Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: MARLY LOPES CAVALCANTE - ME, AVELAR SANTOS CAVALCANTE, EUNICE EUFRAUSINO DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000748-74.2013.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de MARLY LOPES CAVALCANTE – ME e outros. Relatório: A exequente requereu a extinção da presente execução em virtude de a dívida ter sido quitada após o ajuizamento da presente demanda (ID 82144241), não havendo mais interesse no prosseguimento do feito, uma vez que já houve a satisfação de seu crédito pelo pagamento. É o relatório. Decido. Fundamentos: Com razão a parte exequente ao pedir a extinção do processo. De fato, tendo havido o pagamento do débito em atraso, não há qualquer razão para a continuidade da tramitação do feito. O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado, fundado em título executivo. Satisfazendo o devedor/executado a obrigação, ou cancelada a dívida, imperiosa é a extinção do processo. Observe-se que o processo deve ser visto como instrumento destinado à obtenção de bem da vida tutelado pelo direito. Logo, somente deve existir relação jurídica processual em havendo utilidade e necessidade do provimento jurisdicional em vista, sob pena de restar afastada uma das condições da ação, no caso o interesse processual. Ademais, a lei faculta ao credor a desistência do processo executivo, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, elencando a satisfação da dívida como motivo para extinção da execução, conforme art. 924, II, do referido diploma legal. Dispositivo: Pelo exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução. Sem custas e sem honorários. Tendo em vista que o pedido de desistência após a citação pressupõe a intimação do requerido, tenho que ausente interesse recursal, razão pela qual DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO. Assim, realizado as comunicações de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independentemente de decurso de prazo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus