Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
APELADO: REGINA ARAUJO RAMOS, EFRAIN LUIS DA COSTA ARAUJO, ROSILENE NUNES SARAIVA, LUCINALVA MARIA DE SOUSA, RAIMUNDO LUIS DE SOUSA, SILVAN DA CRUZ SILVA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TEMA 161 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, “A”, DO CPC). I. Caso em exame:
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800114-44.2019.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nomeação]
trata-se de apelação interposta pelo Município de Barras/PI contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no Edital nº 001/2009 (cargos de copeira, porteiro, técnico em enfermagem, maqueiro e auxiliar de serviços gerais), com tutela provisória confirmada em sentença. II. Questão em discussão: verificar se subsiste o direito subjetivo à nomeação após o término da validade do certame e diante de alegações genéricas de restrição orçamentária, à luz do Tema 161 da repercussão geral (RE 598.099/MS, STF). III. Razões de decidir: o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, salvo em hipóteses excepcionalíssimas, devidamente comprovadas pela Administração, caracterizadas pela superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. No caso concreto, o Município não comprovou situação extraordinária apta a afastar a vinculação administrativa. Ademais, o decurso do prazo de validade do concurso não extingue direito já constituído nem acarreta perda de objeto, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A sentença, portanto, alinha-se integralmente ao precedente vinculante do STF (Tema 161) e ao parecer ministerial. IV. Dispositivo e tese: com fundamento no art. 932, IV, “a”, e art. 927 do CPC, nega-se provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença de procedência e a tutela provisória nela confirmada. Tese: O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, salvo em situações supervenientes, imprevisíveis, graves e necessárias, devidamente motivadas e comprovadas pela Administração Pública. Alegações genéricas de restrição orçamentária ou término da validade do concurso não afastam tal direito. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barras/PI contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedentes os pedidos de REGINA ARAÚJO RAMOS, EFRAIM LUÍS DA COSTA ARAÚJO, ROSILENE NUNES SARAIVA, LUCINALVA MARIA DE SOUSA, RAIMUNDO LUÍS DE SOUSA e SILVAN DA CRUZ SILVA, determinando a imediata nomeação dos autores, aprovados em concurso público regido pelo Edital n.º 001/2009 (cargos: copeira, porteiro, técnicos em enfermagem, maqueiro e auxiliar de serviços gerais), com tutela provisória confirmada em sentença. A sentença também consignou a revelia do ente municipal, sem efeitos materiais (CPC, art. 345, II), afastou a alegação de perda do objeto, registrou que a validade do certame findou em 15/05/2018, e que a demanda foi ajuizada em 2019, dentro do prazo quinquenal (Decreto-Lei n.º 20.910/1932). O Município apelante sustenta, em suma: (i) inexistência de direito à nomeação após o término da validade do concurso; (ii) ausência de preterição, porque nenhum candidato melhor classificado teria sido nomeado; (iii) o direito à nomeação não seria absoluto (situações excepcionais e limites orçamentários); e (iv) requer efeito suspensivo ao recurso. Os apelados apresentaram contrarrazões arguindo, em preliminar, a inobservância do princípio da dialeticidade (pedindo o não conhecimento da apelação), e, no mérito, pugnam pela manutenção integral da sentença. Aduziram, ainda, que eventual conhecimento da apelação não autoriza efeito suspensivo, em razão da tutela provisória concedida na sentença (CPC, art. 1.012, §1º, V). Por decisão monocrática, a apelação foi recebida no efeito devolutivo quanto à tutela provisória (art. 1.012, §1º, V, CPC) e no efeito suspensivo quanto aos demais capítulos da sentença, com remessa ao Ministério Público Superior. O Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com manutenção integral da sentença e prejudicialidade do reexame necessário. No parecer, consignou que todos os autores foram aprovados dentro do número de vagas e que não se demonstraram situações excepcionais a afastar o direito subjetivo à nomeação, destacando a orientação do STF (RE 598.099/MS) e do STJ quanto aos requisitos estritos para restrição orçamentária (superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade). É o relatório. Decido. 2 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam: tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso, recebo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo. 3 FUNDAMENTAÇÃO 3.1 JUÍZO MONOCRÁTICO Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, dispõe que incumbe ao relator negar provimento a recurso em confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis. Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Negritei) No caso, a sentença alinha-se integralmente ao que foi fixado pelo STF, no Tema 161 da Repercussão Geral (RE 598.099/MS): candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, ressalvadas situações excepcionalíssimas, cuja comprovação é ônus do ente público (superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade). Diante dessa plena conformidade com tese de repercussão geral, e considerando o parecer ministerial pelo desprovimento, mostra-se cabível o julgamento monocrático para negar provimento à apelação, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, observado o art. 927 do CPC. 3.2 PRELIMINARES 3.2.1 Ofensa ao princípio da dialeticidade (não conhecimento) Os apelados sustentam que as razões recursais não enfrentaram os fundamentos da sentença (dialeticidade). No caso, entretanto, a peça recursal ataca de modo direto e específico os pilares do decisum, a saber, (i) a existência de direito subjetivo à nomeação para quem foi aprovado dentro das vagas, e (ii) os efeitos do termo final de validade do concurso. Como se vê, o Município defende que não há direito após a expiração do prazo; que não houve preterição; e que o direito não seria absoluto, invocando situações excepcionais. Assim, ainda que a tese não prospere, há correlação argumentativa suficiente para superar a preliminar, impondo-se o conhecimento do apelo, nos termos do que dispõe o CPC, art. 1.010, II e III. À vista do exposto, rejeito a preliminar arguida. 3.2.2 Efeitos em que deve ser recebida a apelação A questão foi deliberada no despacho de admissibilidade: efeito devolutivo quanto à tutela provisória e suspensivo quanto aos demais capítulos. Nada a prover, até porque a hipótese do art. 1.012, §1º, V, CPC (sentença que concede/confirmar tutela provisória) já foi observada na decisão singular, a qual se mantém. 3.3 MÉRITO 3.3.1. Aprovação dentro do número de vagas e direito subjetivo à nomeação Consta dos autos que o Edital 001/2009 abriu, dentre outras, 4 vagas para Copeira, 5 para Porteiro, 35 para Técnico em Enfermagem, 2 para Maqueiro e 15 para Auxiliar de Serviços Gerais; e que os autores foram classificados, respectivamente, 2ª/4, 5ª/5, 29ª/35, 23ª/35, 1ª/2 e 15ª/15, todos dentro das vagas. A sentença, ao decidir, individualizou as posições e determinou a nomeação imediata. A controvérsia em questão é dirimida pelo Tema 161 da repercussão geral do STF, cujo enunciado firmou que “o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”. A tese decorre da premissa de que a publicação do edital com número certo de vagas faz emergir dever jurídico da Administração (ato vinculado) e o direito correlato do aprovado à investidura, de modo que a nomeação deixa de ser mera expectativa e passa a ser direito subjetivo do concursando classificado dentro do quantitativo ofertado. O STF, ao julgar o RE 598.099/MS, que se trata do leading case do Tema 161, delimitou hipóteses excepcionalíssimas aptas a justificar, desde que devidamente motivadas e comprovadas, a recusa temporária de nomeação: (i) superveniência, (ii) imprevisibilidade, (iii) gravidade (v.g., crises econômicas de grandes proporções, guerras, fenômenos naturais com calamidade pública ou comoção interna) e (iv) necessidade. Ausente a demonstração cabal e cumulativa desses requisitos, prevalece a vinculação da Administração ao resultado do certame. A motivação idônea e prova concreta dessas circunstâncias é indispensável e se sujeita a controle jurisdicional, não bastando invocações genéricas de restrições orçamentárias ou de limites da LRF dissociadas do impacto específico sobre as vagas ofertadas no edital e sobre o período de validade do concurso. A jurisprudência recente reafirma o entendimento do Tema 161 quanto à imprescindibilidade de motivação demonstrada, inclusive ao examinar alegações de extinção de cargos por limite fiscal, destacando-se que a recusa de nomear somente é admissível quando preenchidos os critérios do precedente e com lastro probatório robusto. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E DEVIDAMENTE MOTIVADA PARA A RECUSA DE NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A autora, aprovada em concurso público para o cargo de Oficial Administrativo Padrão 1-A da Polícia Militar do Estado de São Paulo, dentro do número de vagas previsto no edital, busca o reconhecimento de seu direito à nomeação, alegando a ausência de justificativa válida para o não chamamento por parte da Administração. A defesa sustenta que a impossibilidade de contratação se deu por questões orçamentárias e financeiras, que impediram o provimento das vagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a autora, aprovada dentro do número de vagas ofertadas no concurso público, tem direito subjetivo à nomeação, considerando as alegações da Administração de inviabilidade financeira e orçamentária para efetuar a nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme estabelecido no Tema 161 do STF (RE nº 598.099) e no Tema 784 do STF (RE nº 837.311), a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação, sendo dever da Administração Pública proceder ao chamamento dos aprovados, exceto em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, que justifiquem o não cumprimento desse dever. No caso concreto, a Administração alegou inviabilidade financeira, contudo, não apresentou prova robusta que demonstre a ocorrência de uma situação excepcional, superveniente, grave e imprevisível que justifique o descumprimento do dever de nomeação. Alegações genéricas de restrições orçamentárias não são suficientes para afastar o direito da autora. A criação de cargos e a abertura de concursos públicos pressupõem a existência de dotação orçamentária prévia e a realização de estudos de impacto financeiro, conforme exigido pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o que reforça a obrigatoriedade de nomeação dos aprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, salvo em situações excepcionalíssimas, supervenientes, graves e imprevisíveis, devidamente motivadas pela Administração Pública. Alegações genéricas de inviabilidade financeira ou orçamentária não constituem justificativa suficiente para afastar o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e IV; Lei Complementar nº 101/2000, art. 16; STF, RE nº 598.099, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/08/2011 (Tema 161); STF, RE nº 837.311, rel. Min. Luiz Fux, j. 09/12/2015 (Tema 784). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/08/2011. STF, RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/12/2015. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10796623120238260053 São Paulo, Relator.: Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/10/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/10/2024) Negritei A moldura traçada pelo Tema 161 também dialoga com o Tema 784/STF (RE 837.311/PI), no qual se tratou do direito à nomeação de aprovados fora do número de vagas, fixando-se requisitos próprios (surgimento de novas vagas/novo concurso durante a validade e preterição arbitrária). Aqui, todavia,
trata-se de candidatos dentro das vagas, hipótese mais protetiva, pois o direito subjetivo nasce com o edital e com a homologação da classificação dentro do quantitativo ofertado. No caso dos autos, comprovado que os autores foram aprovados dentro do número de vagas do Edital n.º 001/2009, transfere-se ao ente público o ônus de demonstrar, de forma específica, a ocorrência de fatos supervenientes, imprevisíveis, graves e necessários a impedir a nomeação, o que não se vislumbra da análise do caso em concreto. Inexistem nos autos elementos que evidenciem quadro fiscal extraordinário no interregno de validade do certame apto a afastar o dever de nomear. Logo, incide integralmente a tese do Tema 161: a Administração encontra-se vinculada à nomeação dos aprovados dentro das vagas. 3.3.2. Término da validade do concurso e alegada perda do objeto A expiração da validade do certame em 15/05/2018 não extingue o direito já constituído (aprovação dentro das vagas), nem gera perda de objeto. Ao revés, deflagra o prazo prescricional quinquenal (DL 20.910/1932), observado no caso, pois a ação foi proposta em 2019. A tese municipal de que, esgotada a validade, inexiste direito à nomeação não se sustenta, sob pena de premiar a inércia administrativa e subverter o precedente vinculante do STF. O parecer ministerial, com acerto, registra que admitir o argumento equivaleria a permitir que a Administração se valha da própria torpeza para frustrar a investidura de quem se habilitou dentro das vagas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores segue a mesma trilha, consoante aresto que adiante translado. Administrativo E Processual Civil. Agravo Interno Em Apelação Cível Em Ação Ordinária. Concurso Público. Expiração Do Prazo De Validade. Perda De Objeto Não Configurada. Extinção Sem Resolução Do Mérito Afastada. Manifesta Improcedência do Recurso. Multa. Recurso Desprovido. I- Caso em exame 1-Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para anular sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de perda de objeto, diante da expiração do prazo de validade do concurso público C-118 em 21/05/2012. II- Questão em discussão 2- A questão reside em verificar se o término do prazo de validade do concurso público C-118 implica a perda superveniente do objeto da ação que visa à nomeação e posse do candidato, autorizando a extinção do feito sem julgamento do mérito. III - Razões de decidir 3- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o decurso do prazo de validade do concurso público não acarreta a perda do objeto da demanda, tampouco autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo este também o entendimento deste Egrégio Tribunal. 4- Ao prolatar a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, não se adentrou na análise da instrução do feito, tendo sido cerceado direito do apelante de obter, na via judicial, o reconhecimento das ilegalidades apontadas, devendo, portanto, os autos baixarem à instância de origem, para regular prosseguimento. IV- Dispositivo 5- Agravo Interno conhecido e não provido. Manifesta improcedência. Condenação do Agravante à multa, no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor do Agravado, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC/15. Dispositivo relevante citado: CPC/15, art. 1.021, § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.647.099/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2017, DJe 05.05.2017; STJ, AgInt no RMS 47.454/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.06.2016, DJe 23.06.2016; TJPA, Apelação nº 2017.00755025-80, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 20.02.2017, DJe 03.03.2017. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00123389220128140301 27293068, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2025, 1ª Turma de Direito Público) Negritei Desta forma, conclui-se, em consonância com o parecer ministerial, que mesmo diante do término do prazo de validade do concurso, não há que se falar em perda do objeto. 3.3.3. Ausência de preterição A discussão sobre preterição (nomeações de terceiros/temporários) é irrelevante para quem foi aprovado dentro do número de vagas, que é a hipótese dos autos. Nesses casos, o direito deriva diretamente do resultado homologado, independentemente de prova de preterição. A sentença bem observou o resultado final e o quadro de vagas e, nesse ponto, merece ser mantida. 3.3.4. “Direito não absoluto”, restrições orçamentárias e LRF É exato que o precedente do STF ressalva a existência de situações excepcionais, a exemplo de restrições orçamentárias. Contudo, como assinalado no parecer do MP Superior, tais restrições só se prestam a afastar a nomeação se cumulativamente supervenientes, imprevisíveis, graves e necessárias, ônus não satisfeito pelo ente municipal, que não comprovou qualquer quadro fiscal extraordinário específico ao período-base que justificasse a não investidura dos autores. Como é cediço, não é admissível que a Administração Pública realize concurso público para provimento de vagas inexistentes. A Administração Pública deve comportar-se com moralidade, sempre atendendo ao princípio da finalidade. As atuações da Administração Pública desconformes, negligentes e desidiosas sujeitam-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos. É em virtude disto que se admite uma maior atuação do Poder Judiciário para corrigir abusos da Administração Pública, inclusive com supedâneo na inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, não merece nenhum retoque a sentença proferida pelo juízo de piso, já que se encontra em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de Repercussão Geral - Tema 161, em que ficou assentado que há direito subjetivo a nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital. 4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, em observância ao art. 927 do CPC e em conformidade com o Tema 161/STF, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de procedência e a tutela provisória nela confirmada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator