Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO LIMA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO LIMA Endereço: Vila da Paz, 640, Vila da Paz, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Alameda Xingu, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801517-27.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença protocolado em ID 48249016. Parte executada apresentou impugnação à execução em ID 53346072. Manifestação do exequente em ID 60571511. É o breve relatório. Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conquanto a questão tratada nos autos versa sobre matéria de direito prescindindo de maior dilação probatória. Os argumentos firmados em impugnação apresentados pela instituição financeira merecem prosperar. Prevê o Art. 524, do CPC, Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Ao compulsar os autos, percebe-se que a exequente manteve-se inerte quanto à comprovação dos valores devidos, inexistindo a juntada de comprovantes com a demonstração do débito, logo, estando em discordância com o que preceitua o art. 524 do CPC. Devo salientar que o dano material na presente lide deve conforme determinação da sentença de ID 39285450 deverá ser pago de forma dobrada. Ao verificar o extrato de ID 71836997, percebe-se que o contrato celebrado entre as partes teve 24 descontos no valor de R$ 108,80, na data de 12/2020 até 11/2022. E diante dos valores apresentados, seguindo os índices determinados na sentença de ID 39285450, aplicando juros incidentes desde a data de cada desconto, tem-se que o valor final a ser pago é o importe de R$ 9.263,13. Quanto ao dano moral, conforme sentença de ID 39285450, a parte executada foi condenada a pagar o importe de R$3.000,00, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação, e ao compulsar os expedientes do presente processo, extrai-se que a citação do executado deu-se em 20/10/2021. Logo, aplicando as determinações da sentença citada, o importe devido a título de dano moral satisfaz a importância de R$ 4.291,23. Diante da realização dos cálculos, tem-se como valor final a importância de R$ 13.554,36, que somados com a condenação de honorários sucumbenciais em 10% somam a importância total de R$ 14.909,80. Contudo não houve a determinação em sentença da realização da compensação do valor repassado a parte autora. Posto isso, o valor final devido ao exequente, é a importância de R$ 14.909,80.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo banco executado, entendendo como valor final o importe de R$ 14.909,80. Publique. Registre. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100421000164600000019470872 PETIÇÃO INICIAL Petição (outras) 21100421000184000000019471301 (Doc. 01) - PROCURAÇÃO Procuração 21100421000239600000019471302 (Doc. 02) - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Documentos 21100421000288200000019471303 (Doc. 03) - DOCUMENTOS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21100421000327700000019471304 (Doc. 04) - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante 21100421000369300000019471307 (Doc. 05) - EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21100421000405500000019471308 Certidão Certidão 21101616380814900000019829058 Certidão Certidão 21101616385283400000019829062 Despacho Despacho 21102008125351000000019915398 Petição Petição (outras) 21102008330825000000019921420 habilitacaomariadorosario Petição (outras) 21102008330847900000019921994 kithabilitacao Documentos 21102008330884700000019922027 documentosdeincorporacao Documentos 21102008330939400000019922002 bancosantanderbrasilsaagede31082020as15h2115 Documentos 21102008331012200000019922004 bancosantanderbrasilsaagede31082020as15h21635 Documentos 21102008331100000000019922006 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22011714223103800000022062969 contestacaomariadorosariodaconceicaolima08015172720218180088 Petição (outras) 22011714223119200000022063393 documentosincorporacaosantanderoleatualizadocompressed1compressed-1 Documentos 22011714223162200000022063394 documentosincorporacaosantanderoleatualizadocompressed1compressed-2 Documentos 22011714223221400000022063395 documentosincorporacaosantanderoleatualizadocompressed1compressed-3 Documentos 22011714223287700000022063397 habilitacaoprocuracaobancoolebonsucessoconsignadosa1 Documentos 22011714223321800000022063399 171946409mariadorosariodaconceicaolima-1 Documentos 22011714223378600000022063401 171946409mariadorosariodaconceicaolima-2 Documentos 22011714223447300000022063403 171952913mariadorosariodaconceicaolima-1 Documentos 22011714223490900000022063406 171952913mariadorosariodaconceicaolima-2 Documentos 22011714223546800000022063407 172095046mariadorosariodaconceicaolima-1 Documentos 22011714223586700000022063408 172095046mariadorosariodaconceicaolima-2 Documentos 22011714223639100000022063410 172095089mariadorosariodaconceicaolima-1 Documentos 22011714223677900000022063413 172095089mariadorosariodaconceicaolima-2 Documentos 22011714223732900000022063415 contrato210105091mariadorosariodaconceicaolima Documentos 22011714223772900000022063416 Certidão Certidão 22041313272897100000024772730 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041313282459100000024773437 Intimação Intimação 22041313282459100000024773437 Certidão Certidão 23011013465749900000033562002 Certidão Certidão 23011013475948400000033562506 Decisão Decisão 23011109240377900000033562666 Certidão Certidão 23040413010983300000036806239 Sentença Sentença 23050316540767900000036958513 Certidão Certidão 23071812562457900000041221702 Certidão Certidão 23071812575519000000041221715 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071813003978900000041221729 ExibeBoleto.fpg Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23071813004002300000041221731 Intimação Intimação 23071813003978900000041221729 Sistema Sistema 23071813021866400000041222546 CHAMANDO O FEITO A ORDEM Petição (outras) 23072110073649900000041374563 Petição Petição (outras) 23102316471528800000045395251 CUMPRIMENTO MARIA DO ROSARIO 0801517-27.2021.8.18.0088 Petição (outras) 23102316471534100000045395253 (Doc. 01) - Cálculo Documentos 23102316471540300000045395257 Certidão Certidão 23102510513513300000045493614 não pago Informação 23102510513530300000045494290 Sistema Sistema 23102510531186600000045494304 Despacho Despacho 23121117215118000000046242974 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24022620480075100000050173763 Intimação Intimação 24061714111675700000055321030 Intimação Intimação 24061714111675700000055321030 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24071818234347400000056846117 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24071818234375700000056846121 Sistema Sistema 24102214411872500000061416668 Petição Petição (outras) 25012315422948300000065066376 1.0 PROCURACAO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25012315422990800000065066380 2.Substabelecimento - Teixeira Trino Advogados BANCO SANTANDER BRASIL SA page0001 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25012315423026000000065066381 3.SUBSTABELECIMENTO ASSINADO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25012315423044600000065066382 4. Atos Constitutivos - Santander compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25012315423067500000065066383 Despacho Despacho 25022417352412700000065025278 Despacho Despacho 25022417352412700000065025278 Petição Petição (outras) 25030611043064000000067115771 extrato bancário Documentos 25030611043070400000067115775 Certidão Certidão 25050910233768000000070349285 Sistema Sistema 25071810315031100000074031807 -PI, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos