Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BARTOLOMEU DA ROCHA PITA
AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. NOTA ZERO POR FUGA AO TEMA. PROPOSTA AMBÍGUA. VIOLAÇÃO À CLAREZA EXIGIDA PELO EDITAL E PELA LEI MUNICIPAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PARA PERMITIR A CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0764237-53.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BARTOLOMEU DA ROCHA PITA contra decisão proferida nos autos da ação ordinária ajuizada perante o Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, no bojo do concurso regido pelo Edital nº 01/2024. O agravante pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da nota zero atribuída à sua prova discursiva, sob o fundamento de que a proposta de redação seria ambígua e não permitiria a delimitação objetiva do tema, o que violaria o edital e a Lei Municipal nº 5.726/2022. A decisão recorrida indeferiu o pedido liminar. Inconformado, sustenta o agravante que a correção da redação careceu de critérios objetivos, apontando a ausência de clareza da proposta e alegando prejuízo à isonomia entre candidatos. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para que lhe seja assegurada a continuidade no certame até o julgamento final da ação originária. É o relatório. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O agravo de instrumento se mostra cabível, tempestivo e formalmente adequado, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O instrumento está devidamente instruído com as peças obrigatórias e úteis à compreensão da controvérsia, conforme dispõe o art. 1.017 do mesmo diploma legal. Registra-se que o agravante obteve o deferimento da gratuidade da justiça nos autos da ação originária, consoante decisão proferida pelo juízo de primeira instância e documento que integra o presente recurso. Assim, encontra-se regularmente dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, §1º, inciso VI, e art. 99, §3º, do CPC. Dessa forma, estando presentes os pressupostos legais e regimentais, impõe-se o conhecimento do recurso. II. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A controvérsia gravita em torno da atribuição de nota zero à prova discursiva do agravante no concurso público regido pelo Edital FMS nº 01/2024, sob a justificativa de “fuga total ao tema”. Sustenta o agravante, contudo, que a proposta de redação, fundada unicamente em charge desprovida de textualização explícita, apresenta elevado grau de ambiguidade, impossibilitando a delimitação objetiva do tema esperado e frustrando, por conseguinte, os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da isonomia. A questão assume relevância quando confrontada com o art. 2º, da Lei Municipal n.º 5.726/2022, que impõe à administração o dever de elaborar propostas de redação que atendam aos critérios de clareza, pertinência e objetividade, o que não se verifica na hipótese concreta, em que a proposta limitou-se à apresentação de imagem sugestiva, aberta a múltiplas interpretações. A documentação acostada aos autos reforça a verossimilhança das alegações. A prova técnica aponta fragilidade instrucional na proposta da banca, e os precedentes do próprio TJPI convergem para o entendimento de que, em casos de ambiguidade temática, deve-se garantir ao candidato o direito à reavaliação da prova com observância dos princípios constitucionais e das regras do edital. Cite-se, a esse respeito, a recente decisão proferida no AI nº 0751055-97.2025.8.18.0000, rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo, em que se deferiu tutela recursal para suspender os efeitos da nota zero atribuída a candidato que igualmente enfrentou tema discursivo desprovido de clareza, fundado em charge não textualizada, com múltiplas interpretações possíveis, reconhecendo-se a violação ao princípio da isonomia. Decisão análoga foi proferida no AI nº 0751253-37.2025.8.18.0000, rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, no qual o relator destacou que “há indícios de subjetividade na formulação do tema da prova discursiva e na correção das redações dos candidatos”, deferindo, igualmente, o pedido de reanálise. No caso dos autos, o risco de dano irreparável (periculum in mora) manifesta-se na iminência da exclusão definitiva do agravante do certame, com a consequente preclusão de sua participação nas fases subsequentes, como a análise de títulos. O fumus boni iuris decorre da plausibilidade jurídica da tese de nulidade da correção da prova, diante da fragilidade do comando temático e da desigualdade de critérios na avaliação de candidatos em situações análogas. Diante disso, reputa-se configurada a hipótese autorizadora de tutela recursal de urgência, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da nota zero e garantir a permanência do agravante nas fases posteriores do concurso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo, para o fim de suspender os efeitos da nota zero atribuída à prova discursiva do agravante no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 da Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS, garantindo-lhe o direito de participar das etapas subsequentes do certame, até o julgamento final deste recurso. Comunique-se com urgência ao juízo de origem. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, retornem-me conclusos. Cumpra-se com URGÊNCIA. Teresina, data do sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza de Direito Convocada