso à justiça e à presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), entendo que os Embargantes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça em sua integralidade. A juntada de declaração de hipossuficiência por pessoa natural é, em regra, suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário que não foi produzida nos autos. - Do efeito suspensivo aos embargos à execução O pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução foi inicialmente indeferido por este Juízo (ID 78292309) sob o fundamento de que a execução não se encontrava garantida, em conformidade com o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Os Embargantes, em sua petição inicial, argumentaram a dispensa da garantia do juízo, citando a dificuldade em obtê-la e a jurisprudência que, excepcionalmente, permite tal dispensa. Contudo, a r. decisão monocrática proferida pelo e. Desembargador Relator no Agravo de Instrumento (ID 26591739) manteve hígida a decisão de primeiro grau que indeferiu o efeito suspensivo. A análise da concessão do efeito suspensivo à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, demanda a presença cumulativa de três requisitos: a) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes; b) probabilidade do direito alegado; e c) risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação. Embora os Embargantes tenham apresentado argumentos plausíveis quanto à probabilidade do direito e ao risco de dano, o requisito da garantia da execução não restou cumprido, e a tese de sua dispensa não foi acolhida nas instâncias até o presente momento. A decisão no Agravo de Instrumento, ao manter a decisão de primeiro grau, reforça a necessidade da garantia para a concessão do efeito suspensivo. Assim, não havendo modificação fática ou jurídica que autorize a alteração do entendimento exarado anteriormente, e considerando a vinculação da decisão do tribunal superior, o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução permanece indeferido. - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos fatos e provas dos autos, e na legislação pertinente: DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça aos Embargantes KATIO DOS SANTOS ROCHA e REGIMARA DE SOUSA MACEDO SILVA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, isentando-os do recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. MANTENHO o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, pelos fundamentos expostos e em conformidade com a decisão do e. Tribunal de Justiça do Piauí proferida no Agravo de Instrumento nº 0759454-18.2025.8.18.0000. INTIME-SE o Embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. para, querendo, apresentar impugnação aos presentes Embargos à Execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato