Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE MOURA SILVA
REU: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801121-36.2022.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Vistos, etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANTÔNIO DE MOURA SILVA em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE-PI, ambos já qualificados devidamente. Narra a exordial que a autora foi contratada em janeiro de 2008, laborando de forma contínua e ininterrupta até dezembro de 2020. Durante o período que laborou aduz que ao ser exonerada não recebeu as verbas indenizatórias a que teria direito. Requereu, ao final, a título de indenização, os valores que faltavam pois não recebia salário mínimo, horas extras, intervalo intrajornada, verbas rescisórias, décimo terceiro, terço constitucional + 1/3 constitucional, FGTS e contribuições. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação (id 28214426), alegando que não há provas do vínculo empregatício além das sucessivas nulidades de contrato de trabalho temporário com a administração pública. Após designação de audiência de instrução e julgamento, as partes deixaram decorrer o prazo sem apresentação de memoriais (id. 74606627). É o relato. Decido. 2- DA FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, não tendo as partes requerido novas provas. A Constituição da República, em seu art. 37, inciso II, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A previsão inaugura uma etapa da história administrativa brasileira, instituindo a regra do concurso público como forma de ingresso nos quadros funcionais do Estado, em homenagem aos princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência e seletividade. Na contramão desse mandamento constitucional, a parte demandante foi recrutada pelo réu sem prévia admissão em concurso público e fora das exceções previstas na lei maior (ao menos é isso o que se infere dos autos), situação que enseja a nulidade do ato e impõe a responsabilização da autoridade responsável (art. 37, § 2º, da CRFB). A questão aqui discutida se limita a saber quais são os efeitos jurídicos dessa relação quanto a parte reclamante. Ao apreciar o tema, o Supremo Tribunal Federal assentou, pelo voto lavrado pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, o entendimento segundo o qual as contratações sem concurso constituem uma nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável, motivo pelo qual a exigência do concurso prevalece mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado (RE 705140, julgado em 28.8.2014). O tribunal superior concluiu, assim, que o único efeito jurídico válido desse tipo de contratação é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS, ressaltando-se que este último só passou a ser admitido a partir de 2001, com a previsão expressa contida no art. 19-A na Lei nº 8.036/1990, que regulamenta o fundo. Não há, pois, direito a algumas verbas normalmente requeridas em situações como a que se analisa nesta oportunidade, como intervalo intrajornada. Pela mesma razão, não há direito à assinatura da CTPS. Especificamente sobre o recolhimento de contribuições do FGTS em contratos nulos, o STF já tinha se posicionado antes mesmo do julgamento do RE 705140, como se vê da leitura do seguinte aresto: “Recurso extraordinário. Direito administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (RE 596478, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01- 03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). Por força disso, apesar de as contratações realizadas pela Administração Pública em desatendimento à regra do concurso público (e, obviamente, fora das exceções constitucionais) serem nulas, delas decorre o direito ao recebimento dos respectivos salários, depósitos fundiários (FGTS), 13º salário férias acrescidas do terço constitucional e horas extras. Pois bem, a condenação de quem quer que seja ao pagamento de verbas remuneratórias pressupõe a efetiva comprovação de que o trabalho a que dizem respeito foi efetivamente prestado. Isso é decorrência lógica dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da moralidade administrativa, nos casos em que a Administração Pública é demandada. A regra ordinária de distribuição do ônus da prova é trazida no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual cumpre ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A autora logrou comprovar a existência de relação jurídico administrativa entre ele e o réu (ainda que precária), uma vez que apresentou documentos por meio dos quais se infere que ele laborou no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2020, a título de exemplo tem-se comprovantes de pagamento e notas fiscais avulsas. Desse contexto fático-jurídico, é natural concluir que ele deveria ter recebido o FGTS, 13º, férias, complementação do salário e horas extras. O réu, por sua vez, não produziu nenhuma prova doc3umental ou oral que afaste esse direito (comprovantes de pagamento, por exemplo). In casu, não pode a parte autora ser considerada servidora, ou mesmo empregada pública, por ausente qualquer vínculo administrativo ou estatutário entre as partes em razão da nulidade da contratação, não lhe alcançando os direitos previstos no § 3º do art. 39 da Constituição da República, ou de legislação outra que se refira a servidores e/ou empregados públicos, salvante, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o direito ao recebimento dos salários, especificamente no caso dos autos ao recebimento de diferenças salarias, e ao levantamento, ou ao recebimento se não recolhido do FGTS referente ao período efetivamente trabalhado, junto das férias e do pedido de décimo terceiro salário. Também é conveniente salientar que o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga ao autor é decorrência do caráter contributivo e solidário do regime geral (aplicável ao caso por imposição do art. 40, § 13º, da CRFB, e do previsto na Lei nº 9.717/1998), devendo essa obrigação ser também apurada na fase de liquidação de sentença, mediante análise do que já foi efetivamente recolhido pelo réu no curso da relação jurídica ora tratada. Constatada a ocorrência do trabalho, é de ser reconhecido direito ao recebimento de FGTS, tudo com base no art. 7º, inciso III da Constituição da República, em montante a ser apurado na fase de liquidação do julgado. O FGTS devido ao demandante é pelo período de trabalho demonstrado, qual seja de 2018 a 2020, observada a prescrição quinquenal. Devo ressaltar, por oportuno, que, nos termos da Súmula 466 do Superior Tribunal de Justiça, o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. 3 – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo demandante para condenar o réu ao pagamento de FGTS do período de janeiro de 2008 a dezembro de 2020, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, décimo terceiro salário (a cada ano trabalhado e 1/12 avos da remuneração de dezembro por mês laborado no período ou fração superior a 15 dias), férias simples (a cada ano trabalhado, 1/12 avos da remuneração média do período por mês laborado ou fração superior a 15 dias, acrescido de 1/3), além da complementação salarial do período laborado, devendo ser observado o salário mínimo, tudo com base no art. 7º, incisos III, VIII e XVI da Constituição da República, além das contribuições previdenciárias nos percentuais vigentes à época em que devidos os pagamentos, 13º salário referente aos anos civis trabalhados integralmente e os parciais, com 13º proporcionais aos que trabalhou não integralmente no calendário civil, além das horas extras mencionadas, tudo a ser apurado em fase de liquidação. Ademais, de outro lado, INDEFIRO o pedido de concessão de direito à intervalo intrajornada. Na apuração do débito devido pelo réu, deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo montante deverá ser fixado em percentual aplicado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil. Réu isento do pagamento de custas processuais, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, considerando que o autor não adiantou o seu pagamento em virtude da gratuidade judiciária (Reexame Necessário nº 201400010078991, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. j. 04.02.2015, unânime). Publique-se. Registre-se. Intimem-se por publicação oficial. Expedientes necessários. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.