Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SUZANA DE OLIVEIRA SANTOS
INTERESSADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Processo em fase de Cumprimento de Sentença. A parte requerida foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, e apresentou manifestação junto ao ID 70626690, informando a homologação judicial do plano de recuperação judicial da empresa ré. A parte autora, por sua vez, informa que realizou a habilitação nos autos do processo de recuperação judicial (ID 71745041). Dispensado os demais dados do relatório, ex vi art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte autora já habilitou o seu crédito junto ao juízo da recuperação judicial, reputo esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei 11.101/95, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo universal onde tramita a recuperação judicial. Destaca-se o previsto no enunciado n° 51 do FONAJE: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Diante dos fatos e fundamentos mencionados, fica encerrada a atuação deste juízo. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802323-97.2022.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações]
Diante do exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO e nos termos dos artigos 51, II, da Lei 9.099/95, c/c com o artigo 49 da Lei 11.101/2005 e artigo 925, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente fase de Cumprimento de Sentença da presente ação. Sem custas e sem honorários de sucumbência por força da isenção legal dos artigos. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Intime-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível