Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DOMINGOS FERREIRA LEITE
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800280-75.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade, proposta por DOMINGOS FERREIRA LEITE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O requerente aduz ser portador de doença descrita com “CID 10: M51.2, CID 10: M41.9– Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados, Escoliose não especificada”, impedindo de exercer suas atividades habituais, razão pela qual requer seja concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. É o que basta relatar. Passo a decidir. Constato que a CID 10 M54, considerando a Classificação Internacional de Doenças (CID), indica uma condição na qual um disco entre as vértebras se desloca de sua posição normal. Essa condição pode ser causada por traumatismos, desgaste ou esforços excessivos, resultando em sintomas como dor nas costas, formigamento, fraqueza ou limitação de movimento. Por sua vez, a CID 10 M41.9 corresponde a escoliose não especificada, que é o desvio lateral da coluna vertebral onde a causa específica não é determinada ou não está claramente definida. Nesse sentido, este Magistrado não se sente à vontade para julgar o presente processo, pois possui semelhante doença, tendo sido deferido a condição especial de trabalho, na modalidade de exercício da atividade em regime de teletrabalho, no processo SEI nº 23.0.000130430-5, em virtude da enfermidade. Além disso, este Magistrado foi também reconhecido como PCD (Pessoa Com Deficiência) pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Piauí, no processo SEI nº 24.0.000105614-6, em decorrência de doença semelhante à do Autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a suspeição deste Magistrado e determino o encaminhamento dos autos ao substituto legal. Após o prazo recursal, de 15 dias, providencie-se a alteração nas características do processo, de modo que fique vinculado ao Juiz de Direito Substituto. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 11 de novembro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves