Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CARMEM LUCIA CORDEIRO MARQUES
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA N° 1.757/2025 I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009509-91.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por CARMEM LUCIA CORDEIRO MARQUES em face de ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (sucedida pela EQUATORIAL PIAUÍ), ambos devidamente individualizados na inicial. A parte autora alega a cobrança indevida de débito de energia elétrica referente a uma recuperação de consumo apurada pela concessionária em outubro de 2012, por meio de Termo de Ocorrência de Irregularidade. Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da demandada em indenização por danos morais. A parte ré, em sua contestação (ID 8112406, pág. 105-124), alega a legitimidade da cobrança, pois a autora foi submetida a uma inspeção no medidor de energia em 16 de abril de 2012, por meio da Ordem de Serviço nº 10786045, e que foi constatada a irregularidade de "MEDIDOR PARADO COM CARGA", o que levou à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) 4039/2012. Ao final, requereu a improcedência total dos pleitos da inicial. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Posteriormente, a parte ré apresentou petição (ID 8112406, pág. 247-248) informando a existência de uma Ação Monitória (processo nº 0010729-56.2015.8.18.0140) movida pela própria concessionária contra a ora requerente, que tinha como objeto o débito discutido na presente demanda, foi julgada procedente e transitou em julgado em 24 de novembro de 2017, requerendo o arquivamento do presente processo, ante a existência de coisa julgada. Intimada para se manifestar, a parte autora requereu a desconsideração da alegação de conexão e o prosseguimento do feito. Realizou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 80958842). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a questão central que se impõe à análise deste juízo é a informação trazida pela parte ré (ID 8112406, pág. 247-248) acerca da possível ocorrência de coisa julgada, em razão da existência de uma Ação Monitória (processo nº 0010729-56.2015.8.18.0140), movida pela Equatorial Piauí (então CEPISA) contra a ora autora, CARMEM LUCIA CORDEIRO MARQUES, que tramitou perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e transitou em julgado em 24 de novembro de 2017. Para comprovar suas alegações, a parte ré anexou a certidão de trânsito em julgado e a sentença proferida na ação monitória (ID 8112406, pág. 249-252), a qual condenou a autora ao pagamento da quantia de R$ 17.416,25, em decorrência da inadimplência de faturas de energia elétrica na unidade consumidora nº 0403597-6. A coisa julgada material, prevista no art. 502 do Código de Processo Civil, impede a rediscussão de questão já decidida por sentença transitada em julgado, e confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito, impedindo que a mesma lide seja novamente submetida à apreciação judicial. Seus limites são definidos pela tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido, conforme o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se a identidade de partes, pois a Equatorial Piauí (antiga CEPISA) sucedeu à Eletrobras na distribuição de energia elétrica no Piauí, é a ré neste processo e a autora na ação monitória, e CARMEM LUCIA CORDEIRO MARQUES é a autora neste processo e a ré na ação monitória. Quanto à causa de pedir e ao pedido, a presente ação busca a declaração de inexistência e a indenização por dano moral em razão de suposta ilegalidade na cobrança de energia elétrica no valor R$ 12.177,40, decorrente de recuperação de consumo por irregularidade no medidor, emitida em outubro/2012 (ID 8112406, pág. 76). A ação monitória, por sua vez, buscou a cobrança do mesmo débito de energia elétrica discutido na presente demanda. Em consulta aos autos do processo nº 0010729-56.2015.8.18.0140 verifica-se que o débito cobrado pela concessionária de energia também se refere à competência de outubro/2012, perfazendo na época o valor de R$ 17.416,25 após as devidas correções e incidência dos encargos legais. Ao julgar procedente a ação monitória, o juízo da 7ª Vara Cível reconheceu a existência e a exigibilidade do débito de energia elétrica emitido em outubro/2012, questionado nos presentes autos. A sentença monitória, ao constituir o título executivo judicial, confirmou a validade da dívida. A procedência da ação monitória implica, necessariamente, o reconhecimento da legalidade da origem do débito, ainda que de forma implícita, pois não se pode cobrar um débito ilegal. Se a autora tivesse argumentos para contestar a legalidade da cobrança (como a irregularidade da inspeção ou do cálculo), deveria tê-los apresentado como embargos monitórios naqueles autos, conforme o artigo 702 do CPC. A ausência de embargos e a consequente revelia na ação monitória (ID 8112406, pág. 250-252) resultaram na constituição do título executivo, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela então autora (a concessionária). Assim, a pretensão da autora neste processo de anular o ato de cobrança ou de declarar a inexistência do débito é diretamente confrontada pela coisa julgada material formada na ação monitória nº 0010729-56.2015.8.18.0140. Não é possível, em uma sentença posterior, desconstituir um débito cuja existência e exigibilidade já foram judicialmente reconhecidas e tornadas imutáveis. No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, este também se encontra prejudicado. A causa de pedir para o dano moral, conforme se depreende da petição inicial, está intrinsecamente ligada à suposta ilegalidade da cobrança do débito de recuperação de consumo e à falha na prestação do serviço. Se a cobrança do débito foi judicialmente reconhecida como devida e exigível na ação monitória transitada em julgado, a conduta da concessionária passa a ser considerada um exercício regular de direito, não configurando ato ilícito e, portanto, não gera dever de indenizar, conforme o artigo 188, inciso I, do Código Civil. Assim, a coisa julgada material sobre a exigibilidade do débito impede a rediscussão da legalidade da cobrança e, por via de consequência, afasta a pretensão de indenização por danos morais que dela decorreriam. A alegação da autora de que este processo é mais antigo e deveria atrair a ação monitória não prospera diante da formação da coisa julgada. A regra da prevenção (art. 59 do CPC) e da reunião de processos por conexão (art. 55 do CPC) visa a evitar decisões conflitantes e otimizar a prestação jurisdicional. Contudo, uma vez que um dos processos já foi julgado e a decisão transitou em julgado, a questão da conexão perde sua relevância prática para fins de reunião, e o que prevalece é a autoridade da coisa julgada. O processo que primeiro transita em julgado impõe sua decisão aos demais, desde que haja identidade de elementos. Portanto, a existência da ação monitória transitada em julgado, que reconheceu a exigibilidade do débito de energia elétrica, constitui óbice intransponível à pretensão da autora neste processo de anular o referido débito e de ser indenizada por danos morais decorrentes de sua cobrança. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de coisa julgada material na Ação Monitória nº 0010729-56.2015.8.18.0140. Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10%, igualmente sobre o sobre o valor da causa, nos termos em que determina o § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 38889445), declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina