Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: PETROLEO DO NORDESTE LTDA
EMBARGADO: 2 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS, NOTAS, REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DA PESSOA JURIDICA DE TERESINA-PI DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0805038-81.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Acessão, Registro de Imóveis]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PETRÓLEO DO NORDESTE LTDA em face de decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0805038-81.2022.8.18.0140. Na decisão recorrida (ID 19809326), o pedido de justiça gratuita do embargante foi indeferido, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do apelo (art. 99, 7º, do CPC). Nas razões recursais (ID 21735823), o embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não analisar as provas juntadas aos autos, em especial as DCTFs, que comprovam que a empresa não possui faturamento desde 2020, razão pela qual não dispõe de recursos financeiros para suportar os custos processuais. Ao final, pleiteia o conhecimento e acolhimentos dos embargos. Em contrarrazões (ID 23396851), a parte embargada requer o não conhecimento dos embargos, por ter finalidade dissociada daquelas legalmente previstas; não sendo o caso, pleiteia a rejeição do recurso. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. II. MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, e estão disciplinados no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O referido recurso serve, portanto, para a correção de decisão, sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No presente caso, observa-se que o embargante pretende a rediscussão de matéria já analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão na análise dos documentos juntados aos autos, especialmente as DCTFs, que, supostamente, comprovariam a impossibilidade de custear as despesas processuais. Todavia, verifica-se que a decisão embargada foi devidamente fundamentada e se manifestou de forma expressa e satisfatória sobre a questão alegada. Vejamos: [...] Paralelo a isso, para o deferimento da assistência judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a realização de forte demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, pelo que vem se exigindo a juntada dos balanços, declarações de imposto de renda ou documentos semelhantes comprovando que, efetivamente, não tem a entidade dinheiro em caixa suficiente para pagar as despesas processuais, a não ser em detrimento de seus objetivos. [...] No caso dos autos, o apelante não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência, pois os elementos trazidos pela empresa apelante não corroboram com a alegação de incapacidade financeira, não tendo sido possível vislumbrar a probabilidade do direito da empresa recorrente. Destaca-se que consta dos autos documentos que não comprovam, pelo menos em sede de cognição sumária, a falta de recursos financeiros da empresa apelante para arcar com as custas processuais. Com efeito, impõe-se o indeferimento do benefício e a determinação de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7, do CPC. [...] Ainda que a decisão embargada não tenha feito menção expressa às Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs), é certo que foi consignado que todos os documentos juntados aos autos foram devidamente analisados. Nesse contexto, concluiu-se que tais documentos, inclusive as DCTFs, não demonstraram, de forma suficiente, a alegada incapacidade financeira da empresa apelante para suportar o pagamento das custas processuais, razão pela qual foi mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Em toda peça recursal, o embargante apenas mantém a simples alegação de que tem muitas dívidas, contudo, não apresenta provas concretas da situação financeira precária da empresa. A comprovação de que a empresa se encontra em situação de hipossuficiência pode ser feita com os seguintes documentos: as demonstrações contábeis, por exemplo, balanços patrimoniais, demonstrações de resultados do exercício e demonstrativos do fluxo de caixa que comprovem que as despesas são superiores às receitas; os comprovantes de endividamento, por exemplo: Certidões de protestos, extratos bancários que mostrem a situação de caixa, relação de credores e títulos cobrados, entre outros, as provas de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, exemplo: as certidões que comprovem a inclusão da empresa em cadastros de devedores, como Serasa e SPC, provas de ações judiciais, por exemplo: ações de execução ou cobrança contra a empresa por credores; a prova de ausência de distribuição de lucros, por exemplo, documentos que mostrem que não houve distribuição de lucros aos sócios em razão da crise financeira. A oposição de embargos, neste caso, configura nítido inconformismo com a solução jurídica adotada, pretensão que ultrapassa os limites da via aclaratória. Este recurso não deve ser utilizado como sucedâneo recursal, nem como via de reexame de provas e fundamentos já apreciados, sob pena de afronta à estabilidade da coisa julgada e à efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, nota-se que não há qualquer razão para insurgência do embargante, exceto pelo intuito de rediscussão da matéria, ainda que diante da análise circunstanciada e devidamente fundamentada na decisão embargada. Sobre o tema, colho os julgados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão a rejeição destes aclaratórios. 3. DECIDO Com estes fundamentos, conheço e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume a decisão de ID 19809326. Preclusas as vias impugnativas, intime-se a parte embargante para recolher o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento recurso (art. 99, 7º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator