Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ELIZABETE DE BARROS SILVA
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS BARROS, ENEAS JOSE DE BARROS, FELIPE DE OLIVEIRA REIS, ANTONIO CHAVIER PEREIRA OSORIO SENTENÇA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001410-06.2015.8.18.0030 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Elizabete de Barros Silva em face de Francisco de Assis Barros, Enéas José de Barros, Felipe de Oliveira Reis e Antônio Chavier Pereira Osório, todos devidamente qualificados nos autos. O feito teve origem em 2015, tendo como objeto alegações de ameaça e turbação de posse sobre imóvel situado na zona rural de São Francisco do Piauí/PI. Após tramitação inicial, o processo permaneceu longo período sem andamento substancial, sendo posteriormente migrado do sistema Themis Web para o PJe, conforme certidão de ID 6409285. Verifica-se dos autos que, diante da ausência de manifestação das partes e do extenso lapso de paralisação, foi proferido despacho em 28/08/2024 (ID 62434506), determinando a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Cumprido o mandado de intimação, conforme certidões e ofícios da Central de Mandados de Oeiras (IDs 74777877, 79331507 e 80706952), a autora permaneceu inerte, conforme se certificou no ID 85003637, datado de 23/10/2025, atestando o decurso de prazo sem qualquer manifestação. Ressalte-se ainda que consta nos autos a informação de óbito do requerido Francisco de Assis Barros, ocorrido em 19/05/2018, devidamente certificado pela Corregedoria-Geral da Justiça (ID 45976327) e anotado nos autos (ID 51681335), sem que houvesse qualquer providência de regularização processual por parte do patrono comum dos requeridos. É o breve relato. Decido. Conforme dispõe o art. 485, inciso III, e §1º, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, desde que, para tanto, seja pessoalmente intimado a suprir a omissão. No caso, restou comprovada a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, bem como a sua inércia, circunstância que configura abandono da causa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Acrescente-se que o processo tramita há vários anos sem avanço útil e que, mesmo após advertência expressa, a parte autora não demonstrou interesse na continuidade do feito, o que revela a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais, considerando a ausência de impulso processual e o tempo decorrido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras