Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LENY DIAS MARTINS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000582-59.2005.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Produto Rural]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LENY DIAS MARTINS, visando à cobrança de crédito oriundo de Cédula de Produto Rural. Verifica-se dos autos que: I. A execução foi ajuizada no ano de 2005, com despacho inicial determinando a citação em 27/07/2005 (ID 8777065, fl. 39); II. A executada não foi localizada, conforme certidão negativa do oficial de justiça (ID 8777065, fl. 56); III. Em 25/08/2006, o exequente requereu citação em novo endereço (ID 8777065, fl. 63), configurando a ciência da ausência de localização da devedora e de bens penhoráveis; IV. A partir desta data, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 ano, seguido automaticamente do prazo prescricional de 5 anos, conforme orientação do art. 921, §1º e §4º, do CPC e do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80; V. Ainda que o exequente tenha apresentado petições, estas não resultaram em constrição patrimonial efetiva, de modo que se consumou a prescrição intercorrente em 25/08/2012; VI. Em 21/01/2025, foi oportunizado o contraditório ao exequente (ID 69388089), que se manifestou pelo afastamento da prescrição (ID 71337443), sem, contudo, infirmar o decurso temporal e a ausência de penhora útil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A prescrição intercorrente é a perda da pretensão executória no curso da execução em razão do decurso do prazo prescricional do direito material, após o período legal de suspensão, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis. O art. 921 e seus §§ 4º, 4º-A e 5º do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelecem que: (a) a execução se suspende quando não encontrados bens; (b) o prazo da pretensão executória fica suspenso, uma única vez, por até 1 ano; (c) encerrado o prazo, inicia-se automaticamente o lapso da prescrição intercorrente; (d) simples petições ou despachos de expediente não interrompem o prazo, que somente se suspende ou interrompe com citação válida, intimação patrimonial ou efetiva constrição; (e) antes do reconhecimento judicial, assegura-se às partes o contraditório; (f) reconhecida a prescrição, extingue-se a execução (art. 924, V, CPC). No caso em exame, a execução se iniciou em 2005, com despacho citatório. Todavia, a executada não foi localizada, nem foram encontrados bens penhoráveis. Conforme reconhecido no despacho de ID 69388089, o exequente teve ciência dessa circunstância em 25/08/2006. Assim, iniciou-se o prazo suspensivo de 1 ano, findo em 25/08/2007, e, em seguida, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, consumado em 25/08/2012, sem que houvesse penhora ou constrição útil capaz de interromper o prazo. A manifestação do Banco (ID 71337443) não altera a conclusão, uma vez que simples petições de impulso processual, desacompanhadas de efetiva constrição patrimonial, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. A jurisprudência atual admite que a mera prática de petições formais, sem eficácia executiva concreta, não é suficiente para elidir o reconhecimento da prescrição intercorrente. A doutrina corrobora esse entendimento, destacando que a prescrição intercorrente “configura-se como sanção pela inércia do exequente na fase de execução, ainda que não exista abandono formal” (FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367). Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente. O art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, e consiste na perda do direito de ação executiva pela inércia do credor, após o ajuizamento da execução e sua suspensão por ausência de bens penhoráveis: Art. 921. Suspende-se a execução:... III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, inclusive em sede de recursos repetitivos (REsp 1.604.412/SP e REsp 1.340.553/RS), firmou entendimento no sentido de que, uma vez decorrido o prazo de suspensão legal e ausente manifestação efetiva do exequente para a retomada do processo, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. A paralisação do feito por tempo superior ao quinquênio legal sem impulso processual útil e eficaz é suficiente à extinção do feito. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 921 e 924, V, ambos do CPC, e julgo extinta a execução. Torno sem efeito eventuais penhoras e determino o imediato levantamento/cancelamento de constrições eletrônicas. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, não há condenação em custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Expedientes necessários. Certifiquem-se os atos. OEIRAS-PI, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras