Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PABLO FRANCISCO NERES LEITE
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO: PABLO FRANCISCO NERES LEITE ajuizou ação de indenização por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando que adquiriu passagem aérea para o trecho Recife/Teresina, com embarque previsto para o dia 02/01/2025 às 13h10 e chegada às 14h50. Sustenta que a ré promoveu sucessivas alterações unilaterais do voo, o que comprometeu gravemente a execução do contrato, gerando insegurança, frustração e desgaste emocional. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a ré apresentou contestação, alegando que as alterações ocorreram por necessidade de readequação da malha aérea, que o autor teria sido comunicado com antecedência e que teria sido ofertada reacomodação. Argumentou, ainda, que não restou configurado dano moral indenizável, sustentando a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Houve réplica. Em audiência, as partes dispensaram novas provas, e apresentaram alegações finais remissivas. Demais dados do relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO II- FUNDAMENTAÇÃO. II.A) Pedido de Justiça Gratuita A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. II.1 – DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso. Cumpre ressaltar que, a relação travada entre os jurisdicionados é de consumo, portanto, deve ser observado o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC. No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível no presente caso, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC). É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei). Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroverso que o voo originalmente contratado pelo autor foi alterado, resultando em chegada ao destino com aproximadamente 10 (dez) horas de atraso. As alterações sucessivas e substanciais do voo contratado, com horários modificados para períodos noturnos e da madrugada, representam violação da confiança legítima do consumidor, sobretudo na ausência de justificativa suficiente e da devida assistência por parte da companhia aérea. A parte requerida sustenta que o atraso ocorreu em razão de “reacomodação na malha aérea”, bem como que informou a alteração ao autor com antecedência de 72 horas, todavia não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovasse tais alegações. Pois bem, restou incontroversa a alteração unilateral do voo pela requerida, que motivou o atraso de mais de 10 horas na chegada ao destino final. A requerida, embora tenha afirmado que comunicou o autor com antecedência de 72h e por meio do sistema de alertas, não acostou aos autos qualquer documento que comprove o envio efetivo dessa comunicação, tampouco comprovou que tenha oferecido opções de reacomodação ou reembolso, como exige o art. 12, §1º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC. A ré limitou-se a juntar telas sistêmicas extraídas de seu sistema interno para demonstrar que teria comunicado previamente o autor, o que, além de ser prova unilateral, não comprova, de fato, que a informação chegou ao conhecimento do consumidor com clareza, antecedência mínima e possibilidade real de escolha entre reacomodação ou reembolso. Além disso, o autor não recebeu qualquer assistência material durante a longa conexão no aeroporto, conforme se depreende dos documentos juntados. A ausência de comprovação pela requerida quanto ao oferecimento de alimentação ou facilidades de comunicação infringe o art. 27 da mesma Resolução, o que evidencia falha na prestação do serviço. Tal situação configura falha na prestação do serviço, uma vez que a empresa responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC. Ademais, ainda que a requerida afirme ter prestado a assistência devida, a falha não se limita à ausência de assistência material, mas sim à modificação significativa do contrato de transporte, com prejuízo ao tempo de deslocamento do autor, prejuízo em compromissos estabelecidos previamente por chegar ao destino muitas horas depois do previsto, gerando angústia e frustração que superam meros aborrecimentos. No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva aos consumidores. Como sabido, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", conforme o artigo 6º, VI, do CDC. Nesse sentido, o dispositivo vai ao encontro do texto constitucional, que assegura a todos o direito a indenização por dano material, moral ou à imagem, no inciso V de seu artigo 5º, CF. Evidenciada a falha na prestação do serviço prestado pela requerida, passo a análise dos pedidos autorais. No campo do direito das obrigações, a regra geral é que a responsabilidade de indenizar é atribuída somente quando o autor prova que o réu agiu de forma intencional ou negligente, sendo a responsabilidade objetiva restrita a casos previamente definidos por lei. É importante destacar que a responsabilidade objetiva não requer a demonstração de culpa, devido ao risco associado à atividade. Por causa desse risco, o agente é considerado responsável pelo dano devido a uma obrigação acentuada de cuidado, representando uma forma de presunção legal sobre a ilicitude intrínseca. Sem dúvidas, deparamo-nos aqui com a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, que à luz do Código de Defesa do Consumidor, no caput do seu art. 14 assim dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, exige para sua caracterização a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva, causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, decorrendo dessas situações, os seus pressupostos: 1) ato ilícito (sem culpa); 2) dano; e 3) nexo de causalidade. Pois bem, denota-se do processado ser desnecessário perquirir sobre a configuração do ato ilícito, haja vista a própria parte ré não ter apresentado justificativa capaz de contrarrazoar os fatos e provas oferecidos pela parte autora. Estamos diante aqui de um contrato de transporte, no qual a empresa aérea requerida assumiu uma obrigação de resultado e, portanto, eventual dano causado ao consumidor é de sua responsabilidade, por força da teoria do risco atribuída a sua atividade, até mesmo porque posicionamento ao contrário premiaria a negligência da requerida, que, mesmo diante do consumidor ser pontual com suas obrigações de embarque, se vê impossibilitado de fruir do serviço contratado, e precisa esperar mais de 5 (cinco) horas, a contar do horário previsto originalmente, para chegar ao seu destino. Dessa forma, com relação ao dano moral pleiteado, tratando-se de responsabilidade objetiva, era cediço ser desnecessária a comprovação do dano, pois tratava-se de dano moral presumido ou dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe da produção de outras provas, pois a lesão extrapatrimonial é presumida. Contudo, como bem colhido pela parte ré, a Lei nº 14.034/2020 acrescenta o art. 251-A ao CBA prevendo que, em caso de falha no serviço de transporte aéreo, só haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e a sua extensão. A lei buscou evitar o denominado dano moral in re ipsa. Inclusive, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa: “(...) 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” (REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Portanto, é perceptível o acolhimento pelo legislador do entendimento adotado pelo STJ no sentido de que a indenização por dano moral ficará condicionada a demonstração de efetiva ocorrência de prejuízo e a sua extensão. No presente caso, no que tange ao dano moral, entendo que este extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano. A situação enfrentada pelo autor gerou desconforto físico e psicológico significativos, com violação a atributos da personalidade, como o direito ao planejamento, à previsibilidade, ao descanso e à dignidade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800619-06.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo] Trata-se, portanto, de situação que afeta a qualidade de vida e o bem-estar dos passageiros, gerando transtornos que ultrapassam o razoável e configuram violação a direitos da personalidade, razão pela qual é devida a compensação pelos danos morais sofridos, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Desse modo, julgo procedente o pedido de dano moral, por entender como válida e suficiente comprovada a pretensão das partes autoras em demandar a reparação pecuniária, sendo evidente o nexo causal entre a conduta da ré e o dano suportado. Assim, comprovados o ato ilícito e o dano sofrido, cumpre anotar não haver qualquer elemento nos autos capazes de afastar o nexo de causalidade, razão pela qual caracterizada está a responsabilidade civil. No que concerne ao arbitramento do quantum, importa salientar, com relação à reparação do dano moral, que a indenização imposta não deve representar enriquecimento indevido as partes autoras, afigurando-se em abuso e exagero, pois tem por finalidade, apenas, compensar a vítima, pelo sofrimento suportado e inibir o agressor a novas omissões da mesma natureza. Em virtude da inexistência de parâmetros legais para fixação da verba indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o arbitramento da indenização pelo Magistrado levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade a fim de analisar as peculiaridades do caso concreto e as funções pedagógicas e inibitórias da reprimenda. Portanto, com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando à gravidade do dano e a situação econômica das partes envolvidas, arbitro indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. o mês a partir da data do evento danoso, data do descumprimento do contrato de transporte. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquive-se. Teresina, assinado e datado eletronicamente. TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível