Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EUNICE BORGES DA SILVA OLIVEIRA
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Direito Previdenciário e Tributário. Servidor aposentado e pensionista. Contribuição previdenciária sobre proventos. EC nº 103/2019. Adequação pela EC Estadual nº 54/2019 e Lei Estadual nº 7.311/2019. Incidência sobre valores que superem o salário-mínimo em razão de deficit atuarial. Constitucionalidade reconhecida pelo STF (Tema 933 e ADI 6483). Inexistência de direito adquirido à não tributação. Legalidade dos descontos. Ausência de dano moral. Pedido improcedente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800941-72.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] Vistos, 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por EUNICE BORGES DA SILVA OLIVEIRA em desfavor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ambos devidamente qualificados e representados, visando que seja determinada a suspensão de forma definitiva da cobrança previdenciária imposta as requerentes pelo Governo do Estado do Piauí, bem como que sejam pagas as parcelas retroativas ilegalmente cobradas desde a data da primeira cobrança até a data da efetiva suspensão, acrescidas de juros e correção monetária, apurados em liquidação de sentença. 1.1. Informou a parte requerente que é servidora pública aposentada vinculada ao regime próprio de previdência social do Estado do Piauí e, em razão disso, estava jungida ao desconto compulsório da contribuição previdenciária para o regime próprio, limitada à parcela dos proventos e pensões que superasse o teto do RGPS, em alíquota fixa de 11%, não atingindo as verbas inferiores ao parâmetro, consoante art. 40, §18º da Constituição Federal e pretérita redação do artigo 3º, caput, da LCE nº 40 de 14/07/2004. 1.2. Alegou, no entanto, que, a partir de 2020, a Constituição do Estado do Piauí e a LCE nº 40/04, passaram a vigorar com a previsão de que, enquanto houver déficit atuarial, a base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas seria o valor do benefício no montante que supere o salário-mínimo nacional. 1.3. Sustentou que o cerne da questão reside no fato de que a cobrança previdenciária descontada diretamente do subsídio da parte requerente provocou prejuízo de caráter pecuniário, ferindo diretamente o art. 5º, XXXVI e, art. 37, XV, da Constituição Federal e, vai de encontro ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), resultando no decréscimo na remuneração dos aposentados e pensionistas fazendo com que o valor nominal da aposentadoria diminuísse substancialmente. 1.4. Aduziu ainda, ter sofrido danos morais pela redução ilícita dos seus vencimentos. 2. Justiça gratuita concedida por decisão (ID 14185946). 3. A Fundação Piauí Previdência apresentaram contestação comum (ID 15361854 e 15361856) alegando, no mérito, a legalidade dos descontos, ante a previsão constitucional dos mesmos e em conformidade ao disposto pela Emenda à Constituição Estadual nº 54/2019 e previsão na Lei Estadual nº 7311/2019, considerando, ainda, a existência de déficit atuarial, a ausência de direito adquirido a regime previdenciário e inexistência de dano moral indenizável. 4. Instada em réplica (21997948), a parte autora requereu o afastamento da argumentação aduzida na contestação pugnando, ao final, pela procedência da ação proposta. 5. Em manifestação (ID 74515802), o Ministério Público informou ser desnecessária sua intervenção como custos juris, em virtude da ausência de interesse público. 6. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a julgar. 7. A demanda em questão é puramente matéria de Direito, não havendo questões fáticas a serem elucidadas, pois os documentos da inicial já revelam a incidência da contribuição previdenciária, único ponto factual indicado. 8. Assim, observo que se trata de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do CPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.” 9. No mérito, a parte autora, com a presente demanda, pretendem, em síntese, que cesse a incidência de contribuição previdenciária sobre os seus proventos, ante suposto direito à irredutibilidade salarial previsto na CF/88. 10. Todavia, é possível extrair que, embora a Constituição Federal estabeleça como regra (artigo 40, §18º) a incidência de contribuição apenas sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superarem o limite máximo do RGPS, fato é que com a reforma da previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) foi instituída condição excepcional (artigo 149, §1º-A), autorizando que o referido desconto incida sobre o valor dos proventos que excederem o salário-mínimo, desde que haja deficit atuarial. 10.1. Assim sendo, não há falar em antinomia constitucional, na medida em que a alteração da base de cálculo disciplinada pelo artigo 40, §18º da CF, depende da ocorrência de uma realidade específica, qual seja, a comprovação de deficit atuarial, circunstância que, então, atrai a aplicação da regra excepcional contida no artigo 149, §1º- A da CF. 11. Na linha da Emenda Constitucional nº 103/2019, coube ao Estado do Piauí a promulgação da Emenda à Constituição Estadual nº 54/2019 e Lei Estadual nº 7311/2019, as quais estabeleceram a alíquota de 14% de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas incidentes sobre o valor excedente ao salário-mínimo. 11.1. Portanto, considerando que o disposto na legislação estadual foi editado em consonância com a Emenda Constitucional nº 103/2019, é de se concluir pela legalidade do ato administrativo impugnado, sendo medida de rigor a sua manutenção. 12. Nesse sentido, inclusive já decidiu este E. Tribunal de Justiça: TJ-PI - Mandado de Segurança Cível: 0755019-74.2020.8.18.0000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/12/2021, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0750920-27.2021.8.18.0000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. 13. Ademais, verifico que em recente julgado o STF já se debruçou sobre o tema, ao analisar dispositivo que possuía semelhante redação, refutando todas as teses apontadas na inicial, através do julgado de seu Plenário: EMENTA: Direito constitucional, previdenciário e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Adequação do regime próprio de previdência social à EC nº 103/2019. Ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 1. Ação direta contra o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, concedidos pelo regime próprio de previdência social, que supere o triplo do valor do salário mínimo. 2. Alegação de afronta ao art. 40, § 18, da CF, que fixa como base de cálculo da contribuição o valor dos proventos e pensões que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. 3. O art. 149, § 1º-A, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que excede o salário-mínimo sempre que houver deficit atuarial. O objetivo foi conferir ao legislador, ao lado da progressividade de alíquotas permitida no § 1º do art. 149 da CF, mais um instrumento de reequilíbrio do sistema previdenciário. 4. Dados do final de 2021, extraídos do portal do Ministério do Trabalho e da Previdência, revelam que o regime próprio de previdência social do Estado da Bahia apresentou um resultado atuarial negativo de mais de R$ 119 bilhões. Além disso, a mensagem do Governador do Estado, ao encaminhar o projeto de lei para discussão e votação, justificou o aumento da base de cálculo da contribuição aludindo à situação de desequilíbrio do sistema previdenciário. 5. Assim sendo, o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição, que, na hipótese de deficit atuarial, abre uma exceção ao disposto no art. 40, § 18, da CF, permitindo a ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 6. Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição”. Tese O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição. (STF. ADI: 6483. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 03/07/2023. Publicação: 15/08/2023) 14. Demais disso, durante o julgamento do ARE nº 875958, o STF fixou a seguinte tese de Repercussão Geral sob o Tema nº 933/STF, vejamos: Tema 933 - Balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social. Tese I - A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida; II - A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. (STF. Tese 933 RG. ARE 875958. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 19/10/2021. Publicação: 11/02/2022) 15. Portanto, demonstrada a situação excepcional de déficit atuarial, como é o caso, posto que robustamente comprovada na peça contestatória da Fazenda Pública Estadual, perfeitamente aplicável a cláusula que reduz o patamar do piso para cobrança da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas. 16. Outrossim, nos termos da já pacificada jurisprudência pátria, inexiste direito adquirido à manutenção de regime jurídico, a contribuição previdenciária tem natureza tributária, não havendo que se falar em direito adquirido a não ser tributado. 16.1. Portanto, nenhum contribuinte tem o direito de não vir a ser tributado no futuro, ou de não ter a sua tributação majorada. 16.2. Reconhecer-se o direito adquirido aos inativos de não sofrerem qualquer alteração quanto à tributação importaria em instituir uma imunidade tributária sem previsão constitucional. (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0817189-50.2020.8.18.0140, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 04/11/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). 17. Em regra, sobre a aposentadoria incide o direito vigente no momento de seu reconhecimento formal, pelo que lei posterior não pode alterá-la, em face do aperfeiçoamento do ato jurídico, resguardado constitucionalmente em sua configuração e em seus efeitos (art. 5º, inc. XXXV). 17.1. Entretanto, a exação destinada à seguridade social é uma espécie tributária e a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou inexistir direito adquirido à não tributação. Vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTS. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I E II, E 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DA PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária instituída no caput do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e declarou a inconstitucionalidade das expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", contidas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003: prejuízo do pedido nessa parte. 2. A discriminação determinada pelo § 18 do art. 40 da Constituição da República, segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, configura situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes (Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF): improcedência do pedido nessa parte. 3. A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal assentou inexistir direito adquirido à não tributação: improcedente do pedido quanto ao art. 9º da Emenda Constitucional n. 41/2003. 4. Ação julgada prejudicada quanto ao art. 4º, parágrafo único, inc. I e II, da Emenda Constitucional n. 41/2003; e improcedente quanto ao § 18 do art. 40 da Constituição da República e ao art. 9º da Emenda Constitucional n. 41/2003. (STF. ADI 3184, Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 24/06/2020. Publicação: 18/09/2020) 18. Por fim, quanto ao pedido de danos morais, convém, neste passo, trazer a lume ensinamentos doutrinários a propósito do tema. As ações indenizatórias devem ter por fundamento um ato ilícito. Segundo a boa doutrina de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano a outrem.” (in: Direito Civil Brasileiro. Saraiva, 5ª. edição, vol. I, 2007, p. 449). 18.1. Portanto, diante da análise dos fundamentos aqui esposados, não há que se falar em conduta ilegal, dano sofrido e nexo causal, não merecendo prosperar, portanto, a pretensão indenizatória da parte autora. III DISPOSITIVO 19. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, constantes na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. 19.1. Os expedientes de intimações eletrônicas já foram registrados eletronicamente no Sistema PJe na ocasião desta apreciação judicial. 19.2. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, nos termos do CPC 86, parágrafo único, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, os quais fixo no percentual mínimo para cada uma das faixas elencadas nos incisos do § 3° do CPC 85, ficando, entretanto, suspensa a obrigação da parte autora, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do CPC 98, §§ 2° e 3º, por lhe ter sido deferida a gratuidade da justiça. 19.3. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO de Araújo Barros Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública